O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas
atribuições, especialmente as conferidas pelo Decreto n°
7.975, de 26 de julho de 1994 e considerando a conveniência
de se viabilizar a regularização da situação
dos créditos tributários e fiscais e dos preços públicos
devidos ao Município,
RESOLVE:
Art. 1° - O parcelamento poderá ser concedido ao CONTRIBUINTE
ou ao INTERVENIENTE, entendido este como um terceiro interessado na regularização
do débito.
Art. 2° - Quando da concessão de parcelamento a INTERVENIENTE,
este deverá apresentar documento comprobatório de sua relação
com o débito a ser parcelado ou, não o possuindo, declaração
de responsabilidade do pagamento do débito, devidamente assinada.
Art. 3° - Os débitos relativos a preços públicos
de Bancas de Jornais e Revistas somente poderão ser parcelados se
referirem ao exercício em curso, sendo que a última parcela
não poderá ter seu vencimento após o mês de
dezembro do referido exercício.
Art. 4° - Os processos de parcelamento deverão conter os
seguintes documentos:
a) Requerimento de Parcelamento e Termo de Reconhecimento de
Dívida, devidamente assinados pelo CONTRIBUINTE ou pelo
INTERVENIENTE, se for o caso;
b) documento mencionado no art. 2° desta Portaria, se for o caso;
c) cópia do documento de identidade do CONTRIBUINTE ou do INTERVENIENTE,
se pessoa física, ou cópia do documento constitutivo,
se pessoa jurídica;
d) (Sem efeito tendo em vista a nova redação do art.
6° do Decreto n° 7975/94, determinada pelo art. 3° do Decreto
n° 9410, de 07/ 11/97.)
| d) autorização para o parcelamento, emitida pela Procuradoria
Geral do Município, em caso de débitos cuja cobrança
esteja ajuizada.
(Efeitos de 16/ 05/95 a 07/ 11/97)
|
Art 5° - (Sem efeito considerando que o § 4° do art.
11 do Decreto n° 7975/94 foi revogado, a partir de 08/11/97 pelo art.
8° do Decreto n° 9410, de 07/11/97. Vide art. 6° deste mesmo
Decreto antes citado.)
| Art. 5° - O reparcelamento previsto no § 4° do art.
11 do Decreto n° 7.975, de 26 de julho
de 1994, será condicionado ao recolhimento
prévio com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)
sobre os percentuais previstos nos incisos I, II e III do art.
7° do referido Decreto, cumulativo a cada reparcelamento, ressalvada
a aplicação do disposto no § 1° do art. 7°
do mesmo Decreto.
(Efeitos de 16/05/95 a 07/11/97)
|
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 09 de maio de 1995.
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada no “Minas Gerais” de 16/05/95 |