O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista especialmente o disposto no inciso VII do art.
108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, e no art.
12 da Lei n° 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1° – O § 1° do art. 40 do Regulamento do ISSQN,
baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 -
......................................................................................................................
§ 1° – Ao contribuinte será fornecida a Ficha de Inscrição
Cadastral com período de Validade e prazo para renovação
fixados por meio de portaria do Secretário Municipal da Fazenda.”
(NR)
Art. 2° – A alínea “b” do § 4° do art. 40 do Regulamento
do ISSQN, baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 -
........................................................................................................................
§ 4° – Quando da solicitação de inscrição
de pessoa jurídica, o contribuinte deverá apresentar:
.........................................................................................................................................
b) – Cópia do documento de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.” (NR)
Art. 3° – O art. 40 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto
n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido de
§ 8° com a seguinte redação:
“Art. 40 -
.....................................................................................................................
§ 8° – Na hipótese do documento constituído
ou de alteração da pessoa jurídica, previsto no §
4° deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro
meses no órgão competente de registro das pessoas jurídicas,
deverá também ser apresentada certidão simplificada,
atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração
dos últimos assentamentos.”
Art. 4° – O art. 41 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto
n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, passa a vigorar acrescido de
§ 4° com a seguinte redação:
“Art. 41 -
......................................................................................................................
§ 4° – Na hipótese do documento de alteração
dos atos constitutivos de pessoa jurídica, previsto no § 2°
deste artigo, ter sido arquivado há mais de vinte e quatro meses
no órgão competente de registro das pessoas jurídicas,
deverá ser também apresentada certidão simplificada,
atualizada, expedida por esse órgão, com a declaração
dos últimos assentamentos.”
Art. 5° – O § 1° do art. 62 do Regulamento do ISSQN,
baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a redação
dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23 de outubro de 1998,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62 -
..................................................................................................................
§ 1° – A autorização será concedida por
solicitação do contribuinte, mediante preenchimento do formulário
“Solicitação de Impressão de Documentos Fiscais –
SIDF” e apresentação das informações e documentos
relacionados abaixo, sem prejuízo de outras obrigações
estabelecidas em portaria do Secretário Municipal da Fazenda:
I – fotocópia do último documento fiscal emitido;
II – guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, relativas aos últimos 6 (seis) meses, exceto para
pedido inicial;
III – comprovantes de recolhimento das taxas mobiliárias referentes
aos 5 (cinco) últimos exercícios, caso devidas;
IV – documento de constituição social ou alteração
constando cláusula de administração e, se for o caso,
o instrumento de procuração;
V – três últimas contas de água, energia elétrica,
telefone ou extrato bancário referente ao mês imediatamente
anterior à data da solicitação, em nome da pessoa
jurídica solicitante, exceto no caso de início de atividades.”
(NR)
Art. 6° – O art. 62 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto
n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, com a redação dada
elo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23 de outubro de 1998, passa
a vigorar acrescido do § 14 com a seguinte redação:
“Art. 62 -
...............................................................................................................
§ 14 – Na hipótese do documento de constituição
ou de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
previsto no item “d” do § 1° deste artigo, ter sido arquivado
há mais de vinte e quatro meses no órgão competente
de registro das pessoas jurídicas, deverá ser também
apresentada certidão simplificada, atualizada, expedida por esse
órgão, com a declaração dos últimos
assentamentos.”
Art. 7° – O inciso I do art. 1° do Decreto n° 9.831,
de 18 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° -
......................................................................................................................
I – O prestador de serviço pessoa física não
comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário de
contribuintes de tributos municipais, por meio da exibição
da Ficha de Inscrição Cadastral dentro do seu prazo de validade,
bem como o recolhimento do ISSQN autônomo correspondente ao último
trimestre imediatamente anterior à data do pagamento do serviço
contratado (NR)”.
Art. 8° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 2 de junho de 2.000.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Júlio Ribeiro Pires
Secretário Municipal da Fazenda.
Publicado no “DOM” de 03/06/00 |