O Prefeito de Belo horizonte, no uso de suas
atribuições
legais,
DECRETA:
Art. 1° - O § 3° do art. 9° do Regulamento
do ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981,
acrescido pelo art. 2° do Decreto 5.016, de 28 de junho de 1985,
com
redação alterada pelo art. 1° do Decreto n°
8.166,
de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 3° - O lançamento do ISSQN devido pelas
instituições
financeiras e equiparadas será feito com os dados constantes dos
balancetes analíticos, em nível de maior desdobramentos
de
subtítulo interno, padronizados quanto à nomenclatura e
destinação
das contas, conforme normas instituídas pelo Banco Central, e
constantes
da Declaração de Serviços prevista no art. 55
deste
regulamento.”
Art. 2° - O § 1° do art. 55 do Regulamento
baixado
pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981, introduzido pelo
art. 3° do Decreto n° 8.166, de 29 de dezembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“ § 1° - A Declaração de Serviços a
que
se refere o artigo será apresentada pelas
instituições
financeiras e equiparadas por meio magnético, observadas as
determinações
estabelecidas em Portaria pelo Secretário Municipal da Fazenda.”
Art. 3º - (Sem efeito tendo
em vista a nova redação dos §§ 3º e
4º dada pelo art. 17 do Decreto nº 13.471, de 30/12/08 -
"DOM" de 31/12/09)
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Art. 3° - Os §§ 3° e 4° do art. 56 do
Regulamento
do ISSQN baixado pelo Decreto n° 4.032, de 17 de setembro de 1981,
introduzidos pelo art. 4° do Decreto no 5.016, de 28 de junho
de 1985, e alterados pelo art. 5° do Decreto n° 8.166, de 29
de dezembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 3° - As instituições financeiras e
equiparadas
ficam obrigadas:
I - a manter a disposição do fisco
municipal:
a) os seus balancetes analíticos em
nível de
subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISSQN.
II - a apresentar a Declaração de Serviços, nos
termos
deste Decreto.
§ 4° - As instituições financeiras e equiparadas
ficam dispensadas de emitir Nota Fiscal de Serviços, bem como de
possuir e de escriturar os Livros de Registro de Serviços
Prestados
e de Entradas de Serviços, desde que mantenham à
disposição
do Fisco Municipal, “Razão Analítico”, elaborado com
histórico
elucidativo dos fatos registrados em conta de resultado credora, de
forma
a possibilitar a verificação e comprovação
de ocorrência de fato gerador do imposto”.
(Efeitos
de 03/07/98 a 30/12/08)
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Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições em contrário,
especialmente
o § 4° do art. 55 do Regulamento baixado pelo Decreto n°
4.032, de 17 de setembro de 1981.
Belo Horizonte, 02 de julho de 1998.
Célio de Castro
Prefeito de Belo Horizonte
Paulo Emílio Coelho Lott
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado no “DOM” de 03/07/98.
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