Altera a Política Tributária do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e dá outras providências.
LEI
Nº 9.795, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2009
Altera
a Política Tributária do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - e dá
outras providências.
O
Povo do Município de Belo Horizonte,
por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A partir de 1º de janeiro de
2010, ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana
- IPTU - os imóveis com tipo de ocupação exclusivamente
residencial cujo valor
venal, na data do lançamento, não for superior a R$40.000,00
(quarenta mil
reais).
§
1 º -
VETADO
I
- VETADO
II
- VETADO
III
- VETADO
IV
- VETADO
V
- VETADO
VI
- VETADO
VII
- VETADO
VIII
- VETADO
§
2º - A isenção prevista no caput
deste artigo não se aplica aos imóveis identificados
como vaga de garagem.
Art.
2º - Ficam isentos da Taxa de
Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR - e da Taxa de
Fiscalização de
Aparelhos de Transporte os imóveis previstos no art. 1º desta
Lei, cujo padrão
de acabamento seja P1 ou P2.
Art.
3º - Em se tratando de imóveis
edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos quais
exista mais de
uma economia, a cobrança da TCR estará limitada a:
I
- 15 (quinze) economias, para
imóveis de ocupação não residencial do tipo construtivo loja,
com padrão de
acabamento P1 ou P2;
II
- 3 (três) economias, para imóveis
de ocupação exclusivamente residencial dos tipos construtivos
casa e
apartamento, com padrão de acabamento P1 ou P2.
Art.
4º - O Executivo poderá conceder,
anualmente, desconto de:
I
- até 10% no pagamento do IPTU para
os imóveis que participem de programas de regularidade urbana,
de melhoria
ambiental ou de incentivo ao desenvolvimento econômico e
empresarial no
Município, previstos nas normas municipais, observados os
termos e as condições
definidos em regulamento;
II
- até 30% no pagamento do IPTU para
imóvel pertencente a entidade desportiva e recreativa, na qual
se situem seus
complexos desportivos e recreativos, desde que estejam
habilitados em programas
de natureza social, educativa ou desportiva, previstos nas
normas municipais,
observados os termos e as condições definidos em regulamento.
§
1º - Para fazer jus ao disposto nos
incisos I e II do caput
deste artigo, o
contribuinte deverá requerer o benefício à Secretaria
Municipal Adjunta de
Arrecadações no período de 30 (trinta) dias, contados da
ocorrência do fato
gerador a que se refere o lançamento para o qual se pleiteia o
benefício,
permitida sua concessão de ofício, nos termos regulamentares.
§
2º - O benefício de que trata o
inciso II do caput
deste artigo não alcança os
imóveis nos quais não se desenvolvam atividades desportivas e
recreativas,
ressalvada a hipótese de unificação, por abrangência de
edificação ou de uso,
para fins de lançamento tributário, efetuada, a juízo da
Autoridade Fazendária,
por meio de procedimento específico de fiscalização.
§
3º - As reduções de que tratam os
incisos I e II do caput deste
artigo somente são
válidas para o imposto que for integralmente pago no mesmo
exercício a que se
referir o lançamento, sendo restaurada a alíquota integral
para efeito de
inscrição do débito, total ou parcial, em dívida ativa. Em
caso de pagamento
parcial, a inscrição em dívida ativa será efetuada
considerando-se o
remanescente do valor total do débito lançado, com a alíquota
integral, deduzindo-se
o valor, em moeda, efetivamente pago durante o exercício.
Art.
