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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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LEI N° 5.873
 
Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre os serviços prestados pelas cooperativas de taxistas.
 
 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem, integralmente, aos respectivos cooperativados o produto da prestação do serviço.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 22 de março de 1991.

Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte

Publicada no “Minas Gerais” de 23/03/91

(Esta Lei foi revogada pelo art.28 da Lei nº 10.692, de 30/12/2013, “DOM”de 31/12/2013. Efeitos até 30/12/2013)