O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício de suas atribuições, em especial as que
lhe conferem as Leis
nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e nº 8.725, de 30 de
dezembro de
2003,
DECRETA:
Art.
1º - Excepcionalmente, o vencimento do Imposto Sobre
Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos no
mês
de dezembro de 2009, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamento
ou crédito a título da prestação do
serviço, ocorridos em dezembro de
2009 e sujeitos à retenção e recolhimento do
imposto na fonte, aos
quais alude o caput do art. 13 e o caput do art.
8º, respectivamente, ambos do Decreto nº 11.956, de 23 de
fevereiro de 2005, dar-se-ão no dia 6 de janeiro de 2010.
Parágrafo
único – O disposto neste artigo não se aplica ao
recolhimento do ISSQN
devido pela prestação de serviços públicos
concedidos de transporte
coletivo urbano, bem como do imposto devido pela
prestação de serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados
de forma não
permanente ou eventual, cujos vencimentos permanecem inalterados de
conformidade com o estabelecido na legislação
tributária aplicável em
vigor.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte,
23 de dezembro de 2009
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 24/12/2009)
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