O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na
Lei
nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30
de dezembro
de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei
nº 8.291,
de 29 de dezembro de 2001, na Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de
2009,
e no Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art.
1º - Os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos
Urbanos - TCR, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de
Transporte -
TFAT e, no caso de imóveis não-edificados, da
Contribuição para o
Custeio dos Serviços de Iluminação Pública
- CCIP serão notificados dos
respectivos lançamentos por meio de Edital, que será
afixado no dia 03
de janeiro de 2011 na portaria da Secretaria Municipal de
Finanças,
situada na Rua Espírito Santo, nº 593/605, Centro, Belo
Horizonte/MG,
bem como por meio do envio das guias de recolhimento aos
endereços dos
contribuintes, nos termos da Súmula nº 397 do Superior
Tribunal de
Justiça.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art.
2º - O prazo para o pagamento do IPTU, da TCR, da TFAT e, no caso
de
imóveis não-edificados, da CCIP, todos relativos ao
exercício de 2011,
expira em 15 de fevereiro de 2011.
§ 1º - O
contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos
tributos referidos no caput
deste artigo em 11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com
vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2011 e das
demais no dia 15 (quinze) de cada mês, a partir de março
de 2011,
podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte,
quando o dia 15
(quinze) não for útil ou não houver expediente nas
agências bancárias
localizadas no município de Belo Horizonte.
§ 2º - O
prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 29 de dezembro de 2011.
CAPÍTULO III
DOS DESCONTOS E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art.
3º - Os contribuintes terão desconto de 7% (sete por cento)
no
pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas
parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de
2011.
§
1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou
às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em
observância à ordem
crescente do número de parcelas não pagas.
§
2º - O pagamento efetuado até o dia 20 de janeiro de 2011
que
ultrapassar a quitação de, no mínimo, duas
parcelas, terá a parte
excedente considerada para fins de pagamento da parcela seguinte,
aplicando-se na parte antecipada o desconto previsto no caput
deste artigo.
§ 3º - O
prazo previsto no caput
deste artigo é peremptório, não sendo concedido o
desconto para os
pagamentos efetuados após o dia 20 de janeiro de 2011, ainda que
seja
instaurado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos.
Seção II
Da Redução de Alíquotas para
Imóveis em Construção
Art.
4º - As alíquotas previstas no item 2 da Tabela III anexa
à Lei nº
5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 9.795/09,
serão reduzidas em
50% (cinquenta por cento) para imóveis em
construção, nos termos do §
1º do art. 83 da referida lei.
§ 1º -
Não tendo sido promovida de ofício, pelo
órgão lançador, a redução de
alíquotas prevista no caput
deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício
nos Postos de
Atendimento do IPTU/2011, até o dia 04 de fevereiro de 2011.
§
2º - O requerimento deverá ser instruído com
cópia do Alvará de
Construção, o qual deverá estar em vigor no dia
1º de janeiro de 2011.
Art.
5º - A Gerência de Tributos Imobiliários - GETI
poderá promover
diligência fiscal destinada a apurar o efetivo início da
construção no
imóvel alcançado pelo benefício de que trata o
art. 4º deste Decreto.
Parágrafo
único - Considera-se imóvel em construção
aquele no qual se constate,
no mínimo, o trabalho de abertura de valas ou
escavações para colocação
de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
Art. 6º - A
redução de alíquotas prevista no art. 4º
deste Decreto poderá ser aplicada, no máximo, em
três exercícios.
§
1º - O requerimento do benefício não afasta a
incidência de encargos
moratórios sobre o valor do IPTU e da CCIP, caso o pedido seja
indeferido.
§
2º - A redução de alíquota somente é
válida para o lançamento que for
integralmente pago no mesmo exercício a que se referir, sendo
restauradas as alíquotas aplicáveis, para efeito de
inscrição do
débito, total ou parcial, em dívida ativa.
§
3º - No caso de pagamento parcial do lançamento, a
inscrição em dívida
ativa será efetuada considerando-se o remanescente do valor
total do
débito lançado, com as alíquotas integrais,
deduzindo-se o valor, em
moeda, efetivamente pago durante o exercício.
