O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, em especial
aquela que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de
Belo Horizonte, e tendo em vista o disposto no art. XI da Seção 9 do Convênio
Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, ratificado pelo Decreto
Legislativo n° 18, de 07 de dezembro de 1959, e promulgado pelo Decreto Federal
n° 73.131, de 09 de novembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º - São isentos do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os serviços contratados e
pagos diretamente pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por
ocasião da 47ª Reunião Anual da Assembléia de Governadores, a se realizar em
Belo Horizonte, desde que seja descontando expressamente do valor total do
serviço contratado, constante do documento fiscal emitido, o percentual
referente à alíquota do imposto, que incidiria sobre a operação se não houvesse
a isenção.
Art. 2º - A isenção de que trata este Decreto alcança apenas
os serviços prestados pelas pessoas jurídicas cujo valor do ISSQN seja calculado
com base no preço do serviço, com a aplicação da alíquota prevista na Lei
Municipal.
§ 1º - Os prestadores de serviços de que trata o caput
deste artigo deverão informar no documento fiscal emitido ao BID o valor total
do serviço, o valor do imposto a descontar do preço do serviço, calculado pela
aplicação da alíquota que incidiria sobre a operação, se não houvesse a isenção,
e, ainda, o valor pago ou devido pela prestação.
§ 2º - A não comprovação,
pelo prestador de serviço, na forma deste Decreto, do desconto a que se refere o
§ 1° deste artigo, em favor do BID, implica na exigência do imposto nos termos
da legislação aplicável.
§ 3º - A isenção de que trata este Decreto não
acarretará crédito em favor do prestador de serviço que, em nenhuma hipótese,
poderá promover compensação ou ter restituído o valor do imposto.
§ 4º - A
isenção de que trata este Decreto não desobriga o prestador do serviço do
cumprimento das obrigações acessórias inerentes à operação.
Art. 3º -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20 de março de 2006
(Publicado
no "DOM" de 21/03/06)
Fernando Damata
Pimentel Prefeito de Belo Horizonte
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