Dispõe sobre a compensação de crédito tributário e não tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal
O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
especialmente a
prevista no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica de Belo
Horizonte e tendo em
vista as alterações introduzidas pela Lei n° 8.705, de 27 de
novembro de 2003,
decreta:
Art.
1º - Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário
Municipal da
Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de
créditos
tributários e não tributários lançados ou confessados
espontaneamente, com
créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de
precatórios, vencidos ou
vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Municipal, nos termos e
condições estipuladas neste regulamento.
§
1º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o
caput deste
artigo abrangem, além do valor original do crédito devido, os
respectivos
encargos - atualização monetária, multas e juros de mora -
decorrentes de seu
inadimplemento.
§
2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá
utilizar-se de
créditos de terceiros recebidos a título de cessão que,
estando consubstanciados
em precatório, independerão da ordem cronológica de
apresentação, excluindo-se
dos créditos passíveis da compensação de que trata este
parágrafo aqueles
regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha
sido cancelado há
menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da
compensação, bem
como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de
26 de julho de
2002.
§
2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá
utilizar-se de
créditos de terceiros recebidos a título de cessão que,
estando
consubstanciados em precatório, independerão da ordem
cronológica de
apresentação, excluindo-se dos créditos tributários e não
tributários passíveis
da compensação de que trata este parágrafo aqueles cujos fatos
geradores tenham
ocorrido após 31/12/2004, observadas as seguintes condições:
§
2º – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá
utilizar créditos de
terceiros recebidos a título de cessão que, estando
consubstanciados em
precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação,
desde que os
fatos geradores dos créditos tributários e não tributários
passíveis de
compensação tenham ocorrido há mais de vinte e quatro meses da
data do requerimento,
observadas as seguintes condições:
I
- estar o precatório regularmente inscrito e incluído em
orçamento;
II
- o precatório de natureza alimentar poderá quitar até o
limite de 80% (oitenta
por cento) do crédito objeto de compensação, desde que
previamente quitado o
percentual de 20% (vinte por cento) do referido crédito ou
previamente
parcelado o montante integral, após efetivado o depósito
inicial, nos termos do
regulamento específico;
II
– o precatório poderá quitar até o limite de 100% (cem por
cento) do crédito
objeto de compensação;
III
- o precatório de natureza não alimentar poderá quitar até o
limite de 50%
(cinqüenta por cento) do crédito objeto de compensação, desde
que previamente
quitado o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do referido
crédito ou
previamente parcelado o montante integral, após efetivado o
depósito inicial,
nos termos do regulamento específico;
III
- cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da
Procuradoria
Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a
regularidade do
precatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta)
dias anteriores à
data da cessão.
IV
- o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor
de parcelamento
em curso, efetivado nos moldes da Lei nº 9.337/07, sendo
vedada a compensação,
por operação, de valor inferior a 5% (cinco por cento) do
crédito parcelado,
observados os limites previstos nos incisos II e III deste
parágrafo;
IV
– o precatório poderá ser utilizado para abater saldo devedor de
parcelamento
em curso ou para aquisição de área lindeira remanescente,
resultante de obras
públicas ou desapropriação e inaproveitáveis para edificação ou
outra
destinação de interesse público, bem como de áreas resultantes
de modificação
de alinhamento, sendo vedada a compensação, por operação, de
valor inferior a
5% (cinco por cento) do saldo devedor do parcelamento;
V
- os percentuais previstos nos incisos II e III deste
parágrafo serão
calculados com base no saldo devedor objeto do parcelamento,
efetivado nos
moldes da Lei nº 9.337/07;
VI
- a compensação de créditos parcelados dar-se-á na ordem inversa
de vencimento
das parcelas, a partir da última parcela;
VII
- a cessão do crédito consubstanciado em precatório poderá ser
operacionalizada
por intermédio de instituição financeira conveniada com o
Município;
VIII
- a utilização de precatório de natureza alimentar e não
alimentar para
compensação de mesmo crédito será efetivada até o limite dos
percentuais para
quitação ou parcelamento a que se referem os incisos II e III
deste parágrafo
em relação aos respectivos saldos remanescentes passíveis de
compensação.
