O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e tendo em
vista o que dispõem a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, a Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, a Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, a
Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, a Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de
2000, a Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e o Decreto nº 10.925, de 29
de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio de Edital que será afixado no
1º dia útil do exercício de 2007, na Portaria da Gerência de Tributos
Imobiliários, situada na Rua Goiás nº 36 Centro.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2007, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2006, os valores venais dos imóveis
lançados em 2006 para os quais não houve alteração de características no
decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2007, o valor
venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de
2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de
janeiro de 2002 a dezembro de 2006.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas
a partir de 2007, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para
o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no
período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006.
§ 3º - Para os casos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo,
aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925/01.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01 serão apurados
segundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de 2002.
Art. 3º - Nos casos em que a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste
Decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada,
poderá ser adotado procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando
for o caso, o Fator Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01
Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei
nº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2006 terão
direito à referida redução com os valores concedidos em 2006, corrigidos pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado
pelo IBGE no período de janeiro a dezembro de 2006, tendo como limite o valor
do IPTU referente ao exercício de 2007.
§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2006 seja alterado por revisão
fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução
resultante da última alteração.
§ 2º - Não terão direito à redução em 2007, ainda que beneficiários da
redução em 2006, os imóveis que:
I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei
n° 5.641/89.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas
na Lei nº 5.641/89 serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Não sendo promovida de ofício, pelo órgão lançador, a redução da
alíquota prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá requerer
o benefício junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos
Imobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 02 de
janeiro de 2007 (terça-feira) ao dia 31 de janeiro de 2007 (quarta-feira),
anexando o Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no § 1º deste artigo deverão
estar em vigor em 1º de janeiro de 2007.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser substituída pela Anotação
de Início de Obra, desde que emitida em data anterior a 1º de janeiro de 2007.
§ 4º - Não havendo comprovante de recebimento da Comunicação de Início de
Obra, poderá o contribuinte apresentar a Guia de Recolhimento correspondente ao
preço público devido pelo ato, desde que protocolada junto à Gerência de
Licenciamento de Edificações da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação
Urbana.
§ 5º - Todos os documentos deverão ser apresentados em cópias reprográficas,
autenticadas por Tabelião ou acompanhadas dos originais para conferência
quando do recebimento.
§ 6º - A Gerência de Tributos Imobiliários poderá promover diligência
fiscal destinada a apurar o efetivo início da construção.
§ 7º - Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º do
art. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocação
de concreto, desde que em conformidade com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata este artigo somente poderá ser concedido no
máximo em 3 (três) exercícios.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2007, do IPTU e das Taxas que com ele
são cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2007, não exceda R$28.847,03 (vinte e oito
mil, oitocentos e quarenta e sete reais e três centavos), assim como os barracões
de ocupação exclusivamente residencial, com valor venal até o limite fixado
neste inciso;
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2007, não exceda R$14.423,51 (quatorze mil,
quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos).
Parágrafo único - Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista no
inciso I deste artigo aplica-se, quando cabível, a regra do parágrafo único
do art. 14 do Decreto nº 10.925/01.
Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2007:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2007, seja superior a R$14.423,51 (quatorze
mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos) e não
exceda R$18.750,56 (dezoito mil, setecentos e cinqüenta reais e cinqüenta e
seis centavos);
II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou
seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante art. 6º da Lei nº
5.839/90;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial
Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante
art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse
social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, pelo
Estado ou pela União, a partir da data da efetiva imissão provisória na
posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/90;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de
proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº
5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os
requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto,
cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência
de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º
da Lei nº 8.291/01;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de
educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública
municipal.
§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º - A isenção referida no inciso V deste artigo pode ser requerida pelo
interessado perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano da Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deste artigo deve ser requerida pelo
interessado perante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado perante as Centrais de Atendimento da Secretaria
Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº
11.065/02.
§ 5º - Para fazer jus à isenção referida no inciso VIII, o interessado
deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido
pelo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade
solicitante, para realização de suas atividades essenciais.
Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o
pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte
pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,
será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social
da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica
não permite a liquidação do débito, alcançando apenas o saldo devedor
existente na data de seu deferimento.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO
Art. 10 - O prazo para a apresentação de reclamação contra o lançamento é
de 30 (trinta) dias, contados da data da afixação do Edital de Notificação
de Lançamento, e o resultado, apurado por meio de processo administrativo, será
lançado no exercício em que a reclamação foi protocolizada.
§ 1º - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente à matéria discutida na reclamação.
§ 2º - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,
será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação
dentro do prazo de apresentação estipulado pelo Termo, por meio escrito e
justificado.
§ 3º - A falta da apresentação da documentação necessária à instrução
da reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que
deu origem.
§ 4º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios
em face dos quais o lançamento foi efetivado.
§ 5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá
nova apreciação pelo Fisco, salvo quando suscitado fato não provado ou não
apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela
apuração.
§ 6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida
nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido
objeto da reclamação inicial.
§ 7º - No caso de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas
unidades autônomas de edifícios condominiais, será processada, de ofício,
para as demais unidades, a partir do exercício em que foi interposta a reclamação,
as alterações de lançamento referentes a elementos que se relacionem,
indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 8º - Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou
por fax.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, relativos ao
exercício de 2007, vence em 17 de janeiro de 2007 (quarta-feira).
Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral
realizado à vista até 15 de janeiro de 2007 (segunda-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11 deste Decreto, em
12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com o vencimento da primeira em 17 de
janeiro de 2007 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro de
2007, podendo ser pagas até o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 não
for dia útil ou não haja expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento das parcelas encerra-se em 28 de dezembro de 2007
(sexta-feira).
§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem
crescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º - O pagamento efetuado até 15 de janeiro de 2007, que exceder à quitação
integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para
fins de quitação da parcela seguinte, aplicando-se nesta o desconto previsto
no inciso I deste artigo.
§ 3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo
concedido o desconto para os pagamentos efetuados após o dia 15 de janeiro de
2007, ainda que seja instaurado tempestivamente Processo Tributário
Administrativo de reclamação contra os tributos.
§ 4º - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador, estiverem
sob o regime de pagamento através de débito automático em conta corrente bancária,
poderão ter a quitação da primeira parcela efetuada até o dia 26 de janeiro
de 2007, em razão de procedimentos técnicos necessários à implementação e
ajustes de rotinas de informatização.
Art. 13 - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº 5.839/90,
fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2007 referente
a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais
de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes
olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5
(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2007.
§ 1º - Para fazer jus ao desconto a que se refere o caput deste artigo,
deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, em
até 60 (sessenta) dias, contados da afixação do Edital de Notificação do
Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e
das modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de,
pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas
respectivas federações;
b) prova de que, nos 5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2007, tenha
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que
tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925/01, e o inciso I do art. 12
deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro dos prazos neles
previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se for o caso.
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das
parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará
a incidência de multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 15 - Enquanto existir débito a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte
enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que
com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do
cadastro imobiliário.
§ 1º - O contribuinte que não receber pelo correio, até o dia 12 (doze) de
cada mês, a guia para pagamento parcelado do IPTU do exercício de 2007, deverá
requerer sua emissão nas Secretarias de Administração Regional Municipal ou,
a partir de fevereiro de 2007, também na Central de Atendimento de Tributos
Imobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte
do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do
exercício de 2007 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro
de 2007.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 16 - Os créditos do IPTU e das taxas que com ele são cobradas não
recolhidos até o dia 28 de dezembro de 2007 serão inscritos na Dívida Ativa.
§ 1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício
será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros,
multas e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no
art. 11 deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritos em Dívida
Ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de IPTU e das
taxas que com ele são cobradas relativos ao pagamento de três ou mais parcelas
vencidas, após notificação para regularização dos débitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art. 17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo IBGE no período de janeiro de 2002 a
dezembro de 2006, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº
5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO XIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2006
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
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