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O Povo do Município de Belo
Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo
autorizado a extinguir créditos tributários
originários do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano
-, das taxas que com ele são exigidas e do ITBI - Imposto
sobre Transmissão de Bens Imóveis - através
de dação em pagamento do imóvel que tenha
gerado o respectivo crédito, mediante iniciativa do
proprietário.
Art. 2° - O proprietário
do imóvel, objeto da dação em pagamento, não
receberá qualquer outro tipo de ressarcimento que não
a quitação do crédito tributário.
Art. 3° - Observadas as
prescrições legais, poderá o Município,
a qualquer tempo, alienar o imóvel recebido.
§ 1° - A alienação
do imóvel recebido na forma desta Lei independerá de
autorização Legislativa, quando destinada ao
assentamento de famílias de baixa renda.
§ 2° - Considera-se como
família de baixa renda, para os efeitos desta Lei, aquela
constituída há mais de 05 (cinco) anos, que seja
civilmente reconhecida ou não, que tenha renda familiar
mensal igual ou inferior a 30 (trinta) UFPBHs - Unidades Fiscais
Padrão da Prefeitura de Belo Horizonte.
(Com relação à
UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).
Art. 4° - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Belo Horizonte, 14 de outubro de
1992.
Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais”
de 15/10/92
(Revogada expressamente pelo art. 9º da LEI
Nº 10.801, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2015, publicada
no “DOM” de
11/02/2015)
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