O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, em
conformidade com o disposto no § 6º do art. 16 e nos
parágrafos 7º e 8º
do art. 29, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem como no art. 8º da Resolução CGSN nº
4, de 30 de maio de
2007, com a redação dada pela Resolução
CGSN nº 50, de 22 de dezembro
de 2008,
DECRETA:
Art.
1º - A notificação dos atos relativos à
opção e exclusão de ofício do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições -
SIMPLES NACIONAL, bem como de outros atos a ele relacionados,
será
realizada mediante edital publicado no Diário Oficial do
Município –
DOM.
Parágrafo único – A
notificação de que trata o caput
deste artigo será objetiva, contendo apenas o resultado do ato
administrativo, sendo que os termos individualizados dos motivos que o
ensejaram serão disponibilizados na página da Secretaria
Municipal de
Finanças na rede mundial de computadores.
Art.
2º - Os atos administrativos de que trata este Decreto
poderão ser
impugnados administrativamente pelo interessado, sem efeito suspensivo,
no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação,
mediante
petição protocolada na Central de Atendimento da
Gerência de Tributos
Mobiliários – GETM da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadação.
Parágrafo
único – A petição deverá conter as
razões de fato e de direito que
sustentam a pretensão, apresentando, inclusive, os elementos de
prova.
Art. 3º - A
impugnação será apreciada preliminarmente pela
GETM, que poderá retificar ou ratificar o Ato.
Parágrafo
único – Se o ato for ratificado pela GETM, a mesma
encaminhará a
impugnação à primeira instância
administrativa para julgamento.
Art. 4º - Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 06 de março de 2009
Marcio
Araujo de Lacerda
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 07/03/2009)
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