O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que dispõem as Leis nº 1.310, de 31 de dezembro de
1966, nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro
de 1990, nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de
dezembro de 2000, nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e o Decreto nº
10.925, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio de edital que será
afixado no primeiro dia útil do exercício de 2008, na portaria da
Secretaria Municipal de Finanças, situada na Rua Espírito Santo, nº
593, Centro.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2008, ficam
atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de
2007, os valores venais dos imóveis lançados em 2007 para os quais não
houve alteração de características no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2008, o
valor venal será apurado nos termos da legislação vigente para o
lançamento de 2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E,
apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2007.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais
válidas a partir de 2008, estas serão apuradas nos termos da legislação
vigente para o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado
corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de
2002 a dezembro de 2007.
§ 3º - Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/01.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01 serão
apurados segundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de
2002.
Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos
neste Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou
inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial,
aplicando-se, quando for o caso, o Fator Comercialização previsto no
Anexo III da Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01
Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da
Lei nº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de
2007 terão direito à referida redução com os valores concedidos em
2007, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro a
dezembro de 2007, tendo como limite o valor do IPTU referente ao
exercício de 2008.
§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2007 seja alterado por
revisão fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, será considerado o
valor da redução resultante da última alteração.
§ 2º - Não terão direito à redução em 2008, ainda que beneficiários da
redução em 2007, os imóveis que:
I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83
da Lei n° 5.641/89.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas
previstas na Lei nº 5.641/89 serão reduzidas em 50% (cinqüenta por
cento).
§ 1º - Não sendo promovida de ofício, pelo órgão lançador, a redução da
alíquota prevista no caput
deste artigo, o contribuinte deverá requerer o benefício junto aos
Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários da
Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 02 de janeiro de
2008 (quarta-feira) ao dia 31 de janeiro de 2008 (quinta-feira),
anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no § 1º deste artigo
deverão estar em vigor em 1º de janeiro de 2008.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser substituída pela
Anotação de Início de Obra, desde que emitida em data anterior a 1º de
janeiro de 2008.
§ 4º - Não havendo comprovante de recebimento da Comunicação de Início
de Obra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimento
correspondente ao preço público devido pelo ato, desde que protocolada
junto à Gerência de Licenciamento de Edificações da Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias
reprográficas, autenticadas por Tabelião ou acompanhadas dos originais
para conferência quando do recebimento.
§ 6º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá promover diligência
fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º - Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º do
art. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para
colocação de concreto, desde que em conformidade com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata este artigo somente poderá ser
concedido no máximo em 3 (três) exercícios.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2008, do IPTU e das Taxas que
com ele são cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de
ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de
Acabamento P1, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2008, não exceda
R$30.104,76 (trinta mil, cento e quatro reais e setenta e seis
centavos), assim como os barracões de ocupação exclusivamente
residencial, com valor venal até o limite fixado neste inciso;
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de
ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de
Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2008, não exceda
R$15.052,37 (quinze mil e cinqüenta e dois reais e trinta e sete
centavos).
Parágrafo único - Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista no
inciso I do caput deste artigo aplica-se, quando cabível, a
regra do parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 10.925/01.
Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2008:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de
ocupação exclusivamente residencial, classificados no Padrão de
Acabamento P2, cujo valor venal, em 1º de janeiro de 2008, seja
superior a R$15.052,38 (quinze mil e cinqüenta e dois reais e trinta e
oito centavos) e não exceda R$19.568,08 (dezenove mil, quinhentos e
sessenta e oito reais e oito centavos);
II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na
viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante o
disposto no art. 6º da Lei nº 5.839/90;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de
Especial Interesse Social - 1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de
1996, consoante o disposto no art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de
interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo
Horizonte, pelo Estado ou pela União, a partir da data da efetiva
imissão provisória na posse, consoante o disposto no art. 8º da Lei nº
5.839/90;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública
de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante o disposto
no art. 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados
os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer
culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de
imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações
de assistência social, consoante o disposto no art. 4º da Lei nº
8.291/01;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e
de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de
utilidade pública municipal.
§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo devem ser requeridas pelo interessado perante a Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º - A isenção referida no inciso V do caput deste
artigo pode ser requerida pelo interessado perante a Gerência de
Patrimônio Histórico e Urbano da Secretaria Municipal Adjunta de
Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI do caput deste artigo
deve ser requerida pelo interessado perante a Secretaria Municipal
Adjunta de Meio Ambiente.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII do caput deste
artigo devem ser requeridas pelo interessado perante as Centrais de
Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento do IPTU,
observado o disposto no Decreto nº 11.065/02.
§ 5º - Para fazer jus à isenção referida no inciso VIII do caput deste
artigo, o interessado deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública
municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está
cedido pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à
entidade solicitante, para realização de suas atividades essenciais.
Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento
não afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do
imposto, caso o pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de
contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do
sujeito passivo, será concedida desde que este comprove, junto à
Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de
Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do
débito, alcançando apenas o saldo devedor existente na data de seu
deferimento.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO
Art. 10 - O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento
é de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de
Notificação de Lançamento, e o resultado, apurado por meio de processo
administrativo, será lançado no exercício em que a reclamação foi
protocolizada.
§ 1º - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à matéria discutida na reclamação.
§ 2º - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação
necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que
solicitada a prorrogação dentro do prazo de apresentação estipulado
pelo Termo, por meio escrito e justificado.
§ 3º - A falta da apresentação da documentação necessária à instrução
da reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a
que deu origem.
§ 4º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios
em face dos quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não
caberá nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não
provado ou não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência
responsável pela apuração.
§ 6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será
admitida nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a
mesma sido objeto da reclamação inicial.
§ 7º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas
unidades autônomas de edifícios condominiais, será processada, de
ofício, para as demais unidades, a partir do exercício em que foi
interposta a reclamação, as alterações de lançamento referentes a
elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as unidades do
condomínio.
§ 8º - Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou
por fax.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos
Sólidos Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte,
relativos ao exercício de 2008, vence em 17 de janeiro de 2008
(quinta-feira).
Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao
adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do
pagamento integral realizado à vista até 15 de janeiro de 2008
(terça-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11 deste
Decreto, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento
da primeira em 17 de janeiro de 2008 e das demais no dia 15 de cada
mês, a partir de fevereiro de 2008, podendo ser pagas até o primeiro
dia útil seguinte, quando o dia 15 não for dia útil ou não haja
expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento das parcelas encerra-se em 30 de
dezembro de 2008 (terça-feira).
§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem
crescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º - O pagamento efetuado até 15 de janeiro de 2008, que exceder à
quitação integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente
considerada para fins de quitação da parcela seguinte, aplicando-se
nesta o desconto previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º - O prazo previsto no inciso I do caput deste
artigo é peremptório, não sendo concedido o desconto para os pagamentos
efetuados após o dia 15 de janeiro de 2008, ainda que seja instaurado
tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação contra
os tributos.
§ 4º - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador,
estiverem sob o regime de pagamento através de débito automático em
conta corrente bancária, poderão ter a quitação da primeira parcela
efetuada até o dia 24 de janeiro de 2008, em razão de procedimentos
técnicos necessários à implementação e ajustes de rotinas de
informatização.
Art. 13 - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº
5.839/90, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o
valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do
exercício de 2008 referente a imóveis destinados a práticas esportivas,
de clubes que participem há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de,
no mínimo, quatro modalidades de esportes olímpicos, promovidos pelas
respectivas federações estaduais, e que tenham conquistado pelo menos
um título estadual, nacional ou internacional nos 5 (cinco) anos
anteriores a 1º de janeiro de 2008.
§ 1º - Para fazer jus ao desconto a que se refere o caput deste
artigo, deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos
Imobiliários, em até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital
de Notificação do Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de
propriedade do requerente e das modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições
de, pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos
pelas respectivas federações;
b) prova de que, nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2008,
tenha conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou
internacional.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que
tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925/01 e o inciso I do caput
do
art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos
prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição,
se for o caso.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de
qualquer das parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o
lançamento acarretará a incidência de multa e de juros previstos na
legislação municipal.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 15 - Enquanto existir débito a ser pago, o Executivo enviará
mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que
com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do
cadastro imobiliário.
§ 1º - O contribuinte que não receber pelos Correios, até o dia 12
(doze) de cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do
exercício de 2008, deverá requerer sua emissão nas Secretarias de
Administração Regional Municipal ou, a partir de fevereiro de 2008,
também na Central de Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo,
na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o
contribuinte do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu
atraso.
§ 3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU
do exercício de 2008 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de
dezembro de 2008.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 16 - Os créditos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas não
recolhidos até o dia 30 de dezembro de 2008 serão inscritos na Dívida
Ativa.
§ 1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no
exercício será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do
pagamento, juros, multas e atualização monetária, calculados a partir
da data mencionada no art. 11 deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritos
em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os
lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são cobradas relativos ao
pagamento de três ou mais parcelas vencidas, após notificação para
regularização dos débitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art. 17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de
janeiro de 2002 a dezembro de 2007, os valores constantes do item 1.1
da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a redação dada pela Lei nº
8.291/01.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2007
Ronaldo Vasconcellos Novais
Prefeito em exercício
(Publicado no "DOM" de 27/12/2007)
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