O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições
e,
Considerando que o art. 2° do Decreto 6613/90 dá competência
ao Diretor do Departamento de Dívida Ativa e Legislação
da SMFA para, mediante normas baixadas por portaria do Secretário
Municipal da Fazenda, cancelar administrativamente, de ofício, o
crédito tributário que, por seu ínfimo valor, torne
a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica;
Considerando que o art. 1° do Decreto 6613/90 dá competência
ao Secretário Municipal da Fazenda, para conceder remissão
de crédito tributário, mediante despacho fundamentado, quando
restar comprovado que a situação econômica do sujeito
passivo não permite a sua liquidação;
Considerando a existência de créditos, certidões
de dívida ativa e ações judiciais de execução
fiscal com valores ínfimos, menores até mesmo do que o valor
das custas processuais;
Considerando que a exigibilidade de todos estes créditos de ínfimos
valores é economicamente insignificante para o Erário Público
Municipal, só acarretando-lhe ônus de natureza material e
pessoal;
Considerando que relativamente às multas, devem ser exigidas
qualquer que seja o seu valor, face à sua natureza extra-fiscal,
RESOLVE:
I - O diretor do DDALFA, ouvido o Secretário Municipal
da Fazenda, após proposição fundamentada, cancelará
administrativamente, de ofício, o crédito tributário
de até uma UFPBH, cuja cobrança ou execução
seja notoriamente anti-econômica.
( Vide Portaria GSMFA n° 010, de 10/10/96, publicada no "DOM"
de 02 a 04/11/96)
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,
de 27/12/95).
II - (Revogado, a partir de 17/06/93, pela Portaria SMFA n°
014/93)
III - (Revogado, a partir de 17/04/93, pela Portaria SMFA n°
011/93)
IV - O Departamento Jurídico Fiscal da Procuradoria Geral do
Município solicitará autorização ao Procurador
Geral do Município para extinguir as ações de execução
fiscal relativas a créditos de ínfimo valor,
tais como definidos nesta portaria, encaminhando expediente ao Secretário
Municipal da Fazenda para fins de cancelamento das respectivas certidões
de dívida ativa, desde que:
a) em se tratando de crédito ajuizado:
1 - na ação de execução fiscal não
exista crédito oriundo de penalidade por descumprimento de
obrigação acessória;
2 - o valor atualizado do crédito à data da autorização
para extinção da ação e objeto da execução
fiscal, seja igual ou inferior a 2 (duas) UFPBH.
( Vide Portaria GSMFA n° 010, de 10/10/96, publicada no "DOM"
de 02 a 04/11/96)
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,
de 27/12/95).
b) em se tratando de crédito não ajuizado:
1 - a soma dos créditos, atualizados monetariamente, constante
de todas as certidões de um mesmo contribuinte, seja igual
ou inferior ao valor de 2 (duas) UFPBH à data da solicitação
do cancelamento;
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010,
de 27/12/95).
2 - não exista, em nenhuma das certidões, crédito
oriundo de penalidade por descumprimento de obrigação
acessória.
Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Portaria GSMFA n°
004, de 13 de março de 1990.
João Heraldo Lima
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada no “Minas Gerais” de 18/08/90
Retificada no “Minas Gerais” de 22/08/90 |