O
Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais, e
tendo em vista o que dispõem a Lei nº 1.310, de 31 de
dezembro de 1966,
a Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 5.839, de
28 de
dezembro de 1990, a Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, a Lei
nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000, a Lei nº 8.291, de 29 de
dezembro de
2001, e o Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
NOTIFICAÇÃO
Art.
1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto
serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que
será
afixado no dia 5 de janeiro de 2009, na Portaria da Secretaria
Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo
nº 593, Centro,
Belo Horizonte – MG.
CAPÍTULO
II
DA
APURAÇÃO
Art.
2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e
Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2009, ficam
atualizados
monetariamente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de
2008, os
valores venais dos imóveis lançados em 2008 para os quais
não houve
alteração de características no decorrer do
exercício.
§
1º - No caso de imóveis sujeitos ao primeiro
lançamento em 2009, o
valor venal será apurado nos termos da legislação
vigente para o
lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a
apuração, corrigido pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E,
apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de
2008.
§
2º - No caso de imóveis que foram objeto de
alterações cadastrais
válidas a partir de 2009, estas serão apuradas nos termos
da legislação
vigente para o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado
corrigido pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro
de
2002 a dezembro de 2008.
§
3º - Para os casos previstos nos parágrafos 1º e
2º deste artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/01.
§
4º - Os fatores de correção previstos na Lei n°
8.291/01 serão apurados
segundo a situação existente ou aplicável em
1° de janeiro de 2002.
Art.
3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos
estabelecidos neste
Decreto possa conduzir a tributação manifestamente
injusta ou
inadequada, poderá ser adotado procedimento de
Avaliação Especial,
aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização
previsto no
Anexo III da Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO
III
DA
REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01
Art.
4º - Os imóveis que foram objeto da redução
prevista no art. 3º da Lei
nº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no
exercício de 2008
terão direito à referida redução com os
valores concedidos em 2008,
corrigidos pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro
a
dezembro de 2008, tendo como limite o valor do IPTU referente ao
exercício de 2009.
§
1º - No caso em que o lançamento original de 2008 seja
alterado por
revisão fiscal, em virtude de reclamação ou de
ofício, ou por decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, será
considerado o
valor da redução resultante da última
alteração.
§ 2º - Não
terão direito à redução em 2009, ainda que
beneficiários da redução em 2008, os
imóveis que:
I - tenham sido objeto de
mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da
redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei
n° 5.641/89.
CAPÍTULO
IV
DA
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM
CONSTRUÇÃO
Art.
5º - Em se tratando de imóveis em construção,
as alíquotas previstas na
Lei nº 5.641/89 serão reduzidas em 50% (cinqüenta por
cento).
§ 1º - Não sendo
promovida de ofício, pelo órgão lançador, a
redução da alíquota prevista no caput
deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício
junto aos
Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos
Imobiliários da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 05
de janeiro de
2009 (segunda-feira) ao dia 30 de janeiro de 2009 (sexta-feira),
anexando o Alvará de Construção e a
Comunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e a
Comunicação mencionados no § 1º deste artigo
deverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2009.
§
3º - A Comunicação de Início de Obra
poderá ser substituída pela
Anotação de Início de Obra, desde que emitida em
data anterior a 1º de
janeiro de 2009.
§
4º - Não havendo comprovante de recebimento da
Comunicação de Início de
Obra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimento
correspondente ao preço público devido pelo ato, desde
que protocolada
junto à Gerência de Licenciamento de
Edificações da Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§
5º - Todos os documentos deverão ser apresentados em
cópias
reprográficas, autenticadas por Tabelião ou acompanhadas
dos originais
para conferência quando do recebimento.
§ 6º - A Gerência de
Tributos Imobiliários poderá promover diligência
fiscal destinada a apurar o efetivo início da
construção.
§
7º - Considera-se em construção, para efeito de
aplicação do § 1º do
art. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou
escavações para
colocação de concreto, desde que em conformidade com o
projeto aprovado.
§
8º - O requerimento do benefício não afasta a
incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja
indeferido.
§ 9º - O benefício de
que trata este artigo somente poderá ser concedido no
máximo em 3 (três) exercícios.
