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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 12.330
 
Estabelece procedimentos relativos à isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas prestações de serviços contratadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
 
 

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, em especial aquela que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e tendo em vista o disposto no art. XI da Seção 9 do Convênio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, ratificado pelo Decreto Legislativo n° 18, de 07 de dezembro de 1959, e promulgado pelo Decreto Federal n° 73.131, de 09 de novembro de 1973,


DECRETA:


Art. 1º - São isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os serviços contratados e pagos diretamente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por ocasião da 47ª Reunião Anual da Assembléia de Governadores, a se realizar em Belo Horizonte, desde que seja descontando expressamente do valor total do serviço contratado, constante do documento fiscal emitido, o percentual referente à alíquota do imposto, que incidiria sobre a operação se não houvesse a isenção.

Art. 2º - A isenção de que trata este Decreto alcança apenas os serviços prestados pelas pessoas jurídicas cujo valor do ISSQN seja calculado com base no preço do serviço, com a aplicação da alíquota prevista na Lei Municipal.


§ 1º - Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo deverão informar no documento fiscal emitido ao BID o valor total do serviço, o valor do imposto a descontar do preço do serviço, calculado pela aplicação da alíquota que incidiria sobre a operação, se não houvesse a isenção, e, ainda, o valor pago ou devido pela prestação.


§ 2º - A não comprovação, pelo prestador de serviço, na forma deste Decreto, do desconto a que se refere o § 1° deste artigo, em favor do BID, implica na exigência do imposto nos termos da legislação aplicável.


§ 3º - A isenção de que trata este Decreto não acarretará crédito em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese, poderá promover compensação ou ter restituído o valor do imposto.


§ 4º - A isenção de que trata este Decreto não desobriga o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2006

(Publicado no "DOM" de 21/03/06)

Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte