(Revogada expressamente pela Portaria n° 012, de 26/11/98 –
“DOM” de 27/11/98)
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no artigo 62 do regulamento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, baixado pelo Decreto 4.032,
de 17 de setembro de 1981, com a nova redação que lhe foi
dada pelo art. 1° do Decreto n° 9.731, de 23 de outubro de 1998.
RESOLVE:
Art. 1° - O formulário Solicitação
de Impressão de Documentos Fiscais - SIDF, conforme modelo constante
do Anexo I aprovado por esta Portaria, conterá as seguintes indicações:
I - denominação Solicitação para Impressão
de Documentos Fiscais - SIDF;
II - número de controle tipográfico;
III - nome, endereço e números de inscrição
municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
IV - nome, endereço e números de inscrição
municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
V - espécie do documento fiscal, série, número
inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número
de vias;
VI - expressões de impresso obrigatória, em destaque,
nos documentos fiscais;
VII - local e data do pedido, identificação e assinatura
do responsável legal do contribuinte;
VIII - nome e números de inscrição municipal e
no CNPJ da Associação Brasileira da Indústria Gráfica
- ABIGRAF, Regional de Minas Gerais;
IX - nome, endereço e números de inscrição
municipal e no CNPJ do impressor da SIDF, quantidade de impressão,
número inicial e final das SIDF’s impressas e o número e
data de sua Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais.
§ 1° - As indicações dos incisos I, II,
VIII e IX serão impressas tipograficamente.
§ 2° - A SIDF será preenchida em 02 (duas) vias, com
a seguinte destinação:
I - 1ª via - repartição fazendária;
II - 2ª via - arquivo do contribuinte.
§ 3° - A SIDF terá a 1ª via impressa na cor azul
rei e a 2ª via na cor azul pavão, em papel branco, formato
A4, com margem esquerda de 25 mm e demais margens de 5 mm.
§ 4° - No ato da entrega da SIDF, devidamente assinada pelo
contribuinte ou mandatário, deverá ser obrigatoriamente apresentado
o documento constitutivo da pessoa jurídica e, se for o caso, o
instrumento da procuração.
Art. 2° - A Associação Brasileira da Industria Gráfica
- ABGRAF, Regional Minas Gerais, deverá:
I - entregar ao Departamento de Rendas Mobiliárias da
Secretaria Municipal da Fazenda - DRMFA, até o último dia
útil do mês subsequente ao da emissão da AIDF, 01 (hum)
jogo completo do formulário SIDF confeccionado, com numeração
expressa em zeros;
II - arquivar pelo prazo de 05 (cinco) anos todas as vias das SIDF’s
canceladas.
Art. 3° - A Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF, conforme modelo do Anexo II aprovado por esta Portaria,
conterá as seguintes indicações:
I - nome, endereço e números de inscrição
municipal e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte;
II - espécie do documento fiscal, série, número
inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e número
de vias;
III - destinação das vias;
IV - data da emissão e da validade da autorização;
V - assinatura do funcionário responsável;
VI - nome, endereço, números de inscrição
municipal e no CNPJ do estabelecimento gráfico impressor;
VII - número, data e valor da Nota Fiscal de Serviços
emitida em decorrência da prestação do serviço
de impressão dos documentos fiscais;
VIII - solicitação de cancelamento e declaração
do estabelecimento gráfico, com a data, nome, identidade e assinatura
do representante legal do contribuinte e do estabelecimento gráfico.
Art. 4° - As AIDF’s serão entregues aos estabelecimentos gráficos,
através de seus mandatários previamente cadastrados na repartição
fazendária.
Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 1998.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada no “DOM” de 28/10/98.
(Efeitos de 28/10/98 a 26/11/98)
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