O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Poder Executivo, por despacho fundamentado, poderá:
I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito
tributário, condicionada à observância de pelo menos
um dos seguintes requisitos:
a) comprovação de que a situação
econômica do sujeito passivo não permite a liquidação
de seu débito;
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis
do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
c) diminuta importância do crédito tributário;
d) considerações de eqüidade, em relação
com as característica pessoais ou materiais do caso;
II - cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário,
quando:
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que,
por força de lei, não sejam susceptíveis de execução;
c) for de até R$300,00 (trezentos reais), tornando a cobrança
ou execução antieconômica. (NR)
(Nova redação dada pelo art. 12 da lei n°
8.147, de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00)
c) for de até 3 (três) UFPBH, tornando a cobrança
ou execução antieconômica.
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,
de 27/12/95) (Efeitos de 25/07/90 a 29/12/00).
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Art. 2° - A remissão não se aplica aos casos em que
o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de julho de 1990.
Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 25/07/90 |