CAPÍTULO
V
DAS
ISENÇÕES
Art. 6º - Ficam isentos, no
exercício de 2009, do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas:
I
- os proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de
Acabamento P1,
cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não exceda
R$31.941,15
(trinta e um mil novecentos e quarenta e um reais e quinze centavos),
assim como os barracões de ocupação exclusivamente
residencial, com
valor venal até o limite fixado neste inciso;
II
- os proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de
Acabamento P2,
cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, não exceda
R$15.970,56
(quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta e seis
centavos).
Parágrafo
único - Aos imóveis não beneficiados pela
isenção prevista no inciso I
deste artigo, aplica-se, quando cabível, a regra do
parágrafo único do
art. 14 do Decreto nº 10.925/01.
Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do
exercício de 2009:
I
- os proprietários de imóveis dos tipos casa e
apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de
Acabamento P2,
cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2009, seja superior a
R$15.970,56
(quinze mil novecentos e setenta reais e cinqüenta e seis
centavos) e
não exceda R$20.761,73 (vinte mil setecentos e sessenta e um
reais e
setenta e três centavos);
II
- ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na
viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante
art. 6º da Lei nº 5.839/90;
III
- terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de
Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto
de
1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV
- imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública,
ou de interesse
social, para fins de desapropriação, pelo
Município de Belo Horizonte,
pelo Estado ou pela União, a partir da data da efetiva
imissão
provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº
5.839/90;
V
- imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer
instituição pública de
proteção do patrimônio histórico e
artístico, consoante art. 9º da Lei
nº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como
Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei
nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII
- imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de
qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de
imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria
da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a
promoção de ações
de assistência social, consoante art. 4º da Lei
nº 8.291/01;
VIII
- imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência
social e de
educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido
declarada de
utilidade pública municipal.
§
1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV
deste artigo devem
ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta
de Arrecadações.
§
2º - A isenção referida no inciso V deste artigo
pode ser requerida
pelo interessado perante a Diretoria de Patrimônio Cultural da
Fundação
Municipal de Cultura ou perante a Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações.
§
3º - A isenção referida no inciso VI deste artigo
deve ser requerida
pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio
Ambiente.
§
4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII
deste artigo devem
ser requeridas pelo interessado perante as Centrais de Atendimento da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de
30 (trinta)
dias, contados da notificação do lançamento do
IPTU, observado o
disposto no Decreto nº 11.065/02.
§ 5º - Para fazer jus
à isenção referida no inciso VIII, o interessado
deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato
declaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no
órgão ou conselho setorial;
III
- cópia autenticada do documento que comprove que o
imóvel está cedido
pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário
Municipal à entidade
solicitante, para realização de suas atividades
essenciais.
Art.
8º - As isenções e descontos condicionados a
prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor
do imposto,
caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art.
9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU
de contribuinte
pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do
sujeito
passivo, será concedida desde que este comprove, junto à
Gerência de
Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, que sua
situação econômica não permite a
liquidação do débito, alcançando
apenas o saldo devedor existente na data de seu deferimento.
CAPÍTULO
VII
DA
RECLAMAÇÃO
Art.
10 - O prazo para a apresentação de
reclamação contra o lançamento será
de 5 de janeiro de 2009 a 5 de fevereiro de 2009 e o resultado, apurado
por meio de processo administrativo, será lançado no
exercício em que a
reclamação foi protocolizada.
§
1º - Na abertura do processo de reclamação, o
contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à
matéria discutida na reclamação.
§
2º - No caso de o contribuinte não apresentar a
documentação
necessária, será emitido Termo de
Solicitação a ser atendido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que
solicitada a prorrogação dentro do prazo de
apresentação estipulado
pelo referido Termo, por meio escrito e justificado.
§
3º - A falta da apresentação da
documentação necessária à
instrução da
reclamação implicará o indeferimento e o
arquivamento do processo a que
deu origem.
§ 4º - Na
instrução da reclamação, serão
apreciados todos os critérios em face dos quais o
lançamento foi efetivado.
§
5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente
mantido, não
caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando
suscitado fato não
provado ou não apreciado na instrução anterior, a
critério da Gerência
responsável pela apuração.
§
6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento,
somente será
admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde
que não tenha a
mesma sido objeto da reclamação inicial.
§
7º - No caso de reclamação tempestiva promovida por
uma ou algumas
unidades autônomas de edifícios condominiais, será
processada, de
ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em
que foi
interposta a reclamação, as alterações de
lançamento referentes a
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do
condomínio.
