O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições
legais e nos termos do disposto no parágrafo 3° do artigo 59
do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), baixado pelo Decreto n° 4032 de 17 de setembro de 1981,
com nova redação dada pelo artigo 1° do Decreto n°
7650, de 28 de julho de 1993,
I - A autorização para impressão de documentos
fiscais (AIDF) será concedida ao contribuinte mediante a observância
dos seguintes critérios:
I.1 - Para solicitação inicial: será concedida
autorização para a impressão de no máximo 02
(dois) talonários;
I.2 - Para as demais solicitações: será concedida
autorização para a impressão, com base na média
mensal de emissão, de quantidade necessária para suprir a
demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;
I.3 - O disposto no sub-item anterior não se aplica a formulários
contínuos destinados à impressão de documentos
fiscais por processamento eletrônico de dados, quando será
concedida autorização para a impressão, com base na
média mensal de emissão, de quantidade necessária
para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 12 (doze) meses.
II - Nas solicitações de autorização para
impressão de documentos fiscais, excetuando-se os casos de pedido
inicial, será exigida a apresentação de fotocópia
do último documento fiscal emitido, além das guias de recolhimento
de ISSQN, relativas aos últimos 06 (seis) meses, e das taxas
mobiliárias, referentes aos 05 (cinco) últimos exercícios,
se for o caso.
III - O prazo para utilização de documento fiscal fica
fixado em 12 (doze) meses, contados da data de expedição
da AIDF, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir
no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação
do documento fiscal e, também, logo após o número
e a data da AIDF constantes de forma impressa, a data limite para seu
uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o)
para uso até . . .” (doze meses após a data da AIDF).
IV - Encerrado o prazo estabelecido no item anterior, os documentos
fiscais ainda não utilizados serão cancelados pelo
próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos,
fazendo constar no Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, na coluna observações,
as anotações referentes ao cancelamento.
V - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais, o documento
fiscal emitido após a data limite de sua utilização,
independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade
fazendária municipal.
VI - A partir de 1° de novembro de 1993, ficam sem validade,
sendo vedado a sua utilização, todos os documentos
fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como aqueles
que venham a completar este prazo de confecção, à
medida da data de seu respectivo alcance.
(A data prevista neste item foi prorrogada para 22/11/93, conforme
item I da Portaria SMFA n° 025/93.)
VI.1 - O prazo de 12 (doze) meses previsto no item VI será contado
a partir da data da AIDF constante de forma impressa
no documento fiscal, sendo que, após o encerramento do mesmo, os
documentos fiscais ainda não utilizados serão cancelados
na forma prevista no item IV;
VI.2 - Aplica-se o disposto no item V aos documentos fiscais enquadrados
na situação descrita neste item VI, se utilizados após
o prazo de validade previsto;
VI.3 - As situações excepcionais decorrentes da aplicação
do disposto no caput deste item VI serão resolvidas pelo Diretor
de Departamento de Rendas Mobiliárias (DRMFA) da Secretaria Municipal
da Fazenda, mediante critérios a serem estabelecidos pelo próprio
Departamento.
VII - Quando da solicitação da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), o
contribuinte deverá fazer constar, obrigatoriamente,
no verso do formulário, as informações relativas à
identificação da gráfica onde será confeccionado
o documento fiscal, a saber: nome ou razão social e inscrição
municipal.
VIII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
Municipal da Fazenda.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.