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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA N° 021/1993
 
Normatiza critérios para autorização de impressão de documentos fiscais, estabelece prazo para utilização de documentos fiscais e contém outras.
 
 

(Revogada expressamente pela Portaria SMFA n° 010, de 01/12/00 - "DOM" de 05/12/00)

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições  legais e nos termos do disposto no parágrafo 3° do artigo 59 do  Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), baixado  pelo Decreto n° 4032 de 17 de setembro de 1981, com nova redação dada pelo artigo 1° do Decreto n° 7650, de 28 de julho de 1993, 

RESOLVE:

I - A autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF) será concedida ao contribuinte mediante a observância dos  seguintes critérios: 
I.1 - Para solicitação inicial: será concedida autorização para a impressão de no máximo 02 (dois) talonários; 
I.2 - Para as demais solicitações: será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses; 
I.3 - O disposto no sub-item anterior não se aplica a formulários contínuos destinados  à  impressão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a impressão, com base na média mensal de emissão,  de quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12 (doze) meses. 

II - Nas solicitações de autorização para impressão de documentos fiscais, excetuando-se os casos de pedido inicial, será  exigida a apresentação de fotocópia do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento de ISSQN, relativas aos últimos  06 (seis) meses, e das taxas mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios, se for o caso. 

III - O prazo para utilização de documento fiscal fica fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição da AIDF, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação do documento fiscal e, também,  logo após o número e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu  uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para uso até . . .” (doze meses após a data da AIDF). 

IV - Encerrado o prazo estabelecido no item anterior, os documentos fiscais ainda não utilizados  serão cancelados pelo próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna observações, as anotações referentes ao cancelamento. 

V - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento fiscal emitido após  a  data limite de sua utilização, independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade fazendária municipal. 

VI - A partir de 1° de novembro de 1993, ficam sem validade,  sendo vedado a sua utilização, todos  os  documentos  fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data  de seu respectivo alcance. 
(A data prevista neste item foi prorrogada para 22/11/93, conforme item I da Portaria SMFA  n°  025/93.)
VI.1 - O prazo de 12 (doze) meses previsto no item VI será contado a partir da  data  da  AIDF constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que, após o encerramento do mesmo, os documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados na forma prevista no item IV; 

VI.2 - Aplica-se o disposto no item V aos documentos fiscais enquadrados na situação descrita neste item VI, se utilizados após  o prazo de validade previsto; 

VI.3 - As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput deste item VI  serão resolvidas pelo Diretor de Departamento de Rendas Mobiliárias (DRMFA) da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante critérios a serem estabelecidos pelo próprio Departamento. 

VII - Quando da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais  (AIDF),  o  contribuinte  deverá  fazer  constar, obrigatoriamente, no verso do formulário, as informações relativas à identificação da gráfica onde será confeccionado o  documento fiscal, a saber: nome ou razão social e inscrição municipal. 

VIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal da Fazenda. 

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário. 

Belo Horizonte, 23 de agosto de 1993 

Fernando Damata Pimentel 
Secretário Municipal da Fazenda 

           Publicada no “Minas Gerais” de 01/09/93
(Efeitos de 01/09/93 a 04/12/00)