O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte - LOMBH, e no art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art.
1º - As entidades religiosas que desenvolvam atividades sócio-assistenciais,
cujos templos estejam instalados em imóveis de propriedade de terceiros,
poderão requerer, nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de
Arrecadações, até 31/12/2005, o benefício de que trata o art. 4º da Lei nº
8.291/01, relativamente aos exercícios de 2002 a 2005, observadas as
condições estabelecidas no Decreto nº 11.065, de 18 de junho de 2002.
Parágrafo
único - As entidades a que se refere o caput deste artigo deverão
apresentar, juntamente com o pedido de isenção, os seguintes documentos:
I -
guia do IPTU com indicação do índice cadastral do imóvel objeto do pedido;
II -
cópia autenticada do despacho de reconhecimento de imunidade exarado pelo
órgão municipal competente, ou cópia autenticada do protocolo do respectivo
pedido de reconhecimento;
III
- cópia autenticada de documento que comprove que, em 1º de janeiro de cada
exercício a que se referir o pedido, o imóvel se encontrava cedido pelo
proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade religiosa,
para ocupação de seu templo;
IV -
relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade
religiosa em cada exercício, ou cópia autenticada do comprovante de
inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art.
2º - O disposto no art. 1° deste Decreto não autoriza qualquer restituição
ou compensação de importância já recolhida a título de IPTU.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 23 de novembro de 2005
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicado
no "DOM" de 24/11/05)
|