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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA N° 004/1995
 
Dispõe sobre parcelamento de créditos tributários e fiscais e de preços públicos.
 
 

O Secretário Municipal da Fazenda, no exercício de suas atribuições, especialmente as conferidas pelo Decreto n° 7.975, de  26  de julho de 1994 e considerando a conveniência de se viabilizar a regularização da situação dos créditos tributários e fiscais e dos preços públicos devidos ao Município,

RESOLVE:

Art. 1° - O parcelamento poderá ser concedido ao CONTRIBUINTE ou ao INTERVENIENTE, entendido este como um terceiro interessado na regularização do débito.

Art. 2° - Quando da concessão de parcelamento a INTERVENIENTE, este deverá apresentar documento comprobatório de sua relação com o débito a ser parcelado ou, não o possuindo, declaração de responsabilidade do pagamento do débito, devidamente assinada.

Art. 3° - Os débitos relativos a preços públicos de Bancas de Jornais e Revistas somente poderão ser parcelados se referirem ao exercício em curso, sendo que a última parcela não poderá ter seu vencimento após o mês de dezembro do referido exercício.

Art. 4° - Os processos de parcelamento deverão conter os seguintes documentos:

a) Requerimento de Parcelamento e Termo de Reconhecimento de Dívida, devidamente assinados pelo CONTRIBUINTE  ou  pelo INTERVENIENTE, se for o caso;
b) documento mencionado no art. 2° desta Portaria, se for o caso;
c) cópia do documento de identidade do CONTRIBUINTE ou do INTERVENIENTE, se pessoa física, ou cópia do documento constitutivo,  se pessoa jurídica;
d) (Sem efeito tendo em vista a nova redação do art. 6° do Decreto n° 7975/94, determinada pelo art. 3° do Decreto n° 9410, de 07/ 11/97.)
 
d) autorização para o parcelamento, emitida pela Procuradoria Geral do Município, em caso  de débitos cuja cobrança esteja ajuizada.
(Efeitos de 16/ 05/95 a 07/ 11/97)
Art 5° - (Sem efeito considerando que o § 4° do art. 11 do Decreto n° 7975/94 foi revogado, a partir de 08/11/97 pelo art. 8° do Decreto n° 9410, de 07/11/97. Vide art. 6° deste mesmo Decreto antes citado.)
 
Art. 5° - O reparcelamento previsto no § 4° do art. 11 do Decreto n°  7.975,  de  26  de  julho  de  1994,  será  condicionado  ao recolhimento prévio com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os percentuais previstos nos incisos I, II e III  do  art. 7° do referido Decreto, cumulativo a cada reparcelamento, ressalvada a aplicação do disposto no § 1° do art. 7° do mesmo Decreto. 
(Efeitos de 16/05/95 a 07/11/97)

Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 09 de maio de 1995.

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

 Publicada no “Minas Gerais” de 16/05/95