O
Prefeito
de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, em
especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do
Município, tendo em vista a necessidade de regulamentar o
procedimento
administrativo relativo à transação
tributária autorizada pelo art. 16
da Lei n° 9.799, de 30 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art.
1º
- Para a extinção de créditos tributários
relativos ao Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, objeto de processo
administrativo
ou judicial envolvendo o Município e pessoas jurídicas
prestadoras de
serviço, poderá ser celebrada, nos termos e nas
condições estipuladas
neste Decreto, transação para prevenção ou
terminação de litígio que
tenha por objeto controvérsia sobre:
I
- a legitimidade ativa do Município quanto ao imposto incidente
sobre
os serviços relacionados nos incisos II a XX do § 1º
do art. 4º da Lei
nº 8.725,
de
30 de dezembro de 2003, prestados fora do Município de Belo
Horizonte e
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003,
lançado
com base nas disposições do art. 12 do Decreto-Lei
Federal nº 406, de
31 de dezembro de 1968;
II
- a incidência do imposto sobre serviços cujos
créditos foram lançados
com base nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei
Federal nº 406/68, com redação dada pela Lei
Complementar nº 56/87,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003.
§
1º
- A transação prevista neste Decreto alcança
somente os créditos já
constituídos, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não,
objetos ou não de contenciosos administrativos, podendo ser
concedidas
reduções ou exclusões do valor do principal e dos
acréscimos legais
incidentes, ainda que o contribuinte opte pela quitação
do débito em
parcelas ou por compensação.
§
2º
- Nas transações envolvendo crédito em
matéria tributária objeto de
processo administrativo ou judicial, referidas neste artigo, cada parte
responderá pelo pagamento dos honorários
advocatícios, se for o caso.
§
3º
- Na hipótese de existência de impugnação
administrativa em trâmite,
a realização da transação de que trata este
Decreto é condicionada à
desistência e ao encerramento do contencioso administrativo.
§
4º
- Na hipótese de existência de ação judicial
proposta pelo
contribuinte, em que existam decisões judiciais
desfavoráveis à Fazenda
Municipal, a realização da transação de que
trata este Decreto é
condicionada à desistência da ação, à
renúncia dos honorários
advocatícios e ao pagamento das custas judiciais pelo autor.
Art.
2º - Para viabilizar a transação tributária
de que trata este Decreto, poderá ser concedida no caso
previsto:
I - no inciso I do caput do
art. 1º deste Decreto, a exclusão integral do imposto e
respectivos
acréscimos, apurado sobre os serviços relacionados nos
incisos II a XX
do § 1º do art. 4º da Lei nº 8.725/03, prestados
fora do Município de
Belo Horizonte e relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de
julho
de 2003, lançado com base nas disposições do art.
12 do Decreto-Lei
Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - no inciso II do caput do art. 1º deste
Decreto:
a)
a exclusão de 64,45% (sessenta e quatro, vírgula quarenta
e cinco por
cento) do valor do ISSQN lançado pela prestação
dos serviços
enquadrados nos itens 17 e 20 da Lista de Serviços anexa ao
Decreto-Lei
nº 406/68, com redação dada pela Lei Complementar
nº 56/87;
b) a exclusão integral do crédito relativo
à multa cominada por infração à
obrigação tributária acessória verificada
no período;
c)
a redução para 15% (quinze por cento) da multa de
ação fiscal
homologatória pelo descumprimento dos prazos regulamentares para
o
recolhimento do imposto.
Parágrafo
único
- A concessão da exclusão do crédito
tributário de que trata este
artigo não importa em reconhecimento da
não-incidência do ISSQN sobre
os serviços tributados, nem em renúncia ao direito do
crédito
constituído objeto da transação.
Art.
3º
- Os descontos estabelecidos nos artigos 12A e 12B da Lei nº
7.378,
de 07 de novembro de 1997, não se aplicam ao parcelamento ou
eventual
quitação parcial ou integral, por qualquer forma, do
montante total do
crédito reconhecido como devido no âmbito da
transação de que trata
este Decreto.
Art.
4º
- A Fazenda Pública Municipal, para fins do cumprimento deste
Decreto, será representada pelo Secretário Municipal de
Finanças, que
assinará os termos de transação e todos os atos
relacionados ao crédito
tributário objeto da transação.
§
1º
- Tratando-se de crédito tributário ajuizado, ou daquele
para o qual
já tenha sido expedida certidão administrativa para
cobrança judicial,
a transação deverá ter a anuência da
Procuradoria-Geral do Município.
§
2º
- Cabe ao Procurador-Geral do Município ou a quem este designar
requerer ao juízo competente a homologação do
termo de transação
firmado nos termos do caput deste artigo.
Art.
5º
- A transação poderá ser requerida por meio de
petição protocolada
na Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças,
acompanhada de documentação comprobatória da
representação legal do
contribuinte e, quando for o caso, de identificação do
seu procurador
devidamente constituído para tal fim.
Parágrafo
único
- O requerimento de transação será autuado em
processo
administrativo formado para este fim, que deverá ser
instruído com
parecer da Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria
Municipal de
Finanças, atestando a regularidade e a adequação
do pedido, e da
Gerência de Atividades Tributárias da Procuradoria-Geral
do Município,
certificando a observância ao disposto nos §§ 3º e
§ 4º do art. 1º
deste Decreto, para exame e deliberação do
Secretário Municipal de
Finanças.
Art.
6º
- A transação de que trata este Decreto deverá ser
formalizada
mediante termo próprio, firmado pelo Secretário Municipal
de Finanças e
pelo sujeito passivo e, na hipótese prevista no § 1º
do art. 4º deste
Decreto, também pelo Procurador-Geral do Município, a ser
juntado, se
for o caso, aos autos do processo tributário administrativo
ensejador
do respectivo lançamento tributário.
Parágrafo
único - O termo de transação deverá conter,
sem prejuízo de outras disposições, as seguintes
cláusulas:
I
- identificação das partes e de seus respectivos
representantes legais;
II
- número do processo tributário administrativo ensejador
do lançamento tributário originário, se for o caso;
III
- número do processo judicial, se for o caso;
IV
- número do lançamento do crédito
tributário;
V
-
identificação das parcelas transacionadas e respectivos
valores e,
eventualmente, das reduções ou exclusões do
crédito tributário que
forem concedidas;
VI
- forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, com os
acréscimos legais correspondentes.
Art.
7º
- O descumprimento ou inadimplemento do contribuinte das
cláusulas
estipuladas no termo a que se refere o art. 6º deste Decreto, por
prazo
superior a 90 (noventa) dias, implicará a
resolução de pleno direito da
transação, restaurando-se o valor original do
crédito transacionado
pela Fazenda Municipal, acrescido dos respectivos encargos.
Parágrafo
único - A resolução da transação de
que trata o caput
deste artigo não acarretará a reinstauração
do processo administrativo
tributário perante os órgãos de julgamento da
Secretaria Municipal de
Finanças, sendo o crédito tributário objeto da
transação imediatamente
inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art.
8º
- Este Decreto não afasta nem prejudica a
aplicação das disposições
contidas no Decreto nº 12.319, de 10 de março de 2006, que
disciplina a
transação autorizada pelo inciso III do art. 1º da
Lei nº 9.158, de 13
de janeiro de 2006.
Art.
9º - O Secretário Municipal de Finanças
poderá baixar normas complementares a este Decreto para suprir
omissões.
Art.
10
– Ficam revogados os artigos 87, 88, 89, 109 e 112 do Regulamento do
ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032, de 17 de setembro de 1981.
Art.
11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2009
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 31/12/2009)
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