§
3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quando a
compensação de que
trata este Decreto envolver crédito tributário relativo ao
Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI,
a data da
ocorrência do fato gerador na cessão onerosa a que se refere o
inciso III do
art. 2º da Lei 5.492/88, será a do registro do respectivo título
translatício
no Ofício de Imóveis competente.
§
4º - Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor
remanescente devido
pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de
apresentação do
precatório ou nos termos do parcelamento efetuado.
§
5º - Aplicam-se, no que couber, à compensação de créditos
tributários e não
tributários inscritos em dívida ativa, bem como ao Imposto
sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN vencido, sujeito a lançamento
homologatório, com
créditos líquidos e certos, oriundos de precatório, devidos
pela Fazenda
Pública Municipal, cujo direito é originariamente de
titularidade do próprio
devedor tributário, as condições previstas nos incisos I, IV,
VI e VII do § 2º
deste artigo.
§
5º - Os créditos tributários e não tributários, vencidos ou
vincendos,
independentemente da data da ocorrência dos respectivos fatos
geradores,
inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser objeto de
compensação com
créditos líquidos e certos, consubstanciados em precatório,
devidos pela
Fazenda Pública Municipal, cujo direito seja originariamente
de titularidade do
próprio sujeito passivo, aplicando-se, no que couber, as
condições previstas
neste Decreto, especialmente nos incisos I, IV, VI e VII do §
2º deste artigo.
Art.
2º - A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte
devedor do
crédito tributário e não tributário, por meio do seu
representante legal no
caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a
natureza, a origem e o
valor do crédito de que é titular, seja por direito próprio ou
por cessão de
terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária e não
tributária junto
à Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.
§
1º - O requerimento de compensação de crédito tributário e não
tributário
deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Coordenação de
Finanças, para
formação de processo administrativo específico para este fim,
que tramitará
apenso, se for o caso, aos autos do processo administrativo
ensejador do
respectivo lançamento.
§
2º - Para compensação utilizando-se de crédito de terceiro, o
contribuinte
devedor deverá juntar ao requerimento o respectivo instrumento
público de
cessão de crédito firmado pelo cedente, com a identificação
precisa do valor,
natureza e origem do crédito cedido, existente contra a
Fazenda Pública
Municipal.
§
2º - Para a compensação de créditos tributários e não
tributários por meio de
créditos de terceiros recebidos a título de cessão, o
contribuinte deverá
juntar ao formulário próprio de requerimento:
I
- o original ou cópia autenticada do instrumento público de
cessão de crédito
firmado pelo cedente, no qual deverá constar a identificação
precisa do valor,
da natureza e origem do crédito cedido existente contra a
Fazenda Pública
Municipal, bem como o número do lançamento e natureza do crédito
tributário ou
não tributário que se pretende ter compensado;
II
- guia quitada, integral ou do depósito inicial, caso
parcelados, dos valores
relativos aos limites percentuais do crédito tributário ou não
tributário não
alcançados pela compensação, nos termos do disposto nos
incisos II e III do §
2° do art. 1° deste Decreto;
II
– Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram –,
consignando os
valores atualizados dos créditos tributários e não tributários
que se pretende
compensar;
III
- cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da
Procuradoria
Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a
regularidade do
precatório utilizado, atualizado em até no máximo 10 (dez)
dias anteriores à
data da cessão.
III
- cópia do parecer da Gerência de Contas e Perícia Judicial da
Procuradoria
Geral do Município, consignando a natureza, o valor e a
regularidade do
precatório utilizado, atualizado em até no máximo 30 (trinta)
dias anteriores à
data da cessão.
III
– cópia do parecer da unidade administrativa responsável da
Procuradoria-Geral
do Município, consignando a natureza, o valor e a regularidade
do precatório,
atualizado no máximo trinta dias anteriores à data do
requerimento.
