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(Revogada a partir de 10/04/07 - tendo em vista a
regulamentação da Lei nº 9.337/07, pelo Decreto nº 12.675, de 10/04/07 -
"DOM" de 11/04/07)
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes,
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Os créditos tributários e fiscais do Município
poderão ser pagos em parcelas, quando requerido o parcelamento pelo
contribuinte, observadas as normas regulamentares.
Art. 2° - Poderá ser parcelado o crédito tributário
e fiscal:
I - que seja inscrito ou não em dívida ativa;
II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III - que seja denunciado pelo contribuinte para fins de parcelamento.
Art. 3° - O crédito tributário e fiscal, objeto de parcelamento,
compreende os tributos municipais, as multas, juros de mora e correção
monetária, incidentes até a data da concessão do benefício.
Art. 4° - (Revogado expressamente pelo art. 15 da Lei n°
7378, de 07/11/97)
Art. 5° - Desde que observadas as garantias e as demais exigências
fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá
ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,
ficando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art.
3° desta Lei, a partir da concessão do benefício, sujeito:
I - à atualização, no dia 1° de janeiro
de cada exercício, efetuada com base na variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E -
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
- acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da
atualização;
II - a juro de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado
do crédito parcelado, incidente no primeiro dia de cada mês
subseqüente à concessão do benefício. (NR)
(Nova redação dada pelo art.15 da Lei n° 8.147,
de 29/12/00 - "DOM" de 30/12/00) (Em relação a incidência dos juros, vide o
disposto no art. 9º do Decreto nº 11.612, de 20/01/04 - "DOM" de
21/01/04)
Art. 5° - Desde que observadas as garantias e as demais exigências
fixadas no regulamento específico, o parcelamento poderá
ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,
estando o crédito tributário e fiscal a que se refere o art.
3o sujeito, a partir da data da concessão do benefício, a
incidência de:
a) correção monetária, nos termos da legislação
específica;
b) juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado
do crédito parcelado, incidentes no 1o (primeiro) dia de cada mês
subseqüente à concessão do benefício”. (NR)
(Nova redação desta alinea”b” dada pelo art. 9°
da Lei n° 7.640, de 09/02/99 – “DOM” de 10/02/99) (Efeitos 10/02/99 a 29/12/00)
(Nova redação deste art. 5° dada pelo art. 13 da
Lei n° 7378, de 07/11/97, com vigência a partir de 08/11/97.)
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Art. 6° - O Executivo fixará em regulamento as normas necessárias
à execução do disposto nos arts. 1° a 5°
desta Lei.
Art. 7° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei n° 5.839, de 28/12/90)
Art. 8° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 15,
II, da Lei n° 5.839, de 28/12/90)
Art. 9° - (Sem efeito tendo em vista o disposto no art. 16 da
Lei n° 5.839, de 28/12/90)
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 24 de julho de 1990.
Eduardo Brandão de Azeredo
Prefeito de Belo Horizonte
Publicada no “Minas Gerais” de 25/07/90
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