Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por
seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer
Natureza - ISSQN - as cooperativas que congregam os
profissionais autônomos
taxistas, desde que repassem, integralmente, aos
respectivos cooperativados
o produto da prestação do serviço.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de março de 1991.
Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 23/03/91
(Esta Lei foi revogada
pelo art.28 da Lei nº 10.692, de 30/12/2013,
“DOM”de 31/12/2013. Efeitos até
30/12/2013)