| (Revogado expressamente pelo art. 9º do Decreto nº
11.620, de 229/01/04 - "DOM" de 30/01/04)
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, alterado pela Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2.001.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
§ 1º - Integram o crédito tributário de que trata este artigo o valor da correção monetária, multa e juros de mora incidentes sobre o crédito decorrente da obrigação tributária principal e devidos até a data da compensação.
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§ 2º - A compensação de que trata este Decreto não alcança os créditos tributários regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2001.
(Sem efeito tendo em vista a revogação do parágrafo único A e a nova
redação do parágrafo único B, ambos do art. 1º da Lei nº 7.640/99,
respectivamente pelos arts. 17 e 19 da Lei nº 8.405/02)
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§ 3º - Na compensação, o sujeito passivo poderá utilizar créditos de terceiros, recebidos a título de cessão, que estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação.
§ 4º - Na compensação envolvendo precatório, caso remanesça valor devido pela Fazenda Pública Municipal, este será pago segundo a ordem cronológica de apresentação do precatório e nos termos do parcelamento
efetuado.
Art. 2º - A compensação será efetuada a requerimento do contribuinte devedor do crédito tributário, por meio do seu representante legal no caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, seja por direito próprio ou por cessão de terceiro, acompanhada da confissão da dívida tributária junto à Fazenda Pública do Município que se pretende ter compensada.
§ 1º - O requerimento de compensação de crédito tributário deverá ser protocolado na Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, para formação de processo administrativo específico para este fim, que tramitará apenso, se for o caso, aos autos do processo tributário administrativo ensejador de respectivo lançamento tributário.
§ 2º - Para compensação de crédito de terceiro, o contribuinte devedor deverá juntar ao requerimento o respectivo instrumento público de cessão de crédito firmado pelo cedente, com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito cedido, existente contra a Fazenda Pública Municipal.
§ 3º - Na hipótese de existência de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do pleito.
§ 4º - (Revogado expressamente pelo Decreto nº 10.979, de 19/03/02 -
"DOM" de 20/03/02)
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§ 4º - Na hipótese de demanda judicial oposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à renúncia do direito em que se funda a
ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais pelo autor.
Efeitos de 11/10/01 a 19/03/02
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Art. 3º - No caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcançará custas judiciais e honorários advocatícios e periciais.
Parágrafo único - Não incidem honorários advocatícios sobre créditos tributários não ajuizados.
Art. 4º - A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, em conjunto, pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças e pelo Procurador Geral do Município.
Art. 5º - A compensação deverá ser formalizada mediante termo próprio firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte respectivo, quando for o caso, e pelo contribuinte respectivo, quando titular do crédito contra o Município, ou pelo cedente e pelo cessionário, na hipótese de envolver cessão de crédito.
§ 1º - São cláusulas essenciais do termo de compensação:
I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II - número de processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número de lançamento, natureza e valor do crédito tributário compensado, com a identificação dos acréscimos devidos;
V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
VI - identificação da cessão do crédito objeto de compensação;
VII - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§ 2º - O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para este fim.
§ 3º - O descumprimento pelo contribuinte das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas jurídicas necessárias à satisfação dos créditos tributários.
Art. 6º - No caso de créditos tributários ajuizados, compete ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação.
Art. 7º - Firmado o termo de compensação de créditos tributários, que sejam objeto de litígio administrativo, ou homologada a compensação no âmbito judicial, o instrumento respectivo deverá ser encaminhado aos Òrgãos Fazendários de Administração Financeira e de Controle e Gerência de Créditos da Fazenda Pública Municipal, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.
Parágrafo único - Caberá ao Procurador Geral do Município, ou a quem este designar, no caso de homologação da compensação no âmbito judicial, oficiar o Òrgão Fazendário de Administração Financeira e de Controle e Gerência da Fazenda Pública Municipal.
Art. 8º - O disposto neste Decreto não se aplica à compensação procedida mediante acerto de créditos, efetuada no âmbito do procedimento de lançamento homologatório do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN - realizado pela autoridade fiscal competente, nos termos dos arts. 142 e 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de outubro de 2001
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal de Coordenação de Finanças
Marco Antônio de Rezende Teixeira
Procurador-Geral do Município
Publicado no “DOM” de 11/10/01
(Republicado no "DOM" - 16/10/01)
(Efeitos
de 11/10/01 a 29/01/04)
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