O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de
1966,
na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei nº 8.705,
de 27 de
novembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e das taxas com ele cobradas terão
direito a
desconto de 2% (dois por cento) em razão do adiantamento
integral das
parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2009, desde que o
pagamento seja feito à vista, no período de 1º a 15
de julho de 2009.
§
1º - O desconto mencionado será concedido ao contribuinte
que esteja
rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou
faça sua
quitação até a data fixada no caput
deste artigo.
§
2º - O desconto será concedido inclusive sobre a parcela de
julho,
desde que cumulada com a quitação integral do IPTU de
2009 e das taxas
com ele cobradas.
§
3º - Não será concedido desconto para o pagamento
que não corresponda à
quitação integral do IPTU 2009 e das taxas com ele
cobradas.
§ 4º - O prazo previsto no caput
deste artigo é peremptório, não sendo concedido
desconto no pagamento
efetuado após o dia 15 de julho de 2009, ainda que tenha sido
iniciado
tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra
os tributos lançados.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 19 de junho de 2009
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 20/06/2009)
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