O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais e
tendo em vista o disposto na Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de
1966,
na Lei n° 5.839, de 28 de dezembro de 1990 e na Lei n° 8.705,
de 27 de
novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° - Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU e das taxas com ele cobradas terão
direito a
desconto de 2% (dois por cento) em razão do adiantamento
integral das
parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2008, desde que o
pagamento seja feito à vista, no período de 1° a 15
de julho de 2008.
§ 1° - O desconto mencionado será concedido ao
contribuinte que esteja
rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou
faça sua
quitação até a data fixada no caput deste
artigo.
§ 2° - O desconto será concedido inclusive sobre a
parcela de julho,
desde que cumulada com a quitação integral do IPTU de
2008 e das taxas
com ele cobradas.
§ 3° - Não será concedido desconto para o
pagamento que não corresponda
à quitação integral do IPTU 2008 e das taxas com
ele cobradas.
§ 4° - O prazo previsto no caput
deste artigo é peremptório, não sendo concedido
desconto no pagamento
efetuado após o dia 15 de julho de 2008, ainda que tenha sido
iniciado
tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra
os tributos lançados.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 30 de junho de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM - de
01/07/2008)
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