Altera as leis nºs 4.253/85, 5.953/91, 9.491/08, 9.505/08, 11.065/17 e 11.319/21 e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO
DE BELO
HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O § 1º e o
caput
do art. 17 da Lei nº 4.253, de 4 de dezembro de 1985, passam a
vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 17 - Fica
instituído o
Fundo Municipal de Defesa Ambiental e Bem-Estar Animal, a ser
aplicado em
projetos de melhoria da qualidade do meio ambiente no Munícipio,
propostos pela
comunidade ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - As linhas de
aplicação e
as normas de gestão e funcionamento do fundo de que trata o caput
deste
artigo serão estabelecidas mediante deliberação normativa do
Conselho Municipal
do Meio Ambiente.”.
Art. 2º - O caput
do art.
18 da Lei nº 4.253/85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 -
Constituem recursos do
Fundo Municipal de Defesa Ambiental e Bem-Estar Animal:”.
Art. 3º - A ementa
da Lei nº
5.953, de 31 de julho de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Autoriza o
Executivo a
constituir e organizar uma sociedade de economia mista sob a
denominação de
Empresa de Trânsito de Belo Horizonte S.A. - BHTrans - e dá outras
providências.”.
Art. 4º - O caput
e o § 2º
do art. 1º da Lei nº 5.953/91 passam a vigorar com a seguinte
redação e fica
acrescido ao referido artigo o seguinte § 4º:
“Art. 1º - Fica o
Executivo
autorizado a constituir e organizar uma sociedade de economia
mista, sob a
forma de sociedade anônima, denominada Empresa de Trânsito de Belo
Horizonte
S.A. - BHTrans.
[...]
§ 2º - A BHTrans se
regerá por
esta lei, pelo seu estatuto e, subsidiariamente, pelas demais
normas de direito
aplicáveis.
[...]
§ 4º - A Secretaria
Municipal de
Mobilidade Urbana - SMMUR - e a Superintendência de Mobilidade do
Município de
Belo Horizonte - Sumob - sucederão a BHTrans no âmbito de suas
respectivas
competências, conforme dispuser a regulamentação.”.
Art. 5º - O art. 2º
da Lei nº
5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A BHTrans
tem por
finalidade planejar, organizar, coordenar, executar, delegar e
controlar a
prestação de serviços públicos relativos a tráfego, trânsito e
sistema viário,
respeitada a legislação federal e estadual pertinente e o
planejamento urbano
do Município.”.
Art. 6º - O art. 3º
da Lei nº
5.953/91 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 3º - [...]
IV - regulamentar,
no âmbito de
sua competência, matérias referentes a trânsito, tráfego e sistema
viário
municipal.”.
Art. 7º - O art. 7º
da Lei nº
5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Fica
criado o Fundo
Municipal de Mobilidade Urbana - FMU, de natureza contábil, sob
gestão da
Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SMMUR, destinado a
subsidiar,
financiar e repassar recursos para despesas com bens, serviços,
pessoal, obras,
ações e atividades relativas à mobilidade urbana, ao trânsito e ao
transporte
público municipal.”.
Art. 8º - O art. 9º
da Lei nº
5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - As
competências e a
composição do Conselho de Administração serão estabelecidas no
Estatuto
Social.”.
Art. 9º - O art. 11
da Lei nº
5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 - A
quantidade de
membros, a estrutura e a composição do Conselho Fiscal serão
definidas no
Estatuto Social.”.
Art. 10 - O art. 13
da Lei nº
5.953/91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 - Os
servidores da
BHTrans poderão ser colocados à disposição de quaisquer órgãos ou
entidades da
administração pública, nos termos e condições estabelecidos em
regulamentação
específica.
Parágrafo único -
Ficam
convalidados os atos de cessão de agentes públicos para a Câmara
Municipal de
Belo Horizonte praticados anteriormente.”.
