O
Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica estabelecida no mês de julho a ocorrência de
desconto para
quitação integral das parcelas restantes do Imposto sobre
a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§
1º - Terá direito ao desconto previsto no caput
deste artigo o
contribuinte que estiver:
I -
com todas as parcelas anteriores quitadas;
II-
inadimplente e saldar as parcelas anteriores, acrescidas dos reajustes
legais.
§
2º - A data prevista neste artigo será cumprida a partir do
ano fiscal de
2004.
Art.
2º - O art. 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de
1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
1º - Fica o Executivo autorizado a proceder à
compensação de créditos
tributários e não tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública
municipal, respeitadas
as disposições contidas nesta Lei e em regulamento
específico.
§ 1º - (Sem
efeito tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.532,
de 17/03/08 - "DOM" de 18/03/08)
§
1º - Os créditos tributários e não
tributários a que se refere o caput
deste artigo abrangem, além do valor original do crédito
devido, os
respectivos encargos - atualização monetária,
multas e juros de mora -
decorrentes de seu inadimplemento.
(Efeitos
de 28/11/03 a 17/03/08)
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§
2º - ( Sem efeito tendo em vista a nova redação
deste § 2º dado pelo
art. 11 da Lei nº 9.337/07)
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§ 2º - Para efeito de
compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se
de créditos de terceiros recebidos a título de
cessão que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem cronológica de
apresentação, excluindo-se dos créditos
tributários e não tributários passíveis de
compensação de que trata este parágrafo aqueles
regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido
cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da
solicitação da compensação, bem como
aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho
de 2002.
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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§
3º - Na compensação envolvendo precatório,
caso haja valor remanescente
devido pelo Município, este será pago segundo a ordem
cronológica de
apresentação ou nos termos do parcelamento efetuado.
§ 4º - (Sem efeito tendo
em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 9.532, de 17/03/08 -
"DOM" de 18/03/08)
§
4º - Em caso de créditos tributários e
não tributários ajuizados, a
compensação não alcançará custas
judiciais e honorários advocatícios e de
perito. (NR)".
(Efeitos
de 28/11/03 a 17/03/08)
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Art.
3º - (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art. 1º da Lei nº
8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
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Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 8.405, de
5 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º - Alternativamente ao parcelamento de
que trata a Lei nº 5.762, de 24 de julho de 1990, poderão a
pessoa jurídica e a pessoa física optar pela
adesão ao Programa Especial de Parcelamento - PROESP -
instituído por esta Lei. (NR)".
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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Art.
4º - (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art. 2º da Lei nº
8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
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Art. 4º - O art. 2º da Lei nº 8.405/02
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O PROESP destina-se a promover a
regularização de créditos tributários e
fiscais e de preços públicos constituídos ou
denunciados espontaneamente, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos
créditos. (NR)".
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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Art.
5º - (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art. 4º da Lei nº
8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
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Art. 5º - Fica acrescido o seguinte §
3º ao art. 4º da Lei nº 8.405/02:
"§ 3º - Em se tratando de sociedade
organizada sob a forma de cooperativa, nos termos da
legislação específica, o parcelamento de que trata
esta Lei poderá ser concedido sem o limite do número de
parcelas estabelecido no caput deste artigo, desde que o valor de cada
prestação mensal não seja inferior a 0,5% (meio
por cento) do faturamento bruto apurado no mês imediatamente
anterior ao do vencimento da parcela. (NR)".
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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Art.
6º - (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art.5º da Lei nº
8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
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Art. 6º - O art. 5º da Lei nº 8.405/02
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Os créditos tributários
e fiscais e os preços públicos do optante pessoa
jurídica não contribuinte do ISSQN e do optante pessoa
física poderão ser pagos em até 180 (cento e
oitenta) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º - O valor de cada parcela do optante
pessoa jurídica não contribuinte do ISSQN não
poderá ser inferior a R$223,98 (duzentos e vinte e três
reais e noventa e oito centavos), sujeitando-se, a partir da data de
concessão do benefício, à
atualização, no dia 1º de janeiro de cada
exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E
acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da
atualização, e à incidência de juros de 1%
(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no
primeiro dia de cada mês subseqüente à
concessão.
§ 2º - O valor de cada parcela do optante
pessoa física não poderá ser inferior a R$100,00
(cem reais), sujeitando-se, a partir da data de concessão do
benefício, à atualização, no dia 1º de
janeiro de cada exercício, efetuada com base na
variação do IPCA-E acumulada nos doze meses imediatamente
anteriores ao da atualização, e à incidência
de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado,
calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à
concessão. (NR)".
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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Art.
7º - (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art. 6º da Lei nº
8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
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Art. 7º - O parágrafo único do art.
6º da Lei nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - A adesão ao
PROESP sujeita a pessoa jurídica e a pessoa física ao
pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente
à data de adesão. (NR)".
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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Art.
8º - (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art. 9º da Lei nº
8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
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Art. 8º - Fica acrescido o seguinte inciso VII ao
caput do art. 9º da Lei nº 8.405/02:
"VII - falecimento ou encerramento das atividades, em
se tratando de pessoa física. (NR)".
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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Art.
9º - (Sem efeito tendo em vista a revogação do
art. 9º da Lei nº
8.405/02, pela Lei nº 9.337/07)
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Art. 9º - O § 2º do art. 9º da Lei
nº 8.405/02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - A pessoa jurídica e a pessoa
física excluídas do PROESP poderão reativar o
parcelamento original, desde que promovam a regularização
da situação que deu causa à exclusão do
Programa. (NR)".
(Efeitos de 28/11/03 a 10/04/07)
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Art.
10 - Fica revogada a Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001.
Art.
11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 27 de novembro de 2003.
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária
do Projeto de Lei nº 407/01, de autoria do Vereador Sérgio
Ferrara)
(Publicada
no "DOM" de 28/11/03)
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