O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e
considerando o disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº
5.641, de 22 de dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990,
na Lei nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro
de 2000, na Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925,
de 29 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Seção I
Da Notificação
Art. 1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão
notificados dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no
1º dia útil de 2004, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários - GETI,
situada na Rua Goiás nº 36.
Seção II
Da Apuração
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2004, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2003, os valores venais dos imóveis
lançados em 2003, para os quais não houve alteração de características no
decorrer do exercício.
§ 1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2004, o valor
venal será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de
2002, sendo o mesmo, após a apuração, corrigido pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembro
de 2003.
§ 2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas
a partir de 2004, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para
o lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE , no período de janeiro de 2002 a
dezembro de 2003.
§ 3º - Para os casos previstos nos §§ 1º e 2º, aplica-se, no que couber, o
disposto no Decreto nº 10.925, de 2001.
Seção III
Da Avaliação Especial
Art. 3º - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de Avaliação
Especial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercialização previsto no
Anexo III da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção IV
Da Redução Prevista no Artigo 3º da Lei nº
8.291, de 2001
Art. 4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei
nº 8.291, de 2001 e que foram beneficiados pela mesma no exercício de 2003,
terão direito à referida redução com os valores concedidos em 2003
corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo/Especial -
IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ,
no período de janeiro a dezembro de 2003, tendo como limite o valor do IPTU
referente ao exercício de 2004.
§ 1º - No caso em que o lançamento original de 2003 seja alterado por revisão
fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução
resultante da última alteração.
§ 2º - Ainda que beneficiários da redução em 2003, não terão direito à
redução em 2004 os imóveis que:
I - tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II - passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei
nº 5.641, de 1989.
Seção V
Da Redução de Alíquota para Imóveis em Construção
Art. 5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas
na Lei serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução
de alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício
junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos Imobiliários-
GETI da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 02 (sexta-feira) ao dia
30 (sexta-feira) de janeiro de 2004, anexando o Alvará de Construção e a
Comunicação de Início de Obra.
§ 2º - O Alvará e a Comunicação mencionados no § 1° deverão estar em
vigor em 1º de janeiro de 2004.
§ 3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação
de Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2004.
§ 4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de
Obra, poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público
devido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento de
Edificações- GLIED, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
§ 5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficas
autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferência
quando do recebimento.
§ 6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo
início da construção.
§ 7º - Considera-se "em construção", para efeito de aplicação
do § 1º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989, a abertura de valas ou escavações
para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§ 8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§ 9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo
em 03 (três) exercícios.
Seção VI
Das Isenções
Art. 6º - Ficam isentos, no exercício de 2004, do IPTU e das Taxas que com ele
são cobradas:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, assim
como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal,
em 1º de janeiro de 2004, não exceda R$ 24.606,44 (vinte e quatro mil,
seiscentos e seis reais e quarenta e quatro centavos);
II - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2004, não exceda R$12.303,22 (doze mil,
trezentos e três reais e vinte e dois centavos).
Parágrafo único - Aos imóveis beneficiados pela regra do parágrafo único do
art. 14 do Decreto nº 10.925, de 2001, não se aplica a isenção prevista no
inciso I deste artigo.
Art. 7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2004:
I - os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2004, seja superior a R$ 12.303,22 (doze mil,
trezentos e três reais e vinte e dois centavos) e não exceda R$ 15.994,18
(quinze mil, novecentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos);
II - ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez,
ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº
5.839, de 1990;
III - terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial
Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante
art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990;
IV - imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse
social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado
ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante
art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990;
V - imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de
proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº
5.839, de 1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI - imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os
requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII - imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto,
cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência
de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e que
comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da
Lei nº 8.291, de 2001;
VIII - imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de
educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública.
§ 1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 2º- A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessado
perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano-GEPH da Secretaria
Municipal de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal de Arrecadações.
§ 3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessado
perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.
