Altera a Portaria SMF nº 012, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a arrecadação de tributos e demais receitas do Município, para incluir o recebimento por meio de cartão de débito ou crédito entre as modalidades dearrecadação das receitas municipais, e dá outras providências.
A Secretária
Municipal Adjunta de
Fazenda, no exercício das atribuições legais conferidas pelo
inciso III do
parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica do Município de Belo
Horizonte -
LOM-BH, e considerando a contínua evolução dos meios de pagamento,
a
necessidade de aprimorar a eficiência da arrecadação municipal,
modernizar as
opções disponibilizadas aos contribuintes, otimizar a gestão das
receitas
públicas e regulamentar os procedimentos entre o pagamento
realizado pelo
pagador e a quitação dos débitos junto ao Município, com
observância das normas
aplicáveis ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, aos arranjos
de pagamento
e à segurança das transações,
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do
art. 11 da
Portaria SMF nº 012, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte
redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso VI e dos §§
4º a 8º:
“Art. 11 - O
recebimento de
tributos e demais receitas municipais ocorrerá, sob apresentação
de Documento
de Recolhimento e Arrecadação Municipal - DRAM emitido pelo
Município,
mediante:
[...]
VI - pagamento por
meio de cartão
de débito ou crédito.
[...]
§ 4º - Na hipótese
de recebimento
das receitas por meio de cartão de débito ou crédito, a
transmissão dos
arquivos de arrecadação e a prestação de contas dos valores
recebidos
observarão o disposto no Anexo VII desta Portaria.
§ 5º - O pagamento
por cartão de
débito ou crédito poderá ser disponibilizado à vista ou, no caso
de cartão de
crédito, em parcelas, conforme opções ofertadas pelo Agente
Arrecadador e
previamente homologadas pelo Município, sem prejuízo dos demais
meios de
pagamento já previstos nesta Portaria.
§ 6º -
Independentemente da forma
de pagamento escolhida pelo pagador, o valor correspondente ao
DRAM deverá ser
repassado aos cofres públicos à vista e de forma integral, vedada
qualquer
dedução decorrente de taxas, tarifas, encargos, juros, custos de
processamento,
chargebacks (contestações de transações) ou quaisquer outros
custos ou
diferenças relacionados à operação com cartão.
§ 7º - Os encargos,
tarifas e
eventuais diferenças de valores cobrados em razão da utilização do
cartão de
débito ou crédito, inclusive quando houver parcelamento, serão
suportados
exclusivamente pelo pagador ou pelo titular do cartão, não podendo
gerar ônus
financeiro ao Município.
§ 8º - O comprovante
da operação
financeira realizada com cartão de débito ou crédito não se
confunde com o
comprovante de recolhimento da receita municipal, cuja emissão e
validação
observarão os procedimentos estabelecidos pelo Município.”
Art. 2º - A Portaria
SMF nº 012,
de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 11-B, com a seguinte
redação:
“Art. 11-B - O
recebimento de
tributos e demais receitas municipais por meio de cartão de débito
ou crédito
deverá ser processado em conformidade com as normas aplicáveis ao
Sistema de
Pagamentos Brasileiro - SPB, às regras dos arranjos de pagamento,
às normas das
bandeiras de cartão e aos padrões de segurança, integridade,
rastreabilidade e
confidencialidade das transações.
§ 1º - A
operacionalização da
modalidade poderá envolver adquirente, subadquirente, facilitadora
de pagamento
ou outros participantes ou prestadores de serviços necessários à
operação, bem
como soluções tecnológicas equivalentes, observados os
instrumentos contratuais
aplicáveis, a homologação técnica pelo Município e a
responsabilidade do Agente
Arrecadador pelo cumprimento desta Portaria.
§ 2º - Antes da
confirmação da
operação, deverão ser disponibilizadas ao pagador, de forma clara
e ostensiva,
informações sobre o valor do débito, a modalidade escolhida, o
número e o valor
das parcelas, quando houver, o custo total da operação e quaisquer
encargos,
tarifas ou acréscimos incidentes.
§ 3º - O não
pagamento da fatura
pelo titular do cartão, a contestação da operação, a fraude, o
chargeback ou
qualquer evento próprio da relação entre o pagador, o emissor do
cartão, a
bandeira, a adquirente, a subadquirente ou a facilitadora de
pagamento não
produzirá efeitos sobre o valor devido ao Município, nem poderá
causar prejuízo
ou ônus ao erário.
§ 4º - A comprovação
do
recolhimento observará o disposto nesta Portaria e no Anexo VII,
sem prejuízo
da emissão do comprovante da operação financeira com cartão, que
não se
confunde com o comprovante de recolhimento perante o Município.”
