O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais,
e considerando o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do
Município e na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 6.492, de 26 de
março de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o
Livro de
Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota
Fiscal
de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as
atividades abaixo
relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens ou
pessoas com vinculação de qualquer natureza à
efetiva ou potencial
prestação dos seguintes serviços:
I - hospitais e clínicas veterinárias;
II - outros serviços relativos a animais, tais como
guarda,
alojamento, alimentação, adestramento, embelezamento,
tratamento do
pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos,
dentre outros;
III - serviços de destreza física, tais como
ginástica, musculação, natação,
judô e demais práticas esportivas, dentre outros;
IV - hotéis;
V - pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;
VI - hospedagem infantil, tais como creche,
berçário, hotelzinho, dentre outros;
VII - hospedagem para idosos, tais como asilo, residência
e recreação para idosos, dentre outros;
VIII - apart-hotel;
IX - alojamentos não especificados;
X - ensino pré-escolar, tais como
pré-primário, maternal, dentre outros;
XI - cursos preparatórios e auxiliares, tais como
pré-vestibular,
supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentre
outros;
XII - cursos profissionalizantes, tais como auxiliar de
enfermagem, datilografia, torneiro mecânico, dentre outros;
XIII - cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas,
artes, música, teatro, dança, dentre outros;
XIV - cursos de utilidades domésticas, tais como
tricô, crochê,
bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos,
dentre
outros;
XV - auto-escola, tais como centro de formação de
condutores, cursos de pilotagem, dentre outros;
XVI - cursos livres não especificados;
XVII - oficina mecânica de veículos automotores,
tais como
manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
XVIII - oficina de eletricidade para veículos
automotores, tais como
manutenção e reparação de
automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas,
trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
XIX - lanternagem e pintura de veículos;
XX - reparação e manutenção de
componentes, peças e acessórios de
veículos, tais como alinhamento e balanceamento, polimento e
recuperação de rodas, conserto de radiadores,
reparação de freios,
capotaria, borracharia, reparação de carrocerias,
reparação de trailers, dentre outros;
XXI - lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e
troca de óleo em veículos;
XXII - reparação e manutenção de
bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais
veículos de tração humana ou animal;
XXIII - recondicionamento de peças ou motores
(retífica);
XXIV - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos,
tais como
reparação, conservação e
manutenção de máquinas, aparelhos,
equipamentos e peças em geral;
XXV - reparação, conservação e
manutenção de móveis, estofados e congêneres;
XXVI - reparação, restauração e
conservação de instrumentos, utensílios e objetos
de qualquer natureza;
XXVII - reparação e conservação de
artigos e acessórios de
vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho
e congêneres,
tais como tinturaria, lavanderia, reparação de
calçados e bolsas,
dentre outros;
XXVIII - serviços metalúrgicos, tais como solda,
torneamento, corte
de metais, ferros e aços, laminação, serralheria,
cromagem, niquelagem,
zincagem, oxidação, usinagem, anodização,
fundição, funilaria,
prensagem e tratamento de chapas, trefilação e
estiramento de ferro e
aço, tratamento térmico e anticorrosivo,
confecção de chaves e
fechaduras, dentre outros;
XXIX - laboratório fotográfico e/ou estúdio
fotográfico, tais como
revelação, ampliação de filmes e
fotografias, microfilmagem, montagem,
retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio,
locais e eventos de
qualquer natureza, dentre outros;
XXX - gráfica;
XXXI - outros serviços de composição e
impressão, tais como
clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia,
impressão de
estampas, dentre outros;
XXXII - serviços editoriais, tais como
pautação e/ou douração, revisão,
criação, ilustração,
encadernação, dentre outros;
XXXIII - armazenamento, depósito, carga e descarga de
bens.
Parágrafo único - A obrigação de que
trata este artigo não se aplica
aos optantes pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de
pequeno porte
- Simples Nacional." (NR)
Art. 2º - Os incisos IV, V e VII do § 1º do art. 13 do
Decreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 13 -
§ 1º -
IV - nome, endereço, inscrição municipal e
CNPJ do emitente;
V - descrição do serviço com
indicação do respectivo código CNAE, que
poderão ser pré-impressos;
VII - nome, endereço, inscrição municipal e
CNPJ do impressor da
Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de
ordem da
primeira e da última nota impressa, e número da
Autorização de
Impressão de Documentos Fiscais". (NR)
Art. 3º - O caput e os incisos do art. 14 do Decreto
nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de
Serviço Série D pela prestação às
pessoas naturais dos seguintes serviços:
I - fotocópias;
II - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento
de pele e depilação;
III - banhos, duchas, saunas e massagens;
IV - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;
V - borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem de
veículos, troca de óleo;
VI - abreugrafia, radiografia, laboratórios de
análise clínica, ultra-sonografia e exames em geral;
VII - ensino regular pré-escolar;
VIII - plastificação;
IX - alfaiataria e costura;
X - tinturaria e lavanderia;
XI - conserto de sapatos e congêneres;
XII - lan house;
XIII - banho, tosa e embelezamento de animais;
XIV - chaveiro". (NR)
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM - de
04/04/2008)
|