5º - A partir de 1º de janeiro de
2010, aTabela III, anexa à
Lei nº 5.641, de
22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"TABELA III
ALÍQUOTAS DO IPTU
1 - IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1 - imóveis com valor venal até R$80.000,00:
0,60%;
1.1.2 - imóveis com valor venal acima de R$80.000,00
e até
R$200.000,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com valor venal acima de
R$200.000,00 e até
R$350.000,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com valor venal acima de
R$350.000,00 e até
R$600.000,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com valor venal acima de
R$600.000,00 e até
R$800.000,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com valor venal acima de
R$800.000,00 e até R$1.000.000,00:
0,90%;
1.1.7 - imóveis com valor venal acima de
R$1.000.000,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1 - imóveis com valor venal até R$30.000,00:
1,20%;
1.2.2 - imóveis com valor venal acima de R$30.000,00
e até R$100.000,00:
1,30%
1.2.3 - imóveis com valor venal acima de
R$100.000,00 e até
R$500.000,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com valor venal acima de
R$500.000,00 e até
R$1.000.000,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com valor venal acima de
R$1.000.000,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com valor venal até R$40.000,00:
1,00%;
2.2 - imóveis com valor venal acima de R$40.000,00 e
até R$300.000,00:
1,60%;
2.3 - imóveis com valor venal acima de R$300.000,00
e até R$600.000,00:
2,00%;
2.4 - imóveis com valor venal acima de R$600.000,00
e até
R$1.000.000,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com valor venal acima de
R$1.000.000,00: 3,00%. (NR)”.
Parágrafo
único - As alíquotas fixadas
na tabela baixada por este artigo serão aplicadas,
sucessivamente, segundo as faixas
de valor que compõem a base de cálculo do IPTU de cada imóvel,
sendo o imposto
devido o somatório dos valores obtidos em cada faixa de
incidência.
Art.
6º - O art. 8º da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de
1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º -
(...)
Parágrafo único - A isenção prevista no caput deste
artigo se estende
às taxas e contribuições lançadas e cobradas em conjunto com
o IPTU. (NR)”.
Art.
7º- Fica instituído, para fins de
lançamento do IPTU, o Mapa de Valores Genéricos - MVG -,
composto da Planta de
Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos
Construtivos por
Zona Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro
Quadrado Construído
de Unidade Não Condominial, da Tabela de Valores de Metro
Quadrado Construído
de Unidade Condominial, dos Fatores de Correção e dos Mapas de
Zonas
Homogêneas/Zonas de Uso, divididos por regionais
administrativas, constantes
dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, respectivamente.
§
1º - A Planta de Valores de Metro
Quadrado de Terreno, prevista no Anexo I desta Lei, fixa o
valor de metro
quadrado de terreno por Zona Homogênea - ZH - e Zona de Uso -
ZU.
§
2º - A Tabela de Valores de Metro
Quadrado Construído, constante do Anexo II desta Lei, fixa o
valor de metro
quadrado construído de unidade definida como não condominial
por classificação
de tipo construtivo e zona homogênea.
§
3º - A Tabela de Valores de Metro
Quadrado Construído, constante do Anexo III desta Lei, fixa o
valor de metro
quadrado de unidade definida como condominial por
classificação de tipo
construtivo e zona homogênea.
§
4º - Para efeito de lançamento do
tipo construtivo como condominial ou não condominial,
utilizar-se-ão os dados
constantes do Cadastro Imobiliário, conforme normatização
específica,
considerando-se:
I
- imóvel condominial: apartamento
(AP), sala (SL), vaga de garagem residencial (VR), vaga de
garagem comercial
(VC) e loja (LJ) em edifício ou galeria;
II
- imóvel não condominial: casa
(CA), barracão (BA), galpão (GP) e demais tipos de lojas (LJ).
§
5º - O Mapa de Valores Genéricos
aprovado por esta Lei será implementado no lançamento do IPTU
do exercício de
2010.
§
6º - O aumento do IPTU verificado em
razão de revisão de base de cálculo, cancelamento de benefício
ou de outro
fator decorrente exclusivamente da aplicação dos novos
critérios instituídos
por esta Lei será rateado igualmente nos exercícios de 2010 e
2011.
Art.
8º - O valor unitário do metro
quadrado construído de unidade não condominial será obtido
pelo enquadramento
da edificação definida como não condominial em uma das
classificações dos tipos
construtivos e padrões de acabamento previstos na tabela
constante do Anexo II
desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo
único - O valor unitário do
metro quadrado construído de unidade condominial será obtido
pelo enquadramento
da edificação definida como condominial em uma das
classificações dos tipos
construtivos e padrões de acabamento previstos na tabela
constante do Anexo III
desta Lei, conforme dispuser o regulamento.
Art.
9º - Observados os critérios
determinantes do valor venal do imóvel, previstos no art. 70
da Lei nº
5.641/89, a base de cálculo do imposto será obtida da seguinte
forma:
I
- tratando-se de imóvel não
edificado, corresponderá ao valor do terreno, sendo este
determinado pela
multiplicação do valor de metro quadrado de terreno da zona
homogênea na qual o
imóvel se localiza por sua área, fração ideal e fatores a ele
aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário;
II
- tratando-se de imóveis edificados
condominiais, resultará da multiplicação do valor de metro
quadrado de unidade
condominial por sua área de construção e pelos fatores a ele
aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário;
III
- tratando-se de imóveis
edificados não condominiais e daqueles em que ocorrer a
presença simultânea de
tipos construtivos condominiais e não condominiais, resultará
do somatório dos
valores obtidos para o terreno e para a construção, sendo o
valor do terreno
determinado conforme descrito no inciso I deste artigo. O
valor da construção
resultará da multiplicação do valor de metro quadrado
construído de unidade
condominial ou de unidade não condominial para a classificação
na qual o imóvel
foi enquadrado pela sua área de construção e pelos fatores a
ele aplicáveis,
constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo
único - No caso de imóveis
edificados condominiais, a base de cálculo corresponderá ao
valor do terreno,
calculado conforme descrito no inciso I do caput
deste artigo,
caso este seja superior ao apurado na forma do inciso II do caput deste artigo.
Art.
10 - Para efeito desta Lei, a
área total edificada será obtida por meio da medição dos
contornos externos das
paredes ou, no caso de pilotis, da projeção do andar superior
ou da cobertura,
computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou
descobertas, de cada
pavimento.
§
1º - Os porões, jiraus, terraços,
mezaninos e piscinas serão computados na área construída, na
forma do caput
deste artigo, observadas as disposições
regulamentares.
§
2º - No caso de coberturas de postos
de serviços e assemelhados, será considerada como área
construída a sua
projeção sobre o terreno.
Art.
11 - O cálculo da área edificada
tributável das unidades autônomas de construções em condomínio
será efetuado
por meio da multiplicação da área total edificada pela
correspondente fração
ideal de cada unidade.
Parágrafo
único - A área total
edificada é a constante da Certidão de Baixa e Habite-se ou do
Alvará de
Construção, com prevalência da primeira e, inexistindo
certidão de Baixa e
Habite-se ou Alvará de Construção, ou no caso de
desconformidade fática com
estes documentos, a apuração da área edificada será efetuada
por meio de
vistoria in
loco.
Art.
12 - Nos casos singulares de
imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos
nesta Lei possa
conduzir ao estabelecimento de valor venal manifestamente
divergente de seu
valor de mercado, poderá o órgão responsável pela fiscalização
determinar
individualizadamente a base de cálculo, segundo laudo de
avaliação específico,
lavrado por autoridade administrativa fiscal competente.
Art.
13 - O inciso I do art. 67 da Lei nº 5.641/89
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 67 -
(...)
I - o adquirente, ainda que beneficiário de
imunidade ou isenção, pelo
débito do alienante; (NR)”.
Art.
14 - O parágrafo único do art. 69 da Lei nº 5.641/89
passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69 - (...)
Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo
não será
considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter
permanente ou
temporário no imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento
ou comodidade. (NR)”.
Art.
15 - O § 2º do art. 83 da Lei n° 5.641/89 passa
a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 83 - (...)
§ 2º - Não sendo concedida de ofício pelo órgão
fazendário responsável
pelo lançamento a redução de alíquota prevista no § 1º deste
artigo, para fazer
jus ao benefício, o contribuinte deverá requerê-lo àquele
órgão, anexando o
Alvará de Construção e a comunicação de início de obra ou
documentação que
supra sua falta, nos termos do regulamento. (NR)”.
Art.
16 - Fica acrescido o seguinte § 4º ao art. 83 da Lei
n° 5.641/89:
“Art. 83 - (...)