Art. 3º - A Portaria
SMF nº 012,
de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 14-B, com a seguinte
redação:
“Art. 14-B - Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito,
a remuneração
do Agente Arrecadador será devida por DRAM efetivamente recebido,
repassado
integralmente aos cofres públicos, processado e conciliado,
observado o valor
previsto no item VI do Anexo IV desta Portaria.
§ 1º - A remuneração
de que trata
o caput não abrange taxas de conveniência, tarifas de
processamento, juros,
encargos de parcelamento, custos de adquirência, intercâmbio,
chargebacks ou
quaisquer outros valores próprios da operação com cartão, os
quais, quando
houver, serão suportados pelo pagador, nos termos do § 7º do art.
11 desta
Portaria.
§ 2º - A remuneração
somente será
devida após o repasse integral dos valores arrecadados, a
disponibilização dos
arquivos de retorno e das informações de prestação de contas e a
inexistência
de pendências que inviabilizem a conciliação e a baixa no sistema
de
arrecadação do Município.
§ 3º - Aplicam-se ao
recebimento
por cartão de débito ou crédito, no que couber, as disposições
gerais do
Capítulo IV desta Portaria relativas à remuneração do Agente
Arrecadador.”
Art. 4º - A alínea
“c” do § 2º do
art. 16 da Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
“Art. 16 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
c) exigir do
contribuinte ou
pagador o pagamento de taxas, despesas ou qualquer outra forma de
remuneração
pelos serviços de arrecadação de tributos e demais receitas
municipais,
ressalvados, na modalidade de pagamento por cartão de débito ou
crédito, os
encargos, tarifas, juros e demais custos próprios da operação com
cartão,
inclusive os decorrentes de eventual parcelamento, desde que sejam
previamente
informados ao pagador, por ele suportados, não sejam deduzidos do
valor do DRAM
a ser repassado ao Município e não se confundam com a remuneração
devida pelo
Município ao Agente Arrecadador;
[...].”
Art. 5º - A Portaria
SMF nº 012,
de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 16-B, com a seguinte
redação:
“Art. 16-B - Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito,
sem prejuízo
das demais obrigações previstas nesta Portaria, o Agente
Arrecadador deverá:
I - arrecadar
tributos e demais
receitas municipais exclusivamente com base em DRAM emitido pelo
Município,
vedada a alteração manual do valor, da identificação do débito ou
de quaisquer
dados essenciais ao pagamento;
II - disponibilizar
solução de
pagamento física ou eletrônica, inclusive Point of Sale - POS,
Transferência
Eletrônica de Fundos - TEF, plataforma web, aplicativo, link de
pagamento ou
solução equivalente, previamente homologada pelo Município e
integrada aos
sistemas de arrecadação, de modo a permitir a captura segura dos
dados e a
baixa dos débitos;
III - observar as
normas de
segurança aplicáveis às transações com cartão, incluindo padrões
de proteção de
dados de titulares de cartão, regras dos arranjos de pagamento,
normas das
bandeiras, requisitos do SPB e demais regulações aplicáveis;
IV - informar
previamente ao
pagador, de forma clara e ostensiva, o valor do débito municipal,
a modalidade
de pagamento, o número de parcelas, quando houver, o valor de cada
parcela, o
custo total da operação e todos os encargos, tarifas ou acréscimos
incidentes;
V - repassar aos
cofres públicos,
nos prazos e condições previstos no Anexo III e, quando cabível,
no instrumento
aplicável, o valor integral do DRAM, sem dedução de custos,
tarifas, encargos
ou quaisquer outros valores decorrentes da operação com cartão;
VI - disponibilizar
ao Município
arquivo de retorno diário, em padrão Febraban ou em leiaute
técnico homologado
pelo Município, contendo as informações necessárias à conciliação
bancária, à
prestação de contas e à baixa dos débitos;
VII - manter a
rastreabilidade
das operações, incluindo, quando aplicável, identificador da
transação, número
de autorização, data e hora, valor, modalidade de cartão,
bandeira, quantidade
de parcelas, identificação do DRAM, identificação do
estabelecimento ou canal
de pagamento e demais campos definidos no Anexo VII;
VIII - fornecer ao
pagador o
comprovante da operação financeira e o comprovante de recolhimento
ou documento
equivalente definido pelo Município, com informações suficientes
para
identificação do débito pago;
IX - assumir,
perante o
Município, os riscos de fraude, contestação, chargeback,
cancelamento
operacional ou inadimplemento decorrentes da operação com cartão,
sem prejuízo
do repasse integral dos valores arrecadados aