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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 12.747
 
Regulamenta, no âmbito do Município de Belo Horizonte, o parcelamento para fins de adesão ao Simples Nacional e contém outras providências.
 
 


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e as Resoluções CGSN nºs 004 e 005, de 30 de maio de 2007, baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN,
DECRETA:

Art. 1º - As pessoas jurídicas em débito com a Fazenda Municipal, que preencham as condições para adesão ao Simples Nacional, poderão optar por parcelar seus débitos, excepcionalmente no período de 02 a 31 de julho de 2007, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, observado o valor mínimo de parcela mensal de R$100,00 (cem reais).

Art. 2º - Poderão ser parcelados, na forma deste Decreto, o crédito tributário, o crédito fiscal e o preço público:

I - que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não;
II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.

§ 1º - É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:

I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, retido na fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na legislação municipal;
II - das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício a que se referirem os lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em dívida ativa no curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.

§ 2º - O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional por qualquer um dos entes federados envolvidos implicará no cancelamento do parcelamento concedido com base neste Decreto, não sendo vedado o reparcelamento com base na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de 2007.

Art. 3º - A adesão ao parcelamento dos créditos de que trata este Decreto será efetivada pelo pagamento do depósito inicial indicado na guia, correspondente à 1ª parcela solicitada via Internet, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br, selecionando a opção "Guias - Adesão Simples Nacional".

Parágrafo único - A guia de parcelamento do Simples Nacional poderá ser solicitada, ainda, nas Centrais de Atendimento das Secretarias de Administração Regional Municipal ou na Central de Atendimento da Dívida Ativa.

Art. 4º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Decreto todas as regras estabelecidas na Lei nº 9.337/07 e no Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, que não conflitem com o disposto no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º - O ISSQN devido e apurado na forma do regime de recolhimento do Simples Nacional deverá ser pago até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, na forma da Resolução CGSN nº 005/07.
(Sem efeito tendo em vista o art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008)

Art. 6º - Aplicam-se às Microempresa e Empresas de Pequeno Porte incluídas no regime de recolhimento do ISSQN do Simples Nacional as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06 e nas Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em se tratando do parcelamento nele previsto, no período de 02 a 31 de julho de 2007.

Parágrafo único - Os parcelamentos formalizados com base neste Decreto serão mantidos conforme as bases ora estabelecidas, enquanto permanecerem ativos até a sua quitação integral.

Belo Horizonte, 29 de junho de 2007

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte

(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM de 30/06/2007)