O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais,
especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:
Art. 1º - A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que
efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos
com a Fazenda Municipal, relativos a crédito tributário, crédito fiscal
ou preço público, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderão
regularizar seus débitos na forma deste Decreto.
Art. 2º - Os débitos referidos no art. 1º deste Decreto deverão ser
pagos à vista ou então parcelados na forma da Lei nº 9.337, de 06 de
fevereiro de 2007 e do Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, até
31 de outubro de 2007.
Parágrafo único - Os débitos compreendem o valor principal, a
atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data do
pagamento ou da concessão do benefício.
Art 3º - A ME ou a EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos
do art. 2º deste Decreto será excluída do Simples Nacional.
Art. 4º - O disposto neste Decreto aplica-se também à ME ou à EPP
inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art.
18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de julho de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - "DOM", de 28 de julho de
2007)
|