O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto na Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001
e, em especial, no art. 5° da Lei Municipal nº 9.010, de 30 de dezembro de
2004,
DECRETA:
Art. 1º - A concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - IPTU, aos imóveis incluídos no Programa de
Arrendamento Residencial - PAR, na forma estabelecida na Lei Federal nº
10.188/01, condiciona-se ao cumprimento das seguintes exigências:
I - relativas ao arrendatário:
a) não ser ele ou
seu cônjuge proprietário ou promitente comprador de outro imóvel;
b) manter-se em
dia, na condição de co-responsável tributário, com os demais tributos
incidentes sobre o imóvel.
II - relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
a) possuir, à época do lançamento, valor venal inferior ao limite fixado
na legislação municipal;
b) não ser desviada a utilização exclusivamente residencial.
§ 1º - O prazo final para requerer o benefício de que trata este Decreto
é de 30 (trinta) dias, contados da data de ocorrência do fato gerador do
IPTU relativo ao exercício para o qual é pleiteada a isenção.
§ 2º - A Caixa Econômica Federal deverá protocolar, até o dia
20 (vinte) de cada mês, na Gerência de Atendimento Imobiliário, vinculada
à Gerência de Tributos Imobiliários, cópia autenticada dos contratos de
arrendamento firmados no mês anterior, além das alterações e das extinções,
a qualquer título, dos contratos vigentes, ocorridas no mesmo período.
§ 3º - No caso de imóvel não edificado, a isenção será concedida a
partir do exercício seguinte ao da sua aquisição, devidamente comprovada
por meio de registro efetuado na matrícula imobiliária.
§ 4º - O imóvel edificado, porém não arrendado, terá sua isenção
mantida, desde que respeitadas as condições estabelecidas no inciso II deste
artigo.
Art. 2º - Durante o período de arrendamento, o imóvel permanecerá
cadastrado em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Parágrafo único - É vedado ao arrendatário pleitear dados, serviços e
informações na Gerência de Tributos Imobiliários, devendo obtê-los,
quando não se tratar de informações públicas, na Caixa Econômica Federal.
Art. 3º - Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.010/04, a Caixa Econômica
Federal deverá, durante todo o período em que o imóvel permanecer sob a
propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial, sob pena de aplicação das
sanções previstas na legislação municipal:
I - fornecer todos os dados, documentos e informações quando
requisitados pelo Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
II - informar à Administração Tributária Municipal toda e qualquer alteração
relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao arrendatário.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de março de 2005
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Finanças
(Publicado no "DOM" de 18/03/05)
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