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O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - O incorporador ou
titular de direito do imóvel edificado, no caso de
construção, acréscimo, reforma ou
reconstrução, deverá instruir o pedido de
“habite-se” com cópia da documentação
referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN - da obra respectiva, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único -
Somente poderá ser concedido o “habite-se”, se
o pedido estiver instruído nos termos do caput,
independentemente de estar regular a situação fiscal
da obra.
Art. 2° - O Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de
1994.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais”
de 30/12/94
(Vigência de 30/12/1994 a
10/02/2015)
(Revogada expressamente pela
LEI Nº 10.802,
DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015, publicada no “DOM”
de 11/02/2015)
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