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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA N° 010/1990
 
Disciplina o cancelamento administrativo dos créditos tributários de ínfimo valor, a remissão de créditos tributário de responsabilidade de pessoas jurídicas, a emissão de certidão de dívida ativa e contém outras providências.
 
 

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições e,

Considerando que o art. 2° do Decreto 6613/90 dá competência ao Diretor do  Departamento de Dívida Ativa e Legislação da SMFA para, mediante normas baixadas por portaria do Secretário Municipal da Fazenda, cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário que, por seu ínfimo valor, torne a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica;

Considerando que o art. 1° do Decreto 6613/90 dá competência ao Secretário Municipal da Fazenda, para conceder remissão de crédito tributário, mediante despacho fundamentado, quando restar comprovado que a situação econômica do sujeito passivo não permite a sua liquidação;

Considerando a existência de créditos, certidões de dívida ativa e ações judiciais de execução fiscal com valores ínfimos, menores até mesmo do que o valor das custas processuais;

Considerando que a exigibilidade de todos estes créditos de ínfimos valores é economicamente insignificante para o Erário Público Municipal, só acarretando-lhe ônus de natureza material e pessoal;

Considerando que relativamente às multas, devem ser exigidas qualquer que seja o seu valor, face à sua natureza extra-fiscal,

RESOLVE:

I - O diretor do DDALFA, ouvido o Secretário Municipal da Fazenda,  após proposição fundamentada, cancelará administrativamente, de ofício, o crédito tributário de até uma UFPBH, cuja cobrança ou execução seja notoriamente anti-econômica.
( Vide Portaria GSMFA n° 010, de 10/10/96, publicada no "DOM" de 02 a 04/11/96)
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).

II - (Revogado, a partir de 17/06/93, pela Portaria SMFA n° 014/93)

III - (Revogado, a partir de 17/04/93, pela Portaria SMFA n° 011/93)

IV - O Departamento Jurídico Fiscal da Procuradoria Geral do Município  solicitará autorização ao Procurador Geral do Município para extinguir as ações de execução fiscal relativas a  créditos  de ínfimo valor, tais como definidos nesta portaria, encaminhando expediente ao Secretário Municipal da Fazenda para fins de cancelamento das respectivas certidões de dívida ativa, desde que:

a) em se tratando de crédito ajuizado:
1 - na ação de execução fiscal não exista crédito oriundo de penalidade por descumprimento  de obrigação acessória;
2 - o valor atualizado do crédito à data da autorização para extinção da ação e objeto da execução fiscal, seja igual ou inferior a 2 (duas) UFPBH.
( Vide Portaria GSMFA n° 010, de 10/10/96, publicada no "DOM" de 02 a 04/11/96)
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).

b) em se tratando de crédito não ajuizado:

1 - a soma dos créditos, atualizados monetariamente, constante de todas as certidões de um  mesmo contribuinte, seja igual ou  inferior ao valor de 2 (duas) UFPBH à  data da solicitação do cancelamento;
(Com relação à UFPBH, vide Lei n° 7.010, de 27/12/95).
2 - não exista, em nenhuma das certidões, crédito oriundo de penalidade por descumprimento  de obrigação acessória.

Esta portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário,  especialmente  a Portaria GSMFA n° 004, de 13 de março de 1990.

João Heraldo Lima
Secretário Municipal da Fazenda

Publicada no “Minas Gerais” de 18/08/90
Retificada no “Minas Gerais”  de 22/08/90