Art. 11 - O art. 2º
da Lei nº
9.491, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2º - À
Superintendência de
Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - competirão as
atividades de
regulação e fiscalização dos serviços concedidos na forma do art.
1º desta lei,
nos termos da legislação própria e do regulamento.”.
Art. 12 - O art. 23
da Lei nº
9.505, de 23 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 23 - O produto
de
arrecadação de multas previstas nesta lei constitui recurso do
Fundo Municipal
de Defesa Ambiental e Bem-Estar Animal, instituído pela Lei nº
4.253/85.”.
Art. 13 - O título
da Seção III
do Capítulo II da Lei nº 11.065, de 1º de agosto de 2017, passa a
vigorar com a
seguinte redação:
“Seção III
Das Subprefeituras e
das
Coordenadorias Especiais”.
Art. 14 - O inciso I
do art. 16
da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 - [...]
I - 10 (dez)
subprefeituras,
subordinadas diretamente à Secretaria Municipal de Governo - SMGO,
com
competência, em suas respectivas circunscrições, de apoiar as
secretarias
municipais na implementação de políticas públicas;”.
Art. 15 - Os §§ 1º e
2º do art.
18 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 - [...]
§ 1º - Funcionará um
Conselho
Consultivo Regional de Participação Popular na circunscrição de
cada
subprefeitura.
§ 2º - Cada conselho
será
presidido pelo Administrador Regional da respectiva circunscrição,
cabendo à
respectiva subprefeitura a prestação do apoio técnico e
operacional ao
conselho.”.
Art. 16 - O § 2º do
art. 34 da
Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 - [...]
§ 2º - A estrutura
dos órgãos,
autarquias e fundações poderá conter unidades regionais
descentralizadas nas
subprefeituras, de acordo com a necessidade de desconcentração e
descentralização dos serviços e das políticas públicas a cargo do
Executivo e
nos termos definidos em decreto.”.
Art. 17 -Os
incisos II,
IV, XII, XIII e XIV do § 1º do art. 41 da Lei nº 11.065/17 passam
a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 41 - [...]
§ 1º - [...]
II - a Secretaria
Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH;
[...]
IV - a Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Trabalho - SMDE;
[...]
XII - a Secretaria
Municipal de
Planejamento, Orçamento e Gestão - SMPOG;
XIII - a Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Urbano - SMDU;
XIV - a Secretaria
Municipal de
Negócios, Investimentos e Relações Internacionais - SMNIR;”.
Art. 18 - O inciso V
e o caput
do art. 42 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 42 - A SMASDH
tem como
competência planejar, coordenar e executar:
[...]
V - a estruturação,
o apoio
administrativo e o assessoramento técnico aos conselhos tutelares,
em parceria
com as subprefeituras;”.
Art. 19 - O art. 43
da Lei nº
11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 - A SMNIR
tem como
competência coordenar e desenvolver as atividades de:
I - prospecção e
identificação de
oportunidades internacionais de negócios, promovendo atração de
investimentos
internacionais para o Município e incentivo a programas de
internacionalização
de empresas locais;
II - estímulo e
apoio à
instalação, à manutenção e à expansão de empreendimentos
internacionais no
Município, em articulação com a SMDE;
III - apoio à
logística
relacionada às atividades econômicas de caráter internacional, com
vistas à
promoção e ao incentivo do comércio exterior;
IV - assessoramento
ao Chefe do
Executivo no cumprimento de sua agenda internacional, incluindo o
planejamento
e a execução de recepções oficiais a missões estrangeiras,
autoridades e
representantes de instituições financeiras internacionais;
V - estabelecimento
e
fortalecimento de relações de cooperação com organismos
internacionais,
governos estrangeiros, missões diplomáticas e entidades
multilaterais.”.
Art. 20 - Os incisos
V e XIV e o caput
do art. 45 da Lei nº 11.065/17 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 45 - A SMDE
tem como
competência planejar, coordenar, executar e avaliar as ações
setoriais a cargo
do Município relativas:
[...]