§
4º - O número máximo de exercícios para os
quais a redução de alíquota
pode ser concedida independe do efetivo pagamento do IPTU dos
exercícios para os quais a redução das
alíquotas foi deferida.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES
Art.
7º - Estão isentos do IPTU/2011 os imóveis com tipo
de ocupação
exclusivamente residencial cujo valor venal, na data do
lançamento,
seja igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 1º da Lei
nº
9.795/09.
§ 1º - A
isenção de que trata este artigo não se aplica aos
imóveis identificados como vaga de garagem.
§ 2º -
Estão isentos da TCR e da TFAT os imóveis previstos no caput
deste artigo, cujo padrão de acabamento seja P1 ou P2.
Art.
8º - Em se tratando de imóveis edificados e não
constituídos de
unidades autônomas, nos quais exista mais de uma economia, a
cobrança
de TCR estará limitada a:
I - quinze
economias, para imóveis de ocupação
não-residencial do tipo construtivo Loja (LJ) de padrão
de acabamento P1 ou P2;
II
- três economias, para imóveis de ocupação
exclusivamente residencial
dos tipos construtivos Casa (CA) e Apartamento (AP), com padrão
de
acabamento P1 ou P2.
Art. 9º -
Estão ainda isentos do IPTU do exercício de 2011:
I
- o imóvel pertencente ao ex-combatente, ao seu cônjuge
supérstite,
enquanto na viuvez, ou aos seus filhos enquanto menores de 18 (dezoito)
anos, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
II - o terreno
integrante de área classificada como Zona de Especial Interesse
Social 1/3 (ZEIS 1/3);
III
- o imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,
ou de
interesse social, para fins de desapropriação, pelo
Município de Belo
Horizonte, Estado ou União, desde que o órgão
expropriante esteja, em
1º de janeiro de 2011, efetivamente imitido na posse, ainda que em
caráter provisório, consoante disposto no art. 8º da
Lei nº 5.839/90;
IV
- o imóvel tombado, nos termos da lei, por qualquer
instituição pública
de proteção do patrimônio histórico e
artístico, consoante disposto no
art. 9º da Lei nº 5.839/90;
V
- o imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica,
observados os
requisitos do art. 11 da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
VI
- o imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de
qualquer
culto, cuja entidade religiosa que o utiliza tenha obtido o
reconhecimento de imunidade pela Gerência de
Legislação e Consultoria -
GELEC da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, e
que comprove a
promoção de ações de assistência
social, conforme disposto no art. 4º
da Lei nº 8.291/01;
VII
- o imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social ou de
educação infantil sem fins lucrativos, que tenha sido
declarada de
utilidade pública municipal, conforme disposto no
parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 8.291/01.
§ 1º -
As isenções referidas nos incisos I e III do caput
deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos
de Atendimento do IPTU/2011.
§ 2º - A
isenção referida no inciso IV do caput
deste artigo deverá ser requerida pelo interessado na Diretoria
de
Patrimônio Cultural da Fundação Municipal de
Cultura ou nos Postos de
Atendimento do IPTU/2011.
§ 3º - A
isenção referida no inciso V do caput deste
artigo deverá ser requerida pelo interessado na Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º - A
isenção prevista no inciso III do caput
deste artigo alcança também as taxas imobiliárias
e contribuições que
são lançadas em conjunto com o IPTU, nos termos do
disposto no
parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.839/90,
com a redação dada pelo
art. 6º da Lei nº 9.795/09.
§ 5º -
As isenções referidas nos incisos VI e VII do caput
deste artigo deverão ser requeridas pelo interessado nos Postos
de
Atendimento do IPTU/2011, no período de 03 de janeiro a 04 de
fevereiro
de 2011, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 18 de junho
de
2002.
§ 6º -
Para fazer jus à isenção referida no inciso VII do
caput deste artigo, o interessado deverá apresentar:
I - cópia
autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II - comprovante
de registro no órgão ou conselho setorial;
III
- cópia autenticada do documento que comprove que o
imóvel está cedido
pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário
Municipal à entidade
solicitante, para realização de suas atividades
essenciais.
Art.
10 - As isenções e descontos condicionados a
prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor
dos tributos,
caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO V
DA REMISSÃO DE IPTU
Art.
