O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro
de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990, na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147,
de 29 de dezembro de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no
Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidos
neste Decreto serão notificados dos respectivos lançamentos através de Edital
que será afixado no 1º dia útil de 2006, na Portaria da Gerência de Tributos
Imobiliários - GETI, situada na Rua Goiás nº 36.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do exercício de 2006,
ficam atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2005, os
valores venais dos imóveis lançados em 2005, para os quais não houve alteração
de características no decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2006, o valor
venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de
2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembro
de 2005.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas
a partir de 2006, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para
o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no período de janeiro de 2002 a
dezembro de 2005.
§ 3º - Para os casos previstos nos §1º e §2º, aplica-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 10.925/01.
§ 4º - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01 serão apurados
segundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de 2002.
Art. 3º - Nos casos singulares de imóveis para os
quais a aplicação dos procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir
a tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado
procedimento de Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o Fator
Comercialização previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI Nº 8.291/01
Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da redução
prevista no art. 3º da Lei nº 8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no
exercício de 2005 terão direito à referida redução com os valores
concedidos em 2005, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2005,
tendo como limite o valor do IPTU referente ao exercício de 2006.
§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2005 seja alterado por revisão
fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução
resultante da última alteração.
§ 2º - Ainda que beneficiários da redução em 2005, não terão direito à
redução em 2006 os imóveis que:
I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei
n° 5.641/89.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PARA IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO
Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção,
as alíquotas previstas na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução
de alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício
junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários
- GETI, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, do dia 02 de janeiro
de 2006 (segunda-feira) ao dia 31 de janeiro de 2006 (terça-feira), anexando o
Alvará de Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§ 2º O Alvará e a Comunicação mencionados no parágrafo anterior deverão
estar em vigor em 1º de janeiro de 2006.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação
de Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2006.
§ 4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de
Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público
devido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento de
Edificações - GLIED da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficas
autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferência
quando do recebimento.
§ 6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo
início da construção.
§ 7º - Considera-se em construção, para efeito de aplicação do § 1º do
art. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou escavações para colocação
de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo
em 03 (três) exercícios.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES
Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2006, do
IPTU e das Taxas que com ele são cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2006, não exceda R$28.017,71 (vinte e oito
mil e dezessete reais e setenta e um centavos), assim como os barracões de
ocupação exclusivamente residencial, com valor venal até o limite fixado
neste inciso;
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2006, não exceda R$14.008,85 (quatorze mil e
oito reais e oitenta e cinco centavos).
Parágrafo único. Aos imóveis não beneficiados pela isenção prevista no
inciso I deste artigo aplica-se, quando cabível, a regra do parágrafo único
do art.14 do Decreto nº 10.925/01.
Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de
2006:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2006, seja superior a R$14.008,85 (quatorze
mil e oito reais e oitenta e cinco centavos) e não exceda R$18.211,50 (dezoito
mil, duzentos e onze reais e cinqüenta centavos);
II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido,
enquanto na viuvez, ou seu filho, enquanto menor de 21 (vinte e um) anos,
consoante art. 6º da Lei nº 5.839/90;
(Redação original, que não chegou a produzir efeitos, em razão da
nova redação dada pelo Decreto 12.285/06, com efeitos retroativos a
01/01/2006) |
II - ex-combatente ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez,
ou seu filho, enquanto menor de 18 (dezoito) anos, consoante o disposto no art.
6º da Lei nº 5.839/90; (NR)
(Nova redação deste inciso II dada pelo art. 2º do Decreto nº 12.285,
de 13 de janeiro de 2006, com efeitos retroativos a 01/01/2006)
III - terreno integrante de área classificada
como ZEIS-1/3 (Zona de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27
de agosto de 1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse
social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado
ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante
art. 8º da Lei nº 5.839/90;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de
proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº
5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os
requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto,
cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência
de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações,
e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º
da Lei nº 8.291/01;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de
educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública
municipal.
§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
§ 2º - A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessado
perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano - GEPH da Secretaria
Municipal Adjunta de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal
Adjunta de Arrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessado
perante a Secretaria Municipal Adjunta de Meio Ambiente.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII e
VIII deste artigo devem ser requeridas pelo interessado junto às Centrais de
Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, no prazo de 30
dias contados da notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no
Decreto nº 11.065/02.
§ 5º - Para ter direito à isenção referida no
inciso VIII, o interessado deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de
utilidade pública municipal;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho
setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove
que o imóvel está cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro
Imobiliário Municipal à entidade solicitante, para realização de suas
atividade essenciais.
Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o
pedido seja indeferido.
CAPÍTULO VI
DA REMISSÃO DE IPTU
Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte
pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,
será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social -
GESSO da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, que sua situação econômica
não permite a liquidação do débito, e alcançará apenas o saldo devedor
existente na data do deferimento.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO
Art. 10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,
contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o
resultado, apurado por meio de processo administrativo tempestivo, será lançado
para o exercício da reclamação.
§ 1° - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá
apresentar a documentação pertinente ao tipo de reclamação.
§ 2° - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,
será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada a prorrogação
dentro do prazo de apresentação estipulado pelo Termo, por meio escrito e
justificado.
§ 3° - A falta da apresentação da documentação necessária à instrução
da reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que
deu origem.
§ 4° - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios
sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 5° - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá
nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou não
apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela
apuração.
§ 6° - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida
nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido
objeto da reclamação inicial.
§ 7° - Nos casos de reclamação tempestiva
promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios condominiais, serão
processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir do exercício da
reclamação, as alterações de lançamento referentes a elementos que se
relacionem, indistintamente, com todas as unidades do condomínio.
§ 8° - Não será admitida a apresentação de
reclamação por via postal ou por fax.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO E DESCONTOS
Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, relativos ao
exercício de 2006, vence em 18 de janeiro de 2006 (quarta-feira).
Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - desconto de 11% (onze porcento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral
realizado à vista até 16 de janeiro de 2006 (segunda-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira em 18 de janeiro de
2006 e das demais no dia 15 de cada mês, a partir de fevereiro de 2006, podendo
ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não-útil
ou em que não haja expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento de parcelas
encerra-se em 28 de dezembro de 2006 (quinta-feira);
§ 1° - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem
crescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2° - O pagamento efetuado até 16 de janeiro de 2006 que exceder à quitação
integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para
fins de quitação da parcela seguinte, aplicando-se nesta o desconto previsto
no inciso I deste artigo.
§ 3° - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo
concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 16 de janeiro de 2006,
ainda que seja aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos.
§ 4° - Os contribuintes que, na data de ocorrência do fato gerador, estiverem
sob o regime de pagamento através de débito automático em conta corrente bancária,
poderão ter a quitação da primeira parcela efetuada até o dia 25 de janeiro
de 2006, em razão de procedimentos técnicos necessários à implementação e
ajustes de rotinas de informatização.
Art. 12A - Para efeito do disposto no inciso V do art.11 da Lei nº 5.839/90,
fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2006 referente
a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais
de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes
olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5
(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2006.
§ 1° - Para ter direito ao desconto a que se refere o caput deste artigo,
deverá o clube esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários,
em até 60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação do
Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e
das modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de,
pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas
respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2006, tenha
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2° - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que
tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e
o inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro
dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se
for o caso. (AC)
(Art. 12A acrescido pelo Decreto nº 12.285, de 13 de janeiro de 2006, com
efeitos retroativos a 01/01/2006)
CAPÍTULO IX
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 13 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das
parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará
a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO X
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 14 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte
enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que
com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do
cadastro imobiliário.
§ 1° - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamento
parcelado do IPTU do exercício de 2006 até o dia 12 (doze) de cada mês deverá
requerer sua emissão nas Secretarias de Administração Regional Municipal ou,
a partir de fevereiro de 2006, também na Central de Atendimento de Tributos
Imobiliários, promovendo, na ocasião, a atualização de seu endereço postal.
§ 2° - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte
do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§ 3° - Não haverá emissão de guias de
recolhimento referentes ao IPTU do exercício de 2006 e das taxas que com ele são
cobradas no dia 29 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 15 - Se o IPTU e as taxas que com ele são
cobradas não forem recolhidos até o dia 28 de dezembro de 2006, serão
inscritos em Dívida Ativa.
§ 1° - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício
será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa
e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11
deste Decreto.
§ 2° - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66,
poderão ser inscritos em Dívida Ativa, ainda no mesmo exercício a que se
referem, os lançamentos de IPTU e das taxas que com ele são cobradas no caso
de falta de pagamento de três ou mais parcelas, após notificação para
regularização dos débitos.
CAPÍTULO XII
DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS
Art. 16 - Ficam atualizados pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a
dezembro de 2005, os valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº
5.641/89, com a redação dada pela Lei nº 8.291/01.
CAPÍTULO XIII
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 2005
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
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