O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641,
de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei
nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de
2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de
29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Seção
I
Da
Notificação
Art.
1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados
dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º dia
útil de 2005, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários - GETI,
situada na Rua Goiás nº 36.
Seção
II
Da
Apuração
Art.
2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2005, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2004, os valores
venais dos imóveis lançados em 2004, para os quais não houve alteração de
características no decorrer do exercício.
§
1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2005, o valor venal
será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002,
sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembro
de 2004.
§
2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a
partir de 2005, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o
lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a
dezembro de 2004.
§
3º - Para os casos previstos nos §§1º e 2º, aplica-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 10.925/01.
§
4° - Os fatores de correção previstos na Lei n° 8.291/01, serão apurados
segundo a situação existente ou aplicável em 1° de janeiro de 2002.
Art.
3º - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de
Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercialização
previsto no Anexo III da Lei nº 8.291/01.
Seção
III
Da
Redução Prevista no Artigo 3º da Lei nº 8.291/01
Art.
4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei nº
8.291/01 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2004 terão
direito à referida redução, com os valores concedidos em 2004 corrigidos pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período de
janeiro a dezembro de 2004, tendo como limite o valor do IPTU referente ao
exercício de 2005.
§
1º - No caso em que o lançamento original de 2004 seja alterado por revisão
fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução
resultante da última alteração.
§
2º - Ainda que beneficiários da redução em 2004, não terão direito à
redução em 2005 os imóveis que:
I -
tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II -
passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei nº
5.641/89.
Seção
IV
Da
Redução de Alíquota para Imóveis em Construção
Art.
5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei
serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§
1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução de
alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício
junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários-
GETI da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 03, segunda-feira, ao dia
31, segunda-feira, de janeiro de 2005, anexando o Alvará de Construção e a
Comunicação de Início de Obra.
§
2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no parágrafo anterior deverão
estar em vigor em 1º de janeiro de 2005.
§
3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação de
Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2005.
§
4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra,
poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público
devido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento de
Edificações- GLIED, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
§
5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficas
autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferência
quando do recebimento.
§
6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo
início da construção.
§
7º - Considera-se "em construção", para efeito de
aplicação do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641/89, a abertura de valas ou
escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto
aprovado.
§
8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§
9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo
em 03 (três) exercícios.
Seção
V
Das
Isenções
Art.
6º - Ficam isentos, no exercício de 2005, do IPTU e das Taxas que com ele são
cobradas:
I -
os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, assim
como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal,
em 1º de janeiro de 2005, não exceda R$26.461,76 (vinte e seis mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos);
II -
os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2005, não exceda R$13.230,88 (treze mil,
duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo
único - Aos imóveis beneficiados pela regra do Parágrafo único do art. 14 do
Decreto nº 10.925/01, não se aplica a isenção prevista no inciso I deste
artigo.
Art.
7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2005:
I -
os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2005, seja superior a R$13.230,88 (treze mil,
duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos) e não exceda R$17.200,14 (dezessete
mil e duzentos reais e quatorze centavos);
II -
ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu
filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº
5.839/90;
III
- terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial
Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante
art. 7º da Lei nº 5.839/90;
IV -
imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social,
para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou
União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante
art. 8º da Lei nº 5.839/90;
V -
imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de
proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº
5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI -
imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos
da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII
- imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja
entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de
Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e que
comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da
Lei nº 8.291/01.
VIII
- imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de
educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade
pública municipal.
§
1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Arrecadações.
§
2º- A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessado
perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano - GEPH, da Secretaria
Municipal de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal de
Arrecadações.
§
3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessado
perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.
§
4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado junto às Centrais de Atendimento da Secretaria
Municipal de Arrecadações, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação do lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº
11.065/02;
§
5º - Para ter direito à isenção referida no inciso VIII, o interessado
deverá apresentar:
I -
cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública municipal;
II -
comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III
- cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo
respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade
solicitante para realização de suas atividade essenciais.
Art.
8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o
pedido seja indeferido.
Seção
VI
Da
Remissão de IPTU
Art.
9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa
física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será
concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social-GESSO
da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica não
permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente
na data do deferimento.
Seção
VII
Da
Reclamação
Art.
10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,
contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o
resultado apurado através de processo administrativo tempestivo será lançado
para o exercício da reclamação.
§
1º - Na abertura do processo de reclamação, o contribuinte deverá apresentar
a documentação pertinente ao tipo de reclamação.
§
2º - No caso de o contribuinte não apresentar a documentação necessária,
será emitido Termo de Solicitação a ser atendido no prazo máximo de 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fiscal, desde
que solicitada a renovação dentro prazo de apresentação estipulado pelo
Termo, por meio escrito e justificado.
§
3º - A falta da apresentação da documentação necessária à instrução da
reclamação implicará o indeferimento e o arquivamento do processo a que deu
origem.
§
4º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios
sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§
5º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá
nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou
não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável
pela apuração.
§
6º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida
nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido
objeto da reclamação inicial.
§
7º - Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades
autônomas de edifícios condominais serão processadas, de ofício, para as
demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de
lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas
as unidades do condomínio.
§
8° - Não será admitida a apresentação de reclamação por via postal ou por
fax.
Seção
VIII
Dos
Prazos para Pagamento e Descontos
Art.
11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de
2005, vence em 17 de janeiro de 2005 (segunda-feira).
Art.
12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I -
desconto de 13% (treze por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral
realizado a vista até 14 de janeiro de 2005, sexta-feira;
II -
parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, podendo ser pagas
até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não útil ou
em que não haja expediente nas agências bancárias;
III
- o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 29 de dezembro de 2005.
§
1º- O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas antecipadamente
pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem crescente do número
de parcelas não quitadas.
§
2º - O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2005 que exceder à quitação
integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para
fins de quitação da parcela seguinte, com aplicação nesta do desconto
previsto no inciso I deste artigo;
§
3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo
concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 14 de janeiro de 2005,
ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos.
Art.
13 - Para efeito do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 5.839/90, fica
concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2005 referente a
imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais de
5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes
olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5
(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2005.
§
1° - Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clube
esportivo:
I -
apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, até 60
(sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação do
Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e
das modalidades esportivas neles praticadas;
II -
anexar ao requerimento os seguintes documentos :
-
atestado
expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação
do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos,
quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas
federações;
-
prova de que,
nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2005, tenha conquistado pelo
menos um título estadual, nacional ou internacional.
§
2° - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam
o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e o
inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro
dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se
for o caso.
Seção
IX
Da
Multa e dos Juros
Art.
14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das
parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará
a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
Seção
X
Da
Emissão da Guia de Pagamento
Art.
15 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte enviará
mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que com ele
são lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastro
imobiliário.
§
1º - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamento
parcelado do IPTU do exercício de 2005 até o dia 12 (doze) de cada mês
deverá requerer sua emissão nas Secretarias Municipais da Coordenação de
Gestão Regional ou, a partir de fevereiro de 2005, também na Central de
Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seu
endereço postal.
§
2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do
pagamento, nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§
3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do
exercício de 2005 e das taxas que com ele são cobradas no dia 30 de dezembro
de 2005.
Seção
XI
Da
Dívida Ativa
Art.
16 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 29
de dezembro de 2005, serão inscritos em Dívida Ativa.
§
1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício
será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa
e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11
deste Decreto.
§
2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310/66, poderão ser inscritos em
dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de
IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de
três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Seção
XII
Das
faixas de Alíquotas
Art.
17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2004, os
valores constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641/89, com a
redação dada pela Lei nº 8.291/01.
Seção
XIII
Disposição
Final
Art.
18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2004
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
Paulo
de Moura Ramos
Secretário
Municipal de Governo
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário
Municipal da Coordenação de Finanças
Adalberto
João Patrocino
Secretário
Municipal de Arrecadações
(Publicado
no "DOM" de 31/12/2004)
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