V - à prospecção, à
identificação
e à criação de oportunidades locais e nacionais de negócios,
promovendo atração
de investimentos nacionais para o Município;
[...]
XIV - a programas
estratégicos
para o desenvolvimento urbano, em articulação com a SMDU.”.
Art. 21 - O art. 49
da Lei nº
11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 - A SMGO
tem como
competência planejar, coordenar e executar:
I - as atividades de
apoio às
ações políticas de governo;
II - a interlocução
com o
Legislativo municipal, com os demais entes federados e com
organismos da
sociedade civil;
III - as políticas
de mobilização
social, com participação dos órgãos e entidades do Executivo;
IV - a articulação
das respostas
às demandas parlamentares e da sociedade civil encaminhadas pelo
prefeito;
V - a orientação e a
supervisão
das instâncias de participação popular e dos órgãos colegiados;
VI - o
relacionamento
institucional do Município com órgãos, entidades e instituições
sediados no
Distrito Federal;
VII - a orientação
em questões
relativas ao processo de gestão e controle de emendas
parlamentares municipais,
estaduais e federais.”.
Art. 22 - O inciso I
do § 2º do
art. 50 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 50 - [...]
§ 2º - [...]
I - o Fundo
Municipal de Defesa
Ambiental e Bem-Estar Animal;”.
Art. 23 - O inciso
VI do § 4º do
art. 51 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 51 - [...]
§ 4º - [...]
VI - Fundo Municipal
de Proteção
e Defesa Civil - Fumpdec.”.
Art. 24 - O § 2º do
art. 51 da
Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 - [...]
§ 2º - A competência
de que
tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo poderá
ser delegada
às entidades da administração indireta do Executivo, no todo ou em
parte, por
meio de ato específico do titular da pasta.”.
Art. 25 - O caput
do art.
53 da Lei nº 11.065/17, o caput de seu § 1º, a alínea “d”
do inciso I de
seu § 1º e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescida
ao inciso I do § 1º do mesmo artigo a seguinte alínea “e”:
“Art. 53 - A SMDU
tem como
competência:
[...]
§ 1º - Integram a
área de
competência da SMDU:
I - [...]
d) a Comissão
Técnica de
Legislação Urbanística - CTLU, à qual compete a interpretação das
normas
urbanísticas e a verificação de sua aplicação no âmbito dos
processos
administrativos em tramitação na SMDU, inclusive em sede de
recurso;
e) os Fóruns das
Áreas de
Diretrizes Especiais - Fades.
§ 2º - Cabe à SMDU
gerir o Fundo
de Desenvolvimento Urbano das Centralidades - FC, dotado de
autonomia
administrativa e financeira.”.
Art. 26 - O inciso
IV do art. 54
da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 - [...]
IV - coordenar as
atividades das
diretorias regionais de Saúde, em colaboração com as
subprefeituras.”.
Art. 27 - O art.
