O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 14 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003,
passa a vigorar
acrescido do § 10, com a seguinte redação:
"Art.
14 - São as seguintes as alíquotas do ISSQN:(...)
§
10 - A alíquota será de 2% (dois por cento) para o
serviço de pesquisa de
opinião pública inserido no subitem 17.01 da Lista de
Serviços que integra o
Anexo Único desta Lei." (NR)
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 26 de julho de 2006
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 806/05, de autoria do Executivo)
(Publicado
no "DOM" de 27/07/06)