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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 12.788
 
Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por parte das pessoas jurídicas que possuam débitos com a Fazenda Municipal, relativos a crédito tributário, crédito fiscal ou preço público, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
DECRETA:

Art. 1º - A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, em julho de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos com a Fazenda Municipal, relativos a crédito tributário, crédito fiscal ou preço público, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderão regularizar seus débitos na forma deste Decreto.

Art. 2º - Os débitos referidos no art. 1º deste Decreto deverão ser pagos à vista ou então parcelados na forma da Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007 e do Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, até 31 de outubro de 2007.
Parágrafo único - Os débitos compreendem o valor principal, a atualização monetária, os juros e as multas incidentes até a data do pagamento ou da concessão do benefício.

Art 3º - A ME ou a EPP que não pagar ou parcelar os débitos nos termos do art. 2º deste Decreto será excluída do Simples Nacional.

Art. 4º - O disposto neste Decreto aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de julho de 2007

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - "DOM", de 28 de julho de 2007)