57-B da Lei nº
11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57-B - A SMMUR
tem como
competências:
I - planejar,
organizar,
coordenar, fiscalizar e gerenciar, de forma integrada com a
Superintendência de
Mobilidade do Município de Belo Horizonte - Sumob - e com a
Empresa de Trânsito
de Belo Horizonte S.A. - BHTrans, o trânsito e os serviços de
transporte
regulamentados, no exercício regular do poder de polícia e nos
termos da lei e
do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - planejar,
dirigir, controlar
e avaliar as ações a cargo do Município relativas aos serviços de
transporte
público coletivo, de táxi, de transporte escolar e fretado;
III - planejar,
implantar e
administrar, direta ou indiretamente, terminais e estações;
IV - avaliar a
efetividade dos
serviços de transporte regulamentados e as ações de fiscalização
de trânsito;
V - implantar, de
forma
colaborativa com a Sumob e com a BHTrans, alternativas que
promovam
deslocamentos mais seguros, conectados, acessíveis, sustentáveis e
eficientes;
VI - planejar a
política de
logística urbana, notadamente no que se refere às condições de
circulação,
parada e estacionamento de transporte de mercadoria e serviços;
VII - aplicar, na
sua área de
competência, sanções aos atos ilícitos de trânsito e de
transporte;
VIII - coordenar a
operação
especial de trânsito, em cooperação com a SMSP, a Sumob, a BHTrans
e os demais
órgãos e entidades envolvidos, quando da ocorrência de desastres
naturais,
visando à preservação de vidas e à fluidez do tráfego;
IX - executar, no
Município,
diretamente ou por delegação, obras e serviços relacionados com as
suas
atividades;
X - organizar e
implantar
unidades administrativas responsáveis pelo julgamento de recursos
de infrações
do trânsito;
XI - gerenciar,
administrar e
determinar as condições de circulação do serviço de utilização
sustentável dos
veículos de tração animal no Município;
XII - promover
pesquisas na área
de transporte e trânsito, buscando tecnologias eficientes e
incorporando
soluções inovadoras para melhorar a prestação dos serviços;
XIII - executar as
atividades de
gestão do Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo Horizonte -
PlanMob-BH,
instituído pela Lei nº 11.181, de 8 de agosto de 2019, nos termos
da legislação
vigente.
§ 1º - Integram a
área de
competência da SMMUR:
I - por suporte
técnico-administrativo, o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana
- Comurb;
II - por vinculação:
a) a Sumob;
b) a BHTrans.
§ 2º - Cabe à SMMUR
gerir:
I - o Fundo
Municipal de
Mobilidade Urbana - FMU;
II - o Fundo
Municipal de
Melhoria da Qualidade e Subsídio ao Transporte Coletivo - FSTC.
§ 3º - A SMMUR, a
Sumob e a
BHTrans poderão, mediante acordos específicos, estabelecer
mecanismos de
cooperação administrativa visando à otimização do controle
finalístico e à
racionalização de recursos, observada a legislação vigente.”.
Art. 28 - O caput
do art.
105 da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105 - A cada
subprefeitura
corresponde um cargo de Administrador Regional.”.
Art. 29 - A Lei nº
11.065/17
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 126-E, 126-F, 126-G
e 126-H:
“Art. 126-E - A
SMGO, no âmbito
de suas competências, sucederá a SMRI nos contratos e convênios
celebrados e
nos demais direitos e obrigações, ficando responsável pelos
respectivos
arquivos, cargas patrimoniais, acordos e outras modalidades de
ajustes celebrados.
Art. 126-F - A SMDU,
no âmbito de
suas competências, sucederá a SMPU nos contratos e convênios
celebrados e nos
demais direitos e obrigações, ficando responsável pelos
respectivos arquivos,
cargas patrimoniais, acordos e outras modalidades de ajustes
celebrados.
Art. 126-G - A
SMNIR, no âmbito
das políticas de relações internacionais, sucederá a Secretaria
Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Relações Internacionais -
SMDE - nos
contratos e convênios celebrados e nos demais direitos e
obrigações, ficando
responsável pelos respectivos arquivos, cargas patrimoniais,
acordos e outras
modalidades de ajustes celebrados.
Art. 126-H - A SMMUR
e a SUMOB
sucederão a BHTrans no âmbito de suas respectivas competências,
conforme
dispuser a regulamentação.”.
Art. 30 - O título
do quadro B do
Anexo III da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“B - Secretaria
Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional”.
Art. 31 - O título
do quadro B do
Anexo VII da Lei nº 11.065/17 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“B - Secretaria
Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional”.
Art. 32 - O art. 1º
da Lei nº
11.319, de 22 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º - Fica
criada a
Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte -
Sumob,
autarquia vinculada à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana -
SMMUR, dotada
de poder de polícia e autonomia orçamentária, financeira, técnica,
funcional e administrativa,
com sede e foro no Município.”.
