O
Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, na Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989, na Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, na Lei nº 7.633,
de 30 de dezembro de 1998, na Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, na Lei
nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, e no Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro
de 2001,
DECRETA:
Seção
I
Da
Notificação
Art.
1º - Os contribuintes dos tributos referidos neste Decreto serão notificados
dos respectivos lançamentos através de Edital que será afixado no 1º dia
útil de 2003, na Portaria da Gerência de Tributos Imobiliários-GETI, situada
na Rua Goiás nº 36.
Seção
II
Da
Apuração
Art.
2º - Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - do exercício de 2003, ficam atualizados
monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2002, os valores
venais dos imóveis lançados em 2002, para os quais não houve alteração de
características no decorrer do exercício.
§
1º - No caso de imóveis sujeitos a primeiro lançamento em 2003, o valor venal
será apurado nos termos da legislação vigente para o lançamento de 2002,
sendo o mesmo, após a apuração, corrigido conforme disposto no caput.
§
2º - No caso de imóveis que foram objeto de alterações cadastrais válidas a
partir de 2003, estas serão apuradas nos termos da legislação vigente para o
lançamento de 2002, sendo o valor venal apurado corrigido conforme disposto no caput.
§
3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.925, de 2001.
Seção
III
Da
Avaliação Especial
Art.
3º - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos
procedimentos estabelecidos neste Decreto possa conduzir a tributação
manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado procedimento de
Avaliação Especial, aplicando-se, quando for o caso, o fator Comercialização
previsto no Anexo III da Lei nº 8.291, de 2001.
Seção
IV
Da
Redução Prevista no Artigo 3º da Lei nº 8.291/01
Art.
4º - Os imóveis que foram objeto da redução prevista no art. 3º da Lei nº
8.291, de 2001, terão direito à referida redução com os valores concedidos
em 2002 corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2002 , tendo como
limite o valor do IPTU referente ao exercício de 2003.
§
1º - No caso em que o lançamento original de 2002 seja alterado por revisão
fiscal, em virtude de reclamação ou de ofício, ou por decisão administrativa
ou judicial transitada em julgado, será considerado o valor da redução
resultante da última alteração.
§
2º - Ainda que beneficiários da redução em 2002, não terão direito à
redução em 2003 os imóveis que:
I -
tenham sido objeto de mudança de tipo de ocupação;
II -
passem a se beneficiar da redução de alíquota prevista no art. 83 da Lei nº
5.641, de 1989.
Seção
V
Da
Redução de Alíquota para Imóveis em Construção
Art.
5º - Em se tratando de imóveis em construção, as alíquotas previstas na Lei
serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento).
§
1º - Não tendo sido promovida de ofício pelo órgão lançador a redução de
alíquota prevista no caput, o contribuinte deverá requerer o benefício
junto aos Postos Regionais de Atendimento da Gerência de Tributos
Imobiliários- GETI da Secretaria Municipal de Arrecadações, do dia 02
(quinta-feira) ao dia 31 (sexta-feira) de janeiro de 2003, anexando o Alvará de
Construção e a Comunicação de Início de Obra.
§
2º - O Alvará e a Comunicação mencionados neste artigo deverão estar em
vigor em 1º de janeiro de 2003.
§
3º - A Comunicação de Início de Obra poderá ser suprida pela Anotação de
Início de Obra, desde que anterior a 1º de janeiro de 2003.
§
4º - Não havendo protocolo de recebimento da Comunicação de Início de Obra,
poderá ser apresentada a Guia de Recolhimento correspondente ao preço público
devido pelo ato, desde que protocolada pela Gerência de Licenciamento de
Edificações- GLIED, da Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
§
5º - Todos os documentos poderão ser apresentados em cópias reprográficas
autenticadas por Tabelião, ou acompanhadas dos originais para conferência
quando do recebimento.
§
6º - A GETI poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o efetivo
início da construção.
§
7º - Considera-se "em construção", para efeito de aplicação do §
1º do art. 83 da Lei nº 5.641, de 1989, a abertura de valas ou escavações
para colocação de concreto, desde que comprometidas com o projeto aprovado.
§
8º - O requerimento do benefício não afasta a incidência de encargos
moratórios sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
§
9º - O benefício de que trata o artigo somente poderá ser aplicado no máximo
em 03 (três) exercícios.
Seção
VI
Das
Isenções
Art.
6º - Ficam isentos, no exercício de 2003, do IPTU e das Taxas que com ele são
cobradas:
I -
os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P1, assim
como os barracões de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal,
em 1º de janeiro de 2003, não exceda R$22.398,00 (vinte e dois mil, trezentos
e noventa e oito reais);
II -
os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2003, não exceda R$11.199,00 (onze mil, cento
e noventa e nove reais).
