(Sem efeito tendo em vista que o Decreto nº 10.822,
de 10/10/01 - "DOM" de 11/10/01 - foi editado para regulamentar,
nos termos e condições nele estipuladas, e com fundamento no art. 1º da
Lei nº 7.640/99, a compensação de créditos tributáveis)
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das suas atribuições
que lhe confere o art. 108, inciso VII, da Lei Orgânica, considerando
a autorização contida no art. 1° da lei n° 7.640,
de 9 de fevereiro de 1999,e nos termos do art. 170 da Lei n° 5.172,
de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
DECRETA:
Art. 1° - Ficam autorizados o Procurador geral do Município
e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
a procederem, nos termos e condições estipuladas neste regulamento,
à compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do
mesmo sujeito passivo contra Fazenda Pública Municipal.
§ 1° - Os créditos tributários a que se refere
o artigo abrangem, além do valor original do tributo devido, os
respectivos encargos - correção monetária, multa e
juros de mora - decorrentes do seu inadimplemento.
§ 2° - A compensação de que trata o artigo abrange
somente os créditos tributários já constituídos,
ajuizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo,
podendo ser requerida pelo contribuinte interessado.
Art. 2° - A Fazenda Pública Municipal será representada,
em todos os atos relacionados à compensação, pelo
secretário Municipal de Coordenação de Finanças
e, no caso de crédito tributário ajuizado, também
pelo Procurador geral do Município.
Art. 3° - A compensação deverá ser formalizada
mediante termo firmado pelo Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças, pelo Procurador Geral do Município, quando for
o caso, e pelo contribuinte.
§ 1° - São cláusulas essenciais do termo de
compensação:
I - identificação das partes e de seus
respectivos representantes legais;
II - número do processo tributário administrativo
ensejador do lançamento tributário originário, se
for o caso;
III - número do processo judicial, se for o caso;
IV - número do lançamento dos créditos tributários;
V - identificação das parcelas compensadas e respectivos
valores;
VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente.
§ 2° - O termo de compensação será juntado
aos autos do processo tributário administrativo ensejador do respectivo
lançamento tributário ou formado para este fim, observado
o disposto no art. 5° deste Decreto.
§ 3° - No caso de créditos tributários ajuizados,
compete ao Procurador Geral do Município, ou quem este designar,
requerer, junto ao juízo competente, a homologação
do termo de compensação.
§ 4° - O descumprimento, pelo contribuinte, das cláusulas
estipuladas no termo a que se refere este artigo, por prazo superior a
90 (noventa) dias, implicará a adoção ou o prosseguimento
das medidas judiciais necessárias à satisfação
dos créditos tributários.
§ 5° - Na hipótese de reclamação administrativa
proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada
à desistência do pleito.
§ 6° - Na hipótese de demanda judicial proposta pelo
contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência
da ação, renúncia dos honorários advocatícios
e pagamento das custas judiciais pelo autor.
Art. 4° - No caso de créditos tributários ajuizados,
a compensação não alcança custas judiciais
e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.
Parágrafo único - Não incidem honorários
advocatícios em relação a créditos tributários
não ajuizados.
Art. 5° - Procedida a compensação no âmbito
judicial, a Procuradoria Geral do Município deverá oficiar
o órgão fazendário de controle e administração
da dívida ativa, mediante processo tributário administrativo
formado para este fim, o qual conterá cópia do termo respectivo,
para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.
Art. 6° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2001.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal de Governo,
Planejamento e Coordenação Geral
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Coordenação de Finanças
Marco Antônio de Rezende Teixeira
Procurador Geral do Município
Publicado no “DOM” de 22/03/01.
(Efeitos
de 22/03/01 a 10/10/01)
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