Art. 33 - O art. 2º
da Lei nº
11.319/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - A Sumob
tem como
competências:
I - planejar,
organizar,
fiscalizar e gerenciar os serviços de transporte regulamentados,
no exercício
regular do poder de polícia e nos termos do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB
- e de legislação correlata;
II - contribuir com
as atividades
de planejamento de transportes, trânsito e sistemas viários
municipal e
metropolitano;
III - formular, de
forma
integrada com a SMMUR e com a Empresa de Trânsito de Belo
Horizonte S.A. -
BHTrans, políticas com vistas a promover a sustentabilidade das
intervenções
viárias do Município, priorizando o pedestre e os transportes
cicloviário e coletivo;
IV - executar,
diretamente ou por
meio de concessão, subconcessão, permissão ou contratação e, em
caráter
excepcional, de autorização, os serviços de transporte público
coletivo,
estabelecendo as condições de operação, programação de horários,
tipos e características
dos veículos, formas de delegação, e exercendo controle sobre as
condições de
operação e prestação dos serviços;
V - executar,
diretamente ou por
meio de concessão, subconcessão, permissão, autorização ou
contratação, os
serviços de transporte público individual, de táxi, de transporte
escolar e
fretado, estabelecendo as condições de operação, programação de
horários, tipos
e características dos veículos e formas de delegação e exercendo
controle sobre
as condições de operação e prestação dos serviços;
VI - promover a
integração
física, operacional e tarifária entre as modalidades de transporte
e fomentar a
inovação e a modernização dos sistemas de venda e desbloqueio de
passagem;
VII - estabelecer e
administrar a
política tarifária do transporte público, buscando a gestão
eficiente de custos
para aproveitamento de ganhos de produtividade, de forma a
propiciar a
modicidade tarifária;
VIII - conceber,
implantar e
administrar, direta ou indiretamente, terminais e estações;
IX - administrar o
transporte
público e privado, aplicando sanções e medidas administrativas;
X - criar, para
pessoas com
deficiência, condições adequadas de circulação e de acesso aos
serviços de
transporte;
XI - implantar e
gerir, direta ou
indiretamente, programas que envolvam a geração de receitas para o
sistema,
incluindo a exploração de publicidade nos elementos do sistema;
XII - implementar as
políticas
formuladas pelo Plano Diretor de Mobilidade Urbana de Belo
Horizonte -
PlanMob-BH, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta
lei;
XIII - aplicar, na
sua área de
competência, sanções aos atos ilícitos de transporte;
XIV - organizar e
implantar
unidades administrativas responsáveis pelo julgamento de recursos
de infrações
do transporte público;
XV - participar do
controle de
emissão de poluentes por veículos automotores e do controle dos
níveis de
poluição sonora por atividades de transporte;
XVI - projetar o
sistema viário
urbano e os espaços livres destinados a usos públicos voltados,
prioritariamente, para os modos de transporte não motorizados
(mobilidade
ativa) e coletivos, em conformidade com as políticas públicas de
mobilidade
urbana sustentável, seus princípios e objetivos e as diretrizes do
Plano
Diretor de Belo Horizonte;
XVII - promover a
acessibilidade
universal e a justa distribuição dos benefícios e dos ônus
decorrentes do uso
dos diferentes modos e serviços de transporte;
XVIII - incentivar o
uso de
energia renovável e menos poluente, com a devida mitigação dos
custos
ambientais, sociais e econômicos do deslocamento de pessoas e
cargas na cidade.
§ 1º - Para a
execução das
atividades de sua competência, a Sumob poderá:
I - celebrar
contrato, convênio
ou outro instrumento congênere com a SMMUR, com a BHTrans ou com
outras
instituições;
II - constituir
consórcios;
III - realizar o
controle de
bilhetagem por empresa ou entidade diversa das que fizerem o
transporte de
passageiros.
§ 2º - A Sumob
sucederá a BHTrans
no âmbito de suas respectivas competências, conforme dispuser a
regulamentação.”.
Art. 34 - O caput
do art.