§ 4º - As isenções referidas nos incisos VII e VIII deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado junto às Centrais de Atendimento da Secretaria
Municipal de Arrecadações, no prazo de 30 dias contados da notificação do
lançamento do IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 2002;
§ 5º - Para ter direito à isenção referida no inciso VIII, o interessado
deverá apresentar:
I - cópia autenticada do ato declaratório de utilidade pública;
II - comprovante de registro no órgão ou conselho setorial;
III - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido
pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à
entidade solicitante para realização de suas atividade essenciais.
Art. 8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o
pedido seja indeferido.
Seção VII
Da Remissão de IPTU
Art. 9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte
pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo,
será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social -
GESSO da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica não
permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente
na data do deferimento.
Seção VIII
Da Reclamação
Art. 10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,
contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o
resultado apurado através de processo administrativo tempestivo será lançado
para o exercício da reclamação.
§ 1º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios
sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§ 2º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá
nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou não
apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável pela
apuração.
§ 3º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida
nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido
objeto da reclamação inicial.
§ 4º - Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas
unidades autônomas de edifícios condominiais, serão processadas, de ofício,
para as demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações
de lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com
todas as unidades do condomínio.
Seção IX
Dos Prazos para Pagamento e Descontos
Art. 11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de
2004, vence em 16 de janeiro de 2004 (sexta-feira).
Art. 12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I - desconto de 13% (treze por cento) no pagamento referente ao adiantamento
integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento integral
realizado a vista até 14 de janeiro de 2004 (quarta-feira);
II - parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze)
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, podendo
ser pagas até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não
útil ou em que não haja expediente nas agências bancárias;
III - o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2004.
§ 1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem
crescente do número de parcelas não quitadas.
§ 2º - O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2004 que exceder à quitação
integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para
fins de quitação da parcela seguinte, com aplicação nesta do desconto
previsto no inciso I deste artigo;
§ 3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo
concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 14 de janeiro de 2004,
ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo de reclamação
contra os tributos.
Art. 13 - Para efeito do disposto no art. 11, inciso V da Lei nº 5.839, de
1990, fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2004
referente a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem
há mais de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de
esportes olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que
tenham conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos
5 (cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2004.
§ 1° - Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clube
esportivo:
I - apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, até
60 (sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação do Lançamento,
contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e das
modalidades esportivas neles praticadas;
II - anexar ao requerimento os seguintes documentos :
a) atestado expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a
participação do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de,
pelo menos, quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas
respectivas federações;
b) prova de que, nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2004, tenha
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional.
§ 2° - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que
tratam o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e
o inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro
dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se
for o caso.
Seção X
Da Multa e dos Juros
Art. 14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das
parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará
a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
Seção XI
Da Emissão da Guia de Pagamento
Art. 15 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte
enviará mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que
com ele são lançadas para os endereços de correspondência constantes do
cadastro imobiliário.
§ 1º - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamento
parcelado do IPTU do exercício de 2004 até o dia 12 (doze) de cada mês deverá
requerer sua emissão nas Secretarias Municipais da Coordenação de Gestão
Regional ou, a partir de fevereiro de 2004, também na Central de Atendimento de
Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seu endereço
postal.
§ 2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte
do pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§ 3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do
exercício de 2004 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro
de 2004.
Seção XII
Da Dívida Ativa
Art. 16 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas não recolhidos até o dia
30 de dezembro de 2004 serão inscritos em Dívida Ativa.
§ 1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício
será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa
e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11
deste Decreto.
§ 2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 1966, poderão ser inscritos
em dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de
IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de três
ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Seção XIII
Das Faixas de Alíquotas
Art. 17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE , no período de janeiro de 2002 a dezembro de 2003, os valores
constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, com a redação
dada pela Lei nº 8.291, de 2001.
Seção XIV
Disposição Final
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo de Moura Ramos
Secretário Municipal de Governo
Adalberto João Patrocíno
Secretário Municipal de Arrecadações
(Publicado no Diário Oficial do Município - DOM de 31/12/2003)
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