§ 8º - Não será
admitida a apresentação de reclamação por
via postal ou por fax.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art.
11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de
Resíduos
Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de Transporte,
relativos ao exercício de 2009, vence em 19 de janeiro de 2009
(segunda-feira).
Art. 12 - Os contribuintes terão
os seguintes benefícios:
I
- desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao
adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o
limite do
pagamento integral realizado à vista até 16 de janeiro de
2009
(sexta-feira);
II
- parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11 deste
Decreto, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento
da primeira em 19 de janeiro de 2009 e das demais no dia 15 de cada
mês, a partir de fevereiro de 2009, podendo ser pagas até
o primeiro
dia útil seguinte, quando o dia 15 não for dia
útil ou não haja
expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento das
parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2009 (quarta-feira).
§
1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou
às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em
observância à ordem
crescente do número de parcelas não quitadas.
§
2º - O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2009, que
exceder à
quitação integral de, no mínimo, duas parcelas,
terá a parte excedente
considerada para fins de quitação da parcela seguinte,
aplicando-se
nesta o desconto previsto no inciso I deste artigo.
§
3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é
peremptório, não sendo
concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 16
de
janeiro de 2009, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo
Tributário Administrativo de reclamação contra os
tributos.
§
4º - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato
gerador,
estiverem sob o regime de pagamento através de débito
automático em
conta corrente bancária, poderão ter a
quitação da primeira parcela
efetuada até o dia 27 de janeiro de 2009, em razão de
procedimentos
técnicos necessários à implementação
e ajustes de rotinas de
informatização.
Art.
13 - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº
5.839/90,
fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do
exercício
de 2009 referente a imóveis destinados a práticas
esportivas, de clubes
que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no
mínimo,
quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas
respectivas
federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos
um título
estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos anteriores a
1º
de janeiro de 2009.
§ 1º - Para fazer jus ao
desconto a que se refere o caput deste artigo, deverá
o clube esportivo:
I
- apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos
Imobiliários, em até 60 (sessenta) dias, contados da
afixação do Edital
de Notificação do Lançamento, contendo a
indicação dos imóveis de
propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os
seguintes documentos:
a)
atestado expedido por federações esportivas estaduais
comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco)
anos, em competições
de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos
promovidos
pelas respectivas federações;
b)
prova de que, nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de
2009,
tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou
internacional.
§
2º - O benefício previsto neste artigo não exclui os
descontos de que
tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925/01, e o inciso I
do
art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos
prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a
restituição,
se for o caso.
CAPÍTULO
IX
DA
MULTA E DOS JUROS
Art.
14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer
das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o
lançamento
acarretará a incidência de multa e de juros previstos na
legislação
municipal.
CAPÍTULO
X
DA
EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art.
15 - Enquanto existir débito a ser pago, o Município de
Belo Horizonte
enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e
das
taxas que com ele são lançadas para os endereços
de correspondência
constantes do cadastro imobiliário.
§
1º - O contribuinte que não receber pelo correio,
até o dia 12 (doze)
de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do
exercício de
2009, deverá requerer sua emissão nas Secretarias de
Administração
Regional Municipal ou, a partir de fevereiro de 2009, também na
Central
de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na
ocasião, a
atualização de seu endereço postal.
§
2º - O não recebimento da guia por via postal não
desobriga o
contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu
atraso.
§
3º - Não haverá emissão de guias de
recolhimento referentes ao IPTU do
exercício de 2008 e das taxas que com ele são cobradas no
dia 31 de
dezembro de 2009.
CAPÍTULO
XI
DA
DÍVIDA ATIVA
Art.
16 - Os créditos do IPTU e das taxas que com ele são
cobradas não
recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2009 serão
inscritos na Dívida
Ativa.
§
1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não
quitada no
exercício será inscrito como Dívida Ativa,
computados, quando do
pagamento, juros, multas e atualização monetária,
calculados a partir
da data mencionada no art. 11 deste Decreto.
§
2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão
ser inscritos em
Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem,
os lançamentos
de IPTU e das taxas que com ele são cobradas relativos ao
pagamento de
três ou mais parcelas vencidas, após
notificação para regularização dos
débitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art.
17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro
de
2002 a dezembro de 2008, os valores constantes do item 1.1 da Tabela
III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação
dada pela Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO
XIII
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 31/12/2008)
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