O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista
o disposto na Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei n° 5.839, de 28 de
dezembro de 1990 e na Lei n° 8.705, de 27 de novembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e das taxas com ele cobradas
terão direito a desconto de 4% (quatro por cento), em razão do adiantamento
integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro de 2005, desde
que o pagamento seja feito à vista, no período de 1° a 15 de julho de
2005.
§ 1° - O desconto mencionado será concedido ao contribuinte que
esteja rigorosamente em dia com o pagamento das parcelas vencidas ou faça sua
quitação até a data fixada no caput deste artigo. § 2° - O
desconto será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que cumulada
com a quitação integral do IPTU de 2005 e das taxas com ele cobradas. § 3° -
Não será concedido desconto para o pagamento que não corresponda à quitação
integral do IPTU 2005 e das taxas com ele cobradas. § 4° - O prazo
previsto no caput deste artigo é peremptório, não sendo concedido
desconto no pagamento efetuado após o dia 15 de julho de 2005, ainda que tenha
sido iniciado tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação
contra os tributos lançados.
Art. 2° - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de junho de 2005
Fernando Damata
Pimentel Prefeito de Belo Horizonte
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