11 - A remissão, total ou parcial, de débito relativo ao
IPTU/2011, com
fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,
será concedida
desde que este comprove, junto à Gerência de
Serviço Social - GESSO da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, que sua
situação econômica
não permite a liquidação do débito e
alcançará apenas o saldo devedor
existente na data do deferimento.
Parágrafo
único - Em caso de decretação de
situação de anormalidade decorrente de
precipitação pluviométrica ou outro fato da
natureza que configure
grave prejuízo material, econômico ou social, a
remissão parcial ou
total do IPTU/2011 poderá ser concedida nos termos do Decreto
nº
13.492, de 23 de janeiro de 2009, em conformidade com o disposto na Lei
nº 5.763, de 24 de julho de 1990 e na Lei nº 9.041, de 14 de
janeiro de
2005.
Art.
12 - Fica autorizada a concessão de remissão de
até 50% (cinquenta por
cento) do IPTU relativo ao exercício de 2011, para os
contribuintes que
se enquadrem, concomitantemente, nas seguintes condições:
I - ser aposentado
ou pensionista de sistema público de previdência;
II - contar 60
(sessenta) anos ou mais em 1º de janeiro de 2011;
III - possuir
renda familiar inferior a 3 (três) salários mínimos
no dia 1º de janeiro de 2011;
IV - não
possuir outra fonte de renda, receita, ganho ou provento complementar
de qualquer natureza;
V
- possuir um único imóvel, com valor venal até R$
80.000,00 (oitenta
mil reais), em 1º de janeiro de 2011, e nele residir há
mais de 5
(cinco) anos.
§
1º - O disposto neste artigo aplica-se ao portador de patologia
incapacitante de natureza grave, crônica ou terminal, observado o
cumprimento dos requisitos constantes dos incisos III, IV e V do caput
deste artigo.
§
2º - A concessão da remissão de que trata o §
1° deste artigo
aplica-se, ainda, quando o contribuinte for o único
responsável
econômico por dependente que se enquadre na
situação nele prevista.
§
3º - A natureza incapacitante da patologia mencionada no §
1º deste
artigo e seu caráter grave, crônico ou terminal,
serão atestados por
laudo emitido por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, bem como por unidade de
saúde
cadastrada pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.
13 - O pedido de remissão em função do disposto no
art. 12 deste
Decreto deverá ser protocolizado no período de 03 de
janeiro a 04 de
fevereiro de 2011, acompanhado dos documentos necessários
à comprovação
das condições estabelecidas neste Decreto, permitida a
solicitação de
informações e documentos complementares.
Art.
14 - A falta da apresentação da
documentação necessária à
instrução do
pedido de remissão resultará no indeferimento e
arquivamento do
processo a que deu origem.
CAPÍTULO VI
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
15 - O prazo para a apresentação de
reclamação contra o lançamento do
IPTU/2011, bem como das taxas e contribuição com ele
lançadas, será de
03 de janeiro de 2011, a 04 de fevereiro de 2011, e o resultado,
apurado por meio de processo administrativo, será lançado
no exercício
em que a reclamação foi protocolizada.
§
1º - Na abertura do processo de reclamação, o
contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à
matéria discutida na reclamação.
§
2º - No caso de o contribuinte não apresentar a
documentação
necessária, será emitido Termo de
Solicitação a ser atendido no prazo
máximo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que
solicitada a
prorrogação, por meio escrito e justificado, dentro do
prazo de
apresentação estipulado pelo referido Termo.
§
3º - A falta da apresentação da
documentação necessária à
instrução da
reclamação resultará no indeferimento e no
arquivamento do processo a
que deu origem.
§ 4º -
Na instrução da reclamação serão
apreciados todos os critérios com base nos quais o
lançamento foi efetivado.
§
5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente
mantido, não
caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando
suscitado fato não
provado ou não apreciado na instrução anterior, a
critério da Gerência
responsável pela apuração.
§
6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será
admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde
que a mesma não
tenha sido objeto da reclamação inicial.
§
7º - No caso de reclamação tempestiva promovida por
uma ou algumas
unidades autônomas de edifícios condominiais, serão
processadas, de
ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em
que foi
interposta a reclamação, as alterações de
lançamento referentes a
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do
condomínio.
§ 8º -
Não será admitida a apresentação de
reclamação por via postal, eletrônica (e-mail) ou
por fax.
CAPÍTULO VII
DA MULTA E DOS JUROS
Art.
16 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer
das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o
lançamento
acarretará a incidência de multa e de juros previstos na
legislação
municipal.
CAPÍTULO VIII
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.
17 - Enquanto existir débito a ser pago, o Município de
Belo Horizonte
enviará mensalmente, por via postal, as guias de pagamento do
IPTU/2011, bem como das taxas e da contribuição que com
ele são
lançadas, para os endereços de correspondência
constantes do cadastro
imobiliário.
§
1º - O contribuinte que não receber pelo correio,
até o dia 12 (doze)
de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU/2011,
poderá
emiti-la através do endereço eletrônico
www.pbh.gov.br ou deverá
requerer sua emissão nas Gerências de Atendimento Regional
ou no BH
RESOLVE, promovendo, na ocasião, a atualização de
seu endereço postal.
§
2º - A falta de recebimento da guia por via postal não
desobriga o
contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu
atraso.
§
3º - Não haverá emissão de guias de
recolhimento do IPTU/2011 e das
taxas e contribuição que com ele são cobradas no
dia 30 de dezembro de
2011.
CAPÍTULO IX
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art.
18 - Os créditos do IPTU/2011, das taxas e da
contribuição que com ele
são cobradas, não recolhidos até o dia 29 de
dezembro de 2011, serão
inscritos em Dívida Ativa.
§
1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no
exercício de 2011 será inscrito como Dívida Ativa,
computados, quando
do pagamento, juros, multas e atualização
monetária, calculados a
partir da data mencionada no art. 2º deste Decreto.
§
2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro
de 1966,
poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo
exercício a que
se referem os lançamentos do IPTU/2011, das taxas e da
contribuição que
com ele são lançadas, desde que constatado o
inadimplemento de três ou
mais parcelas vencidas, após notificação para
regularização dos débitos.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 19 - Ficam
mantidos, para o exercício de 2011, os valores lançados
em 2010 para a TCR e para a TFAT.
Art. 20 - O
pagamento efetuado por meio de guia emitida pela internet
(www.pbh.gov.br) ou mediante débito automático em
conta-corrente
bancária ensejará desconto de 50% (cinquenta por cento)
no valor
estabelecido no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº
9.687, de
21 de agosto de 1998.
Art.
21 – Ficam mantidas, para o exercício de 2011, no que couber,
todas as
disposições do Decreto nº 13.824/09 que não
conflitarem com as
estabelecidas neste Decreto, especialmente aquelas previstas em seus
artigos 1º ao 16 e 39.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
22 - O parágrafo único do art. 15 do Decreto nº
13.824/09 passa a
vigorar, a partir 1º de janeiro de 2011, com a seguinte
redação:
“Art. 15 – (...)
Parágrafo
único
- Em se tratando de ampliação de área
construída, a idade da
edificação será contada a partir da data do
término da ampliação, assim
considerada a soma das parcelas acrescidas desde o último ano de
construção constante do cadastro, tendo como nova
referência temporal o
ano em que a soma das parcelas acrescidas seja superior a 50%
(cinquenta por cento) da área preexistente.” (NR)
Art. 23 - Fica
prorrogado até 31 de janeiro de 2011 o prazo previsto no art. 17
do Decreto nº 14.183, de 10 de novembro de 2010.
Art.
24 – Fica concedida, nos termos da alínea “d” do inciso I do
art. 1º da
Lei nº 5.763/90, remissão do valor correspondente ao que
exceder ao
lançamento do número máximo previsto no inciso I
do art. 3º da Lei nº
9.795/09, quando se tratar de imóvel tipo loja (L J) de
padrão de
acabamento P3, P4 ou P5, desde que inserida na tipologia “Centro de
Comércio Popular”.
Parágrafo
único – Considera-se “Centro de Comércio Popular” o
imóvel constituído
de subdivisões de natureza precária ou temporária,
conforme dispuser
normatização específica.
Art. 25 - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2010
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 29/12/2010)
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