§
3º - Na hipótese de existência de reclamação administrativa
proposta pelo
contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do
pleito.
§
4º - O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º
deste artigo
deverá ser protocolizado previamente na Gerência de Contas e
Perícia Judicial
da Procuradoria Geral do Município, que emitirá o mencionado
parecer no prazo
de 15 dias.
§
4º – O requerimento do parecer previsto no inciso III do § 2º
deverá ser
protocolizado previamente na unidade administrativa responsável
da
Procuradoria-Geral do Município, que emitirá o parecer no prazo
de quinze dias.
§
5º - A compensação por meio de créditos próprios ou de terceiros
recebidos a
título de cessão poderá ser também requerida pelo responsável
solidário ou por
sucessão do crédito tributário ou não tributário devido ao
Município, que, sem
prejuízo dos documentos exigidos no § 2º deste artigo, deverá
juntar ao
formulário próprio de requerimento cópia autenticada dos
documentos
comprobatórios desta condição.
§
6º – É requisito para a compensação prevista neste decreto o
credenciamento do
requerente no Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e
Responsáveis Tributários
de Belo Horizonte – Decort-BH –, na forma disciplinada pela
administração
tributária municipal.
Art.
3º - No caso de créditos tributários e não tributários
ajuizados, a compensação
não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e
periciais.
Parágrafo
único - Não incidem honorários advocatícios sobre créditos
tributários e não
tributários não ajuizados.
Art.
4º - A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os
atos
relacionados à compensação, em conjunto, pelo Secretário
Municipal da
Coordenação de Finanças e pelo Procurador Geral do Município.
Art.
5º - A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio
firmado pelo
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo Procurador
Geral do
Município, quando for o caso, e pelo contribuinte respectivo,
quando titular do
crédito contra o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário,
na hipótese de
envolver cessão de crédito.
§
1º - São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I
- identificação das partes e de seus respectivos representantes
legais;
II
- número do processo administrativo ensejador do lançamento
originário, se for
o caso;
III
- número do processo judicial, se for o caso;
IV
- número do lançamento, natureza e valor do crédito tributário
ou não
tributário compensado, com a identificação dos acréscimos
devidos;
V
- identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
VI
- identificação da cessão do crédito objeto de compensação, se
for o caso;
VII
- forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§
2º - O termo de compensação será juntado aos autos do processo
administrativo
ensejador do respectivo lançamento formado para este fim.
§
3º - O descumprimento pelo contribuinte das cláusulas
estipuladas no termo a
que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa)
dias, implicará a
adoção ou o prosseguimento das medidas jurídicas necessárias à
satisfação dos
créditos tributários e não tributários.
Art.
6º - No caso de créditos tributários e não tributários
ajuizados, compete ao
Procurador Geral do Município, ou a quem este designar,
requerer, junto ao
juízo competente, a homologação do termo de compensação.
Art.
7º - Firmado o termo de compensação de créditos tributários e
não tributários,
que sejam objeto de litígio administrativo, ou homologada a
compensação no
âmbito judicial, o instrumento respectivo deverá ser encaminhado
aos Òrgãos
Fazendários de Administração Financeira e de Controle e Gerência
de Créditos da
Fazenda Pública Municipal, para que se efetue a correspondente
dedução ou
baixa.
Parágrafo
único - Caberá ao Procurador Geral do Município, ou a quem este
designar, no
caso de homologação da compensação no âmbito judicial, oficiar o
Órgão
Fazendário de Administração Financeira e de Controle e Gerência
da Fazenda
Pública Municipal.
Art.
8º - O disposto neste Decreto não se aplica à compensação
procedida mediante
acerto de créditos, efetuada no âmbito do procedimento
homologatório de
lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN - realizado
pela autoridade fiscal competente, nos termos dos arts. 142 e
150 da Lei n°
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 9° -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições
em contrário, especialmente o Decreto n° 10.822, de 10 de
outubro de 2001.