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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 13.107
 
Altera o Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, que "Institui livro e documentos fiscais e contém outras providências
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:

Art. 1º - O art. 7º do Decreto nº 6.492, de 26 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

      "Art. 7º - São obrigadas a possuir e a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços, ou a possuir e a emitir a Nota Fiscal de Entrada de Serviços, as empresas que exerçam as atividades abaixo relacionadas, em cujo estabelecimento ocorra a entrada de bens ou pessoas com vinculação de qualquer natureza à efetiva ou potencial prestação dos seguintes serviços:

      I - hospitais e clínicas veterinárias;
      II - outros serviços relativos a animais, tais como guarda, alojamento, alimentação, adestramento, embelezamento, tratamento do pêlo e unha, aplicação de vacinas e medicamentos, dentre outros;
      III - serviços de destreza física, tais como ginástica, musculação, natação, judô e demais práticas esportivas, dentre outros;
      IV - hotéis;
      V - pensões, hospedarias, pousadas, dormitórios e camping;
      VI - hospedagem infantil, tais como creche, berçário, hotelzinho, dentre outros;
      VII - hospedagem para idosos, tais como asilo, residência e recreação para idosos, dentre outros;
      VIII - apart-hotel;
      IX - alojamentos não especificados;
      X - ensino pré-escolar, tais como pré-primário, maternal, dentre outros;
      XI - cursos preparatórios e auxiliares, tais como pré-vestibular, supletivo, concursos, aulas particulares, deveres de casa, dentre outros;
      XII - cursos profissionalizantes, tais como auxiliar de enfermagem, datilografia, torneiro mecânico, dentre outros;
      XIII - cursos de desenvolvimento cultural, tais como idiomas, artes, música, teatro, dança, dentre outros;
      XIV - cursos de utilidades domésticas, tais como tricô, crochê, bordados, corte e costura, culinária, preparo de alimentos, dentre outros;
      XV - auto-escola, tais como centro de formação de condutores, cursos de pilotagem, dentre outros;
      XVI - cursos livres não especificados;
      XVII - oficina mecânica de veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
      XVIII - oficina de eletricidade para veículos automotores, tais como manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, motocicletas, trens, aeronaves, barcos, dentre outros;
      XIX - lanternagem e pintura de veículos;
      XX - reparação e manutenção de componentes, peças e acessórios de veículos, tais como alinhamento e balanceamento, polimento e recuperação de rodas, conserto de radiadores, reparação de freios, capotaria, borracharia, reparação de carrocerias, reparação de trailers, dentre outros;
      XXI - lavagem, lubrificação, limpeza, polimento e troca de óleo em veículos;
      XXII - reparação e manutenção de bicicletas, triciclos, charretes, carroças e demais veículos de tração humana ou animal;
      XXIII - recondicionamento de peças ou motores (retífica);
      XXIV - oficina de máquinas, aparelhos e equipamentos, tais como reparação, conservação e manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e peças em geral;
      XXV - reparação, conservação e manutenção de móveis, estofados e congêneres;
      XXVI - reparação, restauração e conservação de instrumentos, utensílios e objetos de qualquer natureza;
      XXVII - reparação e conservação de artigos e acessórios de vestuário, calçados, artigos de viagem, cama, mesa, banho e congêneres, tais como tinturaria, lavanderia, reparação de calçados e bolsas, dentre outros;
      XXVIII - serviços metalúrgicos, tais como solda, torneamento, corte de metais, ferros e aços, laminação, serralheria, cromagem, niquelagem, zincagem, oxidação, usinagem, anodização, fundição, funilaria, prensagem e tratamento de chapas, trefilação e estiramento de ferro e aço, tratamento térmico e anticorrosivo, confecção de chaves e fechaduras, dentre outros;
      XXIX - laboratório fotográfico e/ou estúdio fotográfico, tais como revelação, ampliação de filmes e fotografias, microfilmagem, montagem, retoques, serviços de fotos em estúdio, domicílio, locais e eventos de qualquer natureza, dentre outros;
      XXX - gráfica;
      XXXI - outros serviços de composição e impressão, tais como clicheria, fotolitografia, fotocomposição, serigrafia, impressão de estampas, dentre outros;
      XXXII - serviços editoriais, tais como pautação e/ou douração, revisão, criação, ilustração, encadernação, dentre outros;
      XXXIII - armazenamento, depósito, carga e descarga de bens.

      Parágrafo único - A obrigação de que trata este artigo não se aplica aos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional." (NR)

Art. 2º - Os incisos IV, V e VII do § 1º do art. 13 do Decreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:
      "Art. 13 -

      § 1º -

      IV - nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do emitente;
      V - descrição do serviço com indicação do respectivo código CNAE, que poderão ser pré-impressos;
      VII - nome, endereço, inscrição municipal e CNPJ do impressor da Nota, data da impressão, quantidade de blocos, número de ordem da primeira e da última nota impressa, e número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais". (NR)

Art. 3º - O caput e os incisos do art. 14 do Decreto nº 6.492/90 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - É facultada a emissão da Nota Fiscal de Serviço Série D pela prestação às pessoas naturais dos seguintes serviços:
      I - fotocópias;
      II - barbeiros, cabeleireiros, manicuras, pedicuros, tratamento de pele e depilação;
      III - banhos, duchas, saunas e massagens;
      IV - jogos eletrônicos, bilhares, boliches e outros jogos;
      V - borracharia, alinhamento, balanceamento, lavagem de veículos, troca de óleo;
      VI - abreugrafia, radiografia, laboratórios de análise clínica, ultra-sonografia e exames em geral;
      VII - ensino regular pré-escolar;
      VIII - plastificação;
      IX - alfaiataria e costura;
      X - tinturaria e lavanderia;
      XI - conserto de sapatos e congêneres;
      XII - lan house;
      XIII - banho, tosa e embelezamento de animais;
      XIV - chaveiro". (NR)

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de abril de 2008

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM - de 04/04/2008)