O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas
atribuições legais,
especialmente a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista
a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o
Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e as
Resoluções
CGSN nºs 004 e 005, de 30 de maio de 2007, baixadas pelo
Comitê Gestor
de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - CGSN,
DECRETA:
Art. 1º - As pessoas jurídicas em débito com a
Fazenda Municipal, que
preencham as condições para adesão ao Simples
Nacional, poderão optar
por parcelar seus débitos, excepcionalmente no período de
02 a 31 de
julho de 2007, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, observado o valor mínimo de parcela mensal de
R$100,00
(cem reais).
Art. 2º - Poderão ser parcelados, na forma deste Decreto, o
crédito
tributário, o crédito fiscal e o preço
público:
I - que seja inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou
não;
II - que tenha sido objeto de notificação ou
autuação;
III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
§ 1º - É vedado o parcelamento na forma deste Decreto:
I - do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN,
retido na
fonte e não recolhido nos prazos estabelecidos na
legislação municipal;
II - das taxas municipais e do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, no mesmo exercício a que se referirem
os
lançamentos, salvo quando o débito for inscrito em
dívida ativa no
curso do exercício, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 2º - O indeferimento do pedido da opção pelo
Simples Nacional por
qualquer um dos entes federados envolvidos implicará no
cancelamento do
parcelamento concedido com base neste Decreto, não sendo vedado
o
reparcelamento com base na Lei nº 9.337, de 06 de fevereiro de
2007.
Art. 3º - A adesão ao parcelamento dos créditos de
que trata este
Decreto será efetivada pelo pagamento do depósito inicial
indicado na
guia, correspondente à 1ª parcela solicitada via Internet,
no endereço
eletrônico http://www.fazenda.pbh.gov.br,
selecionando a opção "Guias - Adesão Simples
Nacional".
Parágrafo único - A guia de parcelamento do Simples
Nacional poderá ser
solicitada, ainda, nas Centrais de Atendimento das Secretarias de
Administração Regional Municipal ou na Central de
Atendimento da Dívida
Ativa.
Art. 4º - Aplicam-se ao parcelamento previsto neste Decreto todas
as
regras estabelecidas na Lei nº 9.337/07 e no Decreto nº
12.675, de 10
de abril de 2007, que não conflitem com o disposto no art.
1º deste
Decreto.
Art. 5º - O ISSQN devido e
apurado na forma do regime de recolhimento
do Simples Nacional deverá ser pago até o último
dia útil da 1ª
(primeira) quinzena do mês subseqüente àquele em que
houver sido
auferida a receita bruta, na forma da Resolução CGSN
nº 005/07.
(Sem efeito tendo em vista o
art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 2008)
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Art. 6º - Aplicam-se às Microempresa e Empresas de Pequeno
Porte
incluídas no regime de recolhimento do ISSQN do Simples Nacional
as
disposições contidas na Lei Complementar nº 123/06 e
nas Resoluções
baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - CGSN.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
produzindo efeitos, em se tratando do parcelamento nele previsto, no
período de 02 a 31 de julho de 2007.
Parágrafo único - Os parcelamentos formalizados com base
neste Decreto
serão mantidos conforme as bases ora estabelecidas, enquanto
permanecerem ativos até a sua quitação integral.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2007
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM de
30/06/2007)
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