9º da Lei nº 11.319/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O Fundo
de Transportes
Urbanos - FTU, instituído pela Lei nº 5.953, de 31 de julho de
1991, passa a
denominar-se Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMU, de
natureza contábil,
sob gestão da SMMUR, destinado a subsidiar, financiar e repassar
recursos para
despesas com bens, serviços, pessoal, obras, ações e atividades
relativas à
mobilidade urbana, ao trânsito e ao transporte público
municipal.”.
Art. 35 - O caput
do art.
14 da Lei nº 11.319/21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 - As
atividades de
gestão do PlanMob-BH, instituído pela Lei nº 11.181, de 8 de
agosto de 2019,
serão executadas pela SMMUR e seus órgãos vinculados, ouvidos,
previamente,
quando a lei assim o exigir, as Comissões Regionais de Transporte
e Trânsito -
CRTT, o Comurb e o ObsMob-BH.”.
Art. 36 - Fica o
Executivo
autorizado a promover os atos de alteração dos objetivos da
Companhia
Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte - Urbel - para
circunscrevê-los,
em colaboração com a Secretaria Municipal de Obras e
Infraestrutura - Smobi, às
seguintes atividades:
I - atuação na
formulação da
Política Municipal de Habitação - PMH, em articulação com a Smobi,
e posterior
submissão ao Conselho Municipal de Habitação - CMH;
II - execução da
PMH, por meio
das seguintes atribuições:
a) coordenar e
implementar as
linhas programáticas Provisão Habitacional, Intervenção em
Assentamentos de
Interesse Social e Assistência e Assessoria Técnica;
b) coordenar a
estratégia de
intervenção em áreas de risco;
c) coordenar a
execução das ações
de trabalho social junto às famílias beneficiárias da PMH;
d) normatizar,
monitorar e
avaliar suas ações;
e) prover, em
articulação com a
Smobi, suporte técnico e administrativo ao CMH;
III - execução de
ações de
cooperação em nível técnico e com a administração direta do
Executivo, mantidos
os demais objetivos legais e estatutários.
Art. 37 - Para fins
do disposto
nesta lei, o Executivo, nos termos do inciso VI do art. 167 da
Constituição da
República, poderá transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou
parcialmente, programas, ações, metas e indicadores, bem como
dotações orçamentárias,
a fim de viabilizar a compatibilização do planejamento e do
orçamento com as
alterações previstas nesta lei, observadas as normas estabelecidas
na Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO.
§ 1º - Para
atendimento ao
disposto nesta lei, fica o Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais ao
orçamento vigente, e ao subsequente à aprovação desta lei,
conforme limite de
crédito suplementar fixado nos respectivos orçamentos.
§ 2º - Os recursos
necessários à
abertura do crédito de que trata o § 1º deste artigo decorrerão de
anulação de
dotações orçamentárias consignadas nos respectivos orçamentos.
Art. 38 - Constitui
receita do
Tesouro Municipal a arrecadação proveniente da comercialização de
documentos de
estacionamento registrados em via pública, conforme regulamento do
Executivo.
Art. 39 - Ficam
revogados os
seguintes dispositivos:
I - o art. 25 da Lei
nº 2.273, de
10 de janeiro de 1974;
II - os incisos XII,
XIII e XIV
do art. 5º e o art. 14 da Lei nº 5.953/91;
III - os incisos IV
e XIII do
art. 45 da Lei nº 11.065/17;
IV - o inciso VII do
art. 4º, o
art. 15, o § 1º do art. 16, o art. 18 e o parágrafo único do art.
24 da Lei nº
11.319/21;
V - a partir de 31
de dezembro de
2026, o caput do art. 16 da Lei nº 11.319/21.
Art. 40 - Esta lei
entra em vigor
no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Belo
Horizonte, 24 de
setembro de 2026.
Álvaro
Damião
Prefeito
de Belo
Horizonte
(Originária
do
Projeto de Lei nº 616/25, de autoria do Executivo)