Parágrafo
único - Aos imóveis beneficiados pela regra do Parágrafo único do art. 14 do
Decreto nº 10.925, de 2001, não se aplica a isenção prevista no inciso I
deste artigo.
Art.
7º - Ficam isentos do IPTU do exercício de 2003:
I -
os proprietários de imóveis dos tipos casa e apartamento de ocupação
exclusivamente residencial, classificados no Padrão de Acabamento P2, cujo
valor venal, em 1º de janeiro de 2003, seja superior a R$11.199,00 (onze mil,
cento e noventa e nove reais) e não exceda R$14.558,70 (quatorze mil,
quinhentos e cinqüenta e oito reais e setenta centavos);
II -
ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu
filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº
5.839, de 1990;
III
- terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial
Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante
art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990;
IV -
imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social,
para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou
União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante
art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990;
V -
imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de
proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº
5.839, de 1990 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
VI -
imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos
da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
VII
- imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja
entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de
Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e que
comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da
Lei nº 8.291, de 2001.
§
1º - As isenções referidas nos incisos II, III e IV deste artigo devem ser
requeridas pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Arrecadações.
§
2º- A isenção referida no inciso V pode ser requerida pelo interessado
perante a Gerência de Patrimônio Histórico e Urbano-GEPH da Secretaria
Municipal de Regulação Urbana ou perante a Secretaria Municipal de
Arrecadações.
§
3º - A isenção referida no inciso VI deve ser requerida pelo interessado
perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano.
§
4º - A isenção referida no inciso VII deste artigo deve ser requerida pelo
interessado junto às Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de
Arrecadações, no prazo de 30 dias contados da notificação do lançamento do
IPTU, observado o disposto no Decreto nº 11.065, de 2002.
Art.
8º - As isenções e descontos condicionados a prévio requerimento não
afastam a incidência de encargos moratórios sobre o valor do imposto, caso o
pedido seja indeferido.
Seção
VII
Da
Remissão de IPTU
Art.
9º - A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa
física, com fundamento na incapacidade econômica do sujeito passivo, será
concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social-GESSO
da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica não
permite a liquidação do débito e alcançará apenas o saldo devedor existente
na data do deferimento.
Seção
VIII
Da
Reclamação
Art.
10 - O prazo para reclamação contra o lançamento é de 30 (trinta) dias,
contados da data da afixação do Edital de Notificação de Lançamento, e o
resultado apurado através de processo administrativo tempestivo será lançado
para o exercício da reclamação.
§
1º - Na instrução da reclamação, serão apreciados todos os critérios
sobre os quais o lançamento foi efetivado.
§
2º - Nos casos em que o lançamento for integralmente mantido, não caberá
nova apreciação pelo Fisco, salvo a apresentação de fato não provado ou
não apreciado na instrução anterior, a critério da Gerência responsável
pela apuração.
§
3º - Nos casos em que houver revisão do lançamento, somente será admitida
nova reclamação contra a parte alterada, desde que não tenha a mesma sido
objeto da reclamação inicial.
§
4º - Nos casos de reclamação tempestiva promovida por uma ou algumas unidades
autônomas de edifícios condominais, serão processadas, de ofício, para as
demais unidades, a partir do exercício da reclamação, as alterações de
lançamento referentes a elementos que se relacionem, indistintamente, com todas
as unidades do condomínio.
Seção
IX
Dos
Prazos para Pagamento e Descontos
Art.
11 - O prazo para pagamento do IPTU, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos
Urbanos e da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte, do exercício de
2003, vence em 17 de janeiro de 2003 (sexta-feira).
Art.
12 - Os contribuintes terão os seguintes benefícios:
I -
desconto de 17,5% (dezessete e meio por cento) no pagamento referente ao
adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas até o limite do pagamento
integral realizado a vista até 14 de janeiro de 2003 (terça-feira);
II -
parcelamento do valor dos tributos referidos no art. 11, em 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, com vencimento no dia 15 de cada mês, podendo ser pagas
até o primeiro dia útil seguinte quando o dia 15 se der em dia não útil ou
em que não haja expediente nas agências bancárias;
III
- o prazo para o pagamento de parcelas encerra-se em 30 de dezembro de 2003.
§
1º - O crédito relativo às parcelas vencidas ou às recolhidas
antecipadamente pelo contribuinte será efetivado em observância à ordem
crescente do número de parcelas não quitadas.
