O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° - No âmbito municipal a base de cálculo para
incidência do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - das cooperativas
médicas não inclui o
ato cooperativo médico.
Art.
2º - Exclui-se da base de cálculo do ISSQN dos
lançamentos efetuados pela
Fazenda Pública Municipal, o ato cooperativo médico, nos
termos do art. 1º
desta Lei, observada a prescrição qüinqüenal em
relação àqueles
efetivamente pagos pelos contribuintes.
Art.
3° - Fica o Executivo autorizado a compor com a Cooperativa de
Trabalho Médico
Ltda. - Unimed BH - o débito relativo aos lançamentos
1360498XX8024S,
1360498008024S e 1360404030508S, e com a Federação
Interfederativa das
Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais o
débito relativo ao
lançamento 1360498008329S, excluindo do montante dos
lançamentos os valores
relativos ao ato cooperativo médico, a incidência de juros
de mora e multas,
permanecendo a redução desses consectários ainda
que o contribuinte opte pela
quitação do débito em parcelas ou por
compensação.
Parágrafo
único - Na hipótese de acordo que implique pagamento do
débito por qualquer
das modalidades previstas em lei, fica o Executivo autorizado a
desistir da
execução fiscal número 002404238746-4, não
sendo devidos, nesse caso, os
honorários advocatícios por quaisquer das partes.
(Vide
o disposto no art. 42 do Decreto nº 11.956, de 23/02/5)
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 07 de janeiro de 2005
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 2.049/04, de autoria do Executivo)
Publicada
no "DOM" de 08/01/05