O Secretário Municipal de Arrecadações, no exercício de
suas atribuições e buscando dar efetividade aos pedidos de restituição
baseados no Decreto nº 8.469, de 1º de novembro de 1995,
DETERMINA:
Art. 1º - Tratando-se de pedido de restituição de Imposto
Predial e Territorial Urbano, a exigência prevista nos itens I e II do art. 5º
do Decreto nº 8.469/95 poderá ser substituída por declaração do Requerente
que, a juízo da Autoridade Fazendária, fundamente o motivo da impossibilidade
de apresentação dos documentos exigidos, sendo a restituição por ventura
cabível apurada segundo os valores constantes dos registros de pagamento
referentes ao lançamento apontado no pedido de repetição de indébito.
Art. 2º - A presente Portaria apenas se aplica nos casos em
que o Requerente seja identificado, na data do requerimento, no Cadastro
Tributário Imobiliário como proprietário do imóvel a que se refere a
restituição.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos expedientes em andamento.
Belo Horizonte, 22 de outubro de 2002
Adalberto
João Patrocino
Secretário
Municipal de Arrecadações
Publicada no "DOM" de 24/10/02