§
2º - O pagamento efetuado até 14 de janeiro de 2003 que exceder à quitação
integral de, no mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para
fins de quitação da parcela seguinte, com aplicação nesta do desconto
previsto no inciso I deste artigo;
§
3º - O prazo previsto no inciso I deste artigo é peremptório, não sendo
concedido o desconto nos pagamentos efetuados após o dia 14 de janeiro de 2003,
ainda que aberto tempestivamente Processo Tributário Administrativo de
reclamação contra os tributos.
Art.
13 - Para efeito do disposto no art. 11, inciso V da Lei nº 5.839, de 1990,
fica concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2003 referente
a imóveis destinados a práticas esportivas, de clubes que participem há mais
de 5 (cinco) anos de campeonatos de, no mínimo, quatro modalidades de esportes
olímpicos, promovidos pelas respectivas federações estaduais, e que tenham
conquistado pelo menos um título estadual, nacional ou internacional nos 5
(cinco) anos anteriores a 1º de janeiro de 2003.
§
1º - Para ter direito ao desconto a que se refere o artigo, deverá o clube
esportivo:
I -
apresentar requerimento, dirigido ao Gerente de Tributos Imobiliários, até 60
(sessenta) dias contados da afixação do Edital de Notificação do
Lançamento, contendo a indicação dos imóveis de propriedade do requerente e
das modalidades esportivas neles praticadas;
II -
anexar ao requerimento os seguintes documentos:
-
atestado
expedido por federações esportivas estaduais, comprovando a participação
do requerente, há mais de 5 (cinco) anos, em competições de, pelo menos,
quatro modalidades de esportes olímpicos promovidos pelas respectivas
federações;
-
) prova de que,
nos cinco anos anteriores a 1º de janeiro de 2003, tenha conquistado pelo
menos um título estadual, nacional ou internacional.
§
2º - O benefício previsto neste artigo não exclui os descontos de que tratam
o inciso I do art. 18 do Decreto nº 10.925, de 29 de dezembro de 2001, e o
inciso I do art. 12 deste Decreto, desde que o pagamento seja realizado dentro
dos prazos neles previstos, cabendo ao interessado requerer a restituição, se
for o caso.
Seção
X
Da
Multa e dos Juros
Art.
14 - No caso de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das
parcelas mensais dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará
a incidência da multa e dos juros previstos na legislação municipal.
Seção
XI
Da
Emissão da Guia de Pagamento
Art.
15 - Enquanto existir saldo a ser pago, a Prefeitura de Belo Horizonte enviará
mensalmente, via postal, as guias de pagamento de IPTU e das taxas que com ele
são lançadas para os endereços de correspondência constantes do cadastro
imobiliário.
§
1º - O contribuinte que não receber pelo correio a guia para pagamento
parcelado do IPTU do exercício de 2003 até o dia 12 (doze) de cada mês
deverá requerer sua emissão nas Secretarias Municipais da Coordenação de
Gestão Regional ou, a partir de fevereiro de 2003, também na Central de
Atendimento de Tributos Imobiliários, promovendo, na ocasião, o acerto de seu
endereço postal.
§
2º - O não recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do
pagamento nem o exime dos encargos devidos pelo pagamento em atraso.
§
3º - Não haverá emissão de guias de recolhimento referentes ao IPTU do
exercício de 2003 e das taxas que com ele são cobradas no dia 31 de dezembro
de 2003.
Seção
XII
Da
Dívida Ativa
Art.
16 - O IPTU e as Taxas que com ele são cobradas, não recolhidos até o dia 30
de dezembro de 2003, serão inscritos em Dívida Ativa.
§
1º - O crédito remanescente de qualquer parcela não quitada no exercício
será inscrito como Dívida Ativa, computados, quando do pagamento, juros, multa
e atualização monetária, calculados a partir da data mencionada no art. 11
deste Decreto.
§
2º - Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 1966, poderão ser inscritos em
dívida ativa, ainda no mesmo exercício a que se referem, os lançamentos de
IPTU e das taxas que com ele são lançadas no caso de falta de pagamento de
três ou mais parcelas, após notificação para regularização dos débitos.
Seção
XIII
Das
Faixas de Alíquotas
Art.
17 - Ficam atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo/Especial - IPCA/E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE , no período de janeiro a dezembro de 2002, os valores
constantes do item 1.1 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, com a
redação dada pela Lei nº 8.291, de 2001.
Seção
XIV
Disposição
Final
Art.
18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 30 de dezembro de 2002
Fernando
Damata Pimentel
Prefeito
de Belo Horizonte, em exercício
Maurício
Borges Lemos
Secretário
Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Júlio
Ribeiro Pires
Secretário
Municipal da Coordenação de Finanças
(Publicado
no "DOM" de 31/12/02)
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