§ 4º - A redução mencionada no §1º deste artigo
somente é válida para o
imposto que for integralmente pago no mesmo exercício a que
se referir o
lançamento, sendo restaurada a alíquota integral para efeito
de inscrição do
débito, total ou parcial, em dívida ativa. Em caso de
pagamento parcial, a
inscrição em dívida ativa será efetuada considerando-se o
remanescente do valor
total do débito lançado, com a alíquota integral,
deduzindo-se o valor, em
moeda, efetivamente pago durante o exercício. (NR)”.
Art.
17 - O art. 91 da Lei nº 5.641/89 passa a
vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 91 - Nenhum processo, cujo objetivo seja a
concessão de Baixa e
Habite-se, modificação ou subdivisão de terreno, será
arquivado antes de sua
remessa ao órgão fazendário municipal responsável pela
atualização do Cadastro
Tributário Municipal, sob pena de responsabilidade
funcional.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos
processos de
desapropriação efetivados por órgãos do Município
integrantes da Administração
Direta ou Indireta, os quais deverão remeter, mensalmente,
ao órgão fazendário
municipal a relação de imóveis desapropriados, quando pagos
ou com depósito
judicial realizado ou, ainda, imissão de posse deferida, com
menção ao índice
cadastral de cada imóvel, registrando a área objeto da
desapropriação, bem como
a área remanescente, quando a desapropriação for parcial.
§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo estende-se às
desapropriações
efetivadas pelo Estado ou pela União em relação aos imóveis
situados no
Município. (NR)”.
Art.
18 - O inciso IV do art. 3º da Lei nº 7.633, de 30 de
dezembro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° -
(...)
IV - a edificação cujo coeficiente de aproveitamento
do terreno seja
igual ou inferior a 0,03. (NR)”.
Art.
19 - A denominação das zonas
homogêneas previstas no Anexo I desta Lei poderá ser alterada
por decreto a fim
de se ajustarem às delimitações das regionais, desde que o
valor do metro
quadrado de terreno não seja alterado.
Art.
20 - O imóvel cuja área se situar
em duas ou mais zonas homogêneas será considerado situado
inteiramente naquela
cujo cálculo do tributo resultar em menor valor.
Parágrafo
único - Na hipótese de
alteração de zona de uso que gere uma combinação inexistente
na Planta de
Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos
Construtivos por
Zona Homogênea e Zona de Uso, constante do Anexo I, o valor
atribuído a esta
combinação, para possibilitar futuros lançamentos, não poderá
exceder o maior
valor já existente na zona homogênea a qual o imóvel pertence.
Parágrafo
único
acrescentado pela Lei nº 11.209, de 19/12/2019 (Art. 26)
Art.
21 - O Executivo, mediante
despacho fundamentado em processo específico, conforme
dispuser o regulamento,
poderá autorizar que as diferenças de imposto previstas no §
6º do art. 7º
desta Lei sejam cobradas em conjunto com o IPTU do exercício
de 2013, mediante
a verificação da incapacidade econômica do contribuinte.
§
1º - São condições para a concessão
do benefício previsto neste artigo:
I
- ser o imóvel utilizado para fins
exclusivamente residenciais;
II
- ser o proprietário pessoa física;
III
- não possuir o proprietário outro
imóvel de qualquer natureza;
IV
- residir o proprietário no imóvel;
V
- comprovar o proprietário renda
familiar que demonstre a incapacidade econômica de arcar com o
eventual aumento
do IPTU nos exercícios de 2010 a
2013.
§
2º - O diferimento de que trata este
artigo deverá ser requerido pelo titular do imóvel no Cadastro
Tributário
Imobiliário no prazo de 90 (noventa) dias, contados do
lançamento do IPTU de
2010.
§
3º - Os imóveis beneficiados pelo
diferimento previsto no caput
deste artigo
terão o valor do IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2012
calculado pelo valor
do IPTU de 2009 atualizado monetariamente, nos termos da
legislação em vigor,
no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2009,
dezembro de 2010 e dezembro de 2011,
respectivamente.
§
4º - As parcelas diferidas não estão
sujeitas a multa por falta de pagamento até o vencimento do
IPTU do exercício
de 2013.
§
5º - Sobre as parcelas diferidas
incidem os encargos e a atualização monetária previstos na
legislação
municipal, a partir do lançamento do IPTU relativo aos
exercícios a que se
referem as mencionadas parcelas, até a data da sua quitação.
