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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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DECRETO N° 9.630
 
Altera dispositivos do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.
 
 

O Prefeito de Belo horizonte, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1°  - O § 3° do art. 9° do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, acrescido pelo art. 2° do Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985, com redação alterada pelo art. 1° do Decreto n° 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas será feito com os dados constantes dos balancetes analíticos, em nível de maior desdobramentos de subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e destinação das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e constantes da Declaração de Serviços prevista no art. 55 deste regulamento.”

Art. 2° - O § 1°  do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo art. 3° do Decreto n° 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ § 1° - A Declaração de Serviços a que se refere o artigo será apresentada pelas instituições financeiras e equiparadas por meio magnético, observadas as determinações estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.”

Art. 3º - (Sem efeito tendo em vista a nova redação dos §§ 3º e 4º dada pelo art. 17 do Decreto nº 13.471, de 30/12/08 - "DOM" de 31/12/09)

Art. 3° - Os §§ 3° e 4° do art. 56 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzidos pelo art. 4° do Decreto  no 5.016, de 28 de junho de 1985, e alterados pelo art. 5° do Decreto n° 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° - As instituições financeiras e equiparadas ficam obrigadas:

I - a manter a disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II - a apresentar a Declaração de Serviços, nos termos deste Decreto.
§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços Prestados e de Entradas de Serviços, desde que mantenham à disposição do Fisco Municipal, “Razão Analítico”, elaborado com histórico elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de forma a possibilitar a verificação e comprovação de ocorrência de fato gerador do imposto”.
(Efeitos de 03/07/98 a 30/12/08)

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 4° do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981.

Belo Horizonte, 02 de julho de 1998.

Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte

Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo

Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda

Publicado no “DOM” de 03/07/98.