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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO Nº 10.574
 
Regulamenta o art. 1º da lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, relativo à compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.
 
 

(Sem efeito tendo em vista que o Decreto nº 10.822, de 10/10/01 - "DOM" de 11/10/01 - foi editado para regulamentar, nos termos e condições nele estipuladas, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 7.640/99, a compensação de créditos tributáveis)

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica, considerando a autorização contida no art. 1° da lei n° 7.640, de 9 de fevereiro de 1999,e nos termos do art. 170 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

DECRETA:

Art. 1° - Ficam autorizados o Procurador geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças a procederem, nos termos e condições estipuladas neste regulamento, à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do mesmo sujeito passivo contra Fazenda Pública Municipal.

§ 1° - Os créditos tributários a que se refere o artigo abrangem, além do valor original do tributo devido, os respectivos encargos - correção monetária, multa e juros de mora - decorrentes do seu inadimplemento.

§ 2° - A compensação de que trata o artigo abrange somente os créditos tributários já constituídos, ajuizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo, podendo ser requerida pelo contribuinte interessado.

Art. 2° - A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação, pelo secretário Municipal de Coordenação de Finanças e, no caso de crédito tributário ajuizado, também pelo Procurador geral do Município.

Art. 3° - A compensação deverá ser formalizada mediante termo firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, quando for o caso, e pelo contribuinte.

§ 1° - São cláusulas essenciais do termo de compensação:

I -  identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;
II  - número do processo tributário administrativo ensejador do lançamento tributário originário, se for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento dos créditos tributários;
V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§ 2° - O termo de compensação será juntado aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo lançamento tributário ou formado para este fim, observado o disposto no art. 5° deste Decreto.

§ 3° - No caso de créditos tributários ajuizados, compete ao Procurador Geral do Município, ou quem este designar, requerer, junto ao juízo competente, a homologação do termo de compensação.

§ 4° - O descumprimento, pelo contribuinte, das cláusulas estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento das medidas judiciais necessárias à satisfação dos créditos tributários.

§ 5° - Na hipótese de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência do pleito.

§ 6° - Na hipótese de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência da ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais pelo autor.

Art. 4° - No caso de créditos tributários ajuizados, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.

Parágrafo único - Não incidem honorários advocatícios em relação a créditos tributários não ajuizados.

Art. 5° - Procedida a compensação no âmbito judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá oficiar o órgão fazendário de controle e administração da dívida ativa, mediante processo tributário administrativo formado para este fim, o qual conterá cópia do termo respectivo, para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.

Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2001.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo,
Planejamento e Coordenação Geral

Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças

Marco Antônio de Rezende Teixeira
Procurador Geral do Município

Publicado no “DOM” de 22/03/01.

(Efeitos de 22/03/01 a 10/10/01)