§
6º - As parcelas diferidas passarão
a ser exigíveis, imediatamente, em caso de alienação do imóvel
ou do descumprimento
dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo.
Art.
22 - O Executivo poderá autorizar
o pagamento de débitos constantes em Dívida Ativa
das entidades mencionadas no inciso
II do art. 4º desta Lei com a utilização de bônus obtidos em
razão de participação
nos projetos que o artigo menciona, observados os termos e
condições definidos
em regulamento.
§
1º - A utilização de bônus poderá
ser feita até o limite de 80% dos valores constantes da Dívida
Ativa e deverá
ser graduada segundo a forma e a abrangência da participação
nos projetos
mencionados no artigo, nos termos do regulamento.
§
2º - A utilização de bônus somente
será permitida para pagamento de débitos correspondentes a
fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008.
§
2° - A utilização de bônus somente
será permitida para pagamento de débitos correspondentes a
fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
§
2º com redação dada
pela Lei nº 10.876, de 20/11/2015 (Art. 7º)
Art.
23 - Parcela do valor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente
sobre serviços
discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal
de Serviços,
instituída no Município, poderá ser utilizada pelos
tomadores dos respectivos
serviços como crédito para abatimento de até 30% (trinta por
cento) do IPTU,
nos termos que dispuser o regulamento e até o limite máximo
de:
I
- 30% (trinta por cento) para as
pessoas naturais;
II
- 10% (dez por cento) para as
pessoas jurídicas e equiparadas.
§
1° - Não fazem jus ao crédito de que
trata este artigo:
I
- órgãos, empresas e entidades da
administração pública direta ou indireta da União, dos
Estados e do Município;
II
- empresas ou entidades amparadas
por imunidade ou isenção do IPTU;
III
- pessoas naturais e jurídicas
domiciliadas ou estabelecidas fora do território do
Município.
§
2º - Os créditos de que trata este
artigo serão totalizados anualmente para abatimento
exclusivamente do IPTU do
exercício imediatamente subsequente, relativo a imóveis do
tomador do serviço
ou de terceiros que ele indicar.
§
3º - Fica o Executivo autorizado a
estabelecer, mediante regulamento, as condições de concessão
e os valores dos
créditos gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser
concedido, considerando
os limites máximos dos percentuais mencionados nos incisos I
e II e caput
deste artigo.
Art.
23 - Parcela do valor do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – incidente sobre
serviços
discriminados em regulamento e acobertados por Nota Fiscal de
Serviços
Eletrônica – NFS-e, instituída no Município, limitada a 30% do
valor daquele
imposto, poderá ser utilizada pelas pessoas naturais tomadoras
dos respectivos
serviços como crédito para abatimento de até 30% (trinta por
cento) do IPTU,
nos termos que dispuser o regulamento.
§
1° - Não fazem jus ao crédito de que
trata este artigo:
I
- pessoas jurídicas e equiparadas de
qualquer natureza;
II
- pessoas naturais domiciliadas
fora do território do Município.
§
2° - Os créditos de que trata este
artigo serão totalizados anualmente para abatimento do IPTU do
exercício
imediatamente subsequente, relativo aos imóveis do tomador do
serviço pessoa
natural ou de terceiros que ele indicar.
§
3° - Fica o Executivo autorizado a
estabelecer, mediante regulamento, as condições de concessão e
os valores dos
créditos gerados do ISSQN e do abatimento do IPTU a ser
concedido, considerando
os limites máximos dos percentuais mencionados no caput desse
artigo.
Art.
23 com redação dada
pela Lei nº 10.876, de 20/11/2015 (Art. 8º)
Art.
24 - Ficam revogados os artigos 73 a 80 e
82 da Lei nº
5.641/89, o art. 10 e o inciso V do art. 11 da Lei nº
5.839/90, o art. 2º da
Lei nº 7.633/98 e o art. 3º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro
de 2001.
Art.
25 - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2010,
exceto o art. 18, que produzirá efeitos a partir de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 28 de dezembro de 2009
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº
767/09, de autoria do Executivo)