O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica concedida isenção do Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - aos imóveis incluídos no
Programa de Arrendamento
Residencial - PAR -, na forma estabelecida na Lei nº 10.188,
de 12
de fevereiro
de 2001.
Parágrafo
único - (VETADO)
Art.
2º - A isenção do IPTU será concedida
durante
o prazo em que o imóvel
estiver incluído no PAR e condiciona-se à
satisfação conjunta das seguintes
exigências:
I -
relativas ao arrendatário:
a)
não ser ele ou seu cônjuge proprietário ou
promitente comprador de outro
imóvel;
b)
manter-se em dia, na condição co-responsável
tributário, com os demais
tributos incidentes sobre o imóvel.
II -
relativas ao imóvel objeto do arrendamento:
a)
possuir, à época do lançamento, valor venal
de
até R$30.000,00 (trinta mil
reais);
b)
não ser desviada a utilização exclusivamente
residencial.
Art.
3º - Durante o período de arrendamento, o
imóvel
permanecerá cadastrado em
nome do Fundo de Arrendamento Residencial.
Parágrafo
único - Fica atribuída a responsabilidade, na
qualidade
de responsável
solidário, em relação aos tributos ou
quaisquer
outros créditos incidentes
sobre o imóvel decorrentes da legislação
municipal:
I -
à Caixa Econômica Federal;
II -
ao arrendatário.
Art. 3º-A - (Revogado expressamente pelo
art. 16 da Lei nº 10.626, de 05/07/103 - "DOM" de
06/07/2013)
Art.
3º-A - Fica concedida isenção de
Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso
Intervivos - ITBI - aos
imóveis incluídos no Programa de
Arrendamento Residencial
- PAR, quando
adquiridos pelo arrendatário em razão de
opção de compra prevista originalmente
no contrato de arrendamento, cujo valor venal apurado pela
Administração
Tributária Municipal seja de até R$50.000,00
(cinquenta
mil reais).
(Art. 3º-A
acrescentado pelo art.
3º da Lei
nº 10.378, de 09/01/2012, publicada no DOM
de 10/01/2012.)
(Efeitos até 05/07/2013)
|
Art.
4º - Durante todo o período em que o imóvel
permanecer sob a propriedade do
Fundo de Arrendamento Residencial, a Caixa Econômica Federal
deverá, sob pena
de aplicação das sanções previstas na
legislação municipal:
I -
fornecer todos os dados, documentos e informações
quando
requisitados pelo
Fisco, no prazo assinalado em termo de intimação;
II -
informar à Administração Tributária
Municipal toda e qualquer alteração
relativa ao imóvel, ao contrato de arrendamento e ao
arrendatário.
Art.
5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de 60 (sessenta)
dias, contados de sua publicação.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2004
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 1.987/04, de autoria do Executivo)
RAZÕES
DO VETO PARCIAL
Ao
examinar a Proposição de Lei nº 1.120/04, que
"Dispõe sobre isenção
de IPTU para os imóveis incluídos no Programa de
Arrendamento Residencial -
PAR", sou levado a opor-lhe veto parcial pelos fundamentos adiante
expostos.
Para
tanto, valho-me do Parecer da Secretaria Municipal da
Coordenação de Finanças
- SCOMF, que apontou empecilho à sanção
integral
da presente Proposição.
Com
efeito, instada a SCOMF, a mesma assim se manifestou:
"(...) esta Secretaria se posiciona
contrariamente
à norma contida no parágrafo único do
art. 1°
da Proposição de Lei n° 1.120/04
originária da
Emenda n° 1 de autoria do Vereador Tarcísio
Caixeta.
Citado dispositivo estabelece que o
benefício
da isenção se aplicará a partir da data
em que o
imóvel estiver sido incluído no Programa,
contrariando a
regra de incidência tributária.
Com efeito, o fato gerador do IPTU
ocorre em 1° de
janeiro de cada exercício, conforme estabelece o art.
64 da Lei
n° 5.641/89. Ressai daí que todos os elementos
concernentes
à regra de incidência do IPTU devem ser
determinados pela
situação verificada em 1° de janeiro de cada
exercício, ou seja, na data da ocorrência do fato
gerador.
Assim, para que a propriedade
imobiliária
esteja albergada pela isenção, necessário
se torna
que em 1° de janeiro o imóvel já esteja
incluído no Programa.
Aplicar o benefício após a
data da
ocorrência do fato gerador constitui ilegalidade, motivo
pelo
qual esta Secretaria sugere seja vetado o parágrafo
único
do art. 1° da Proposição de Lei n°
1.120/04."
Assim,
pelas razões acima apresentadas, veto o parágrafo
único do art. 1° da
Proposição de Lei nº 1.120/04, devolvendo-a
ao
reexame da Egrégia Câmara
Municipal.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2004.
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Publicada
no "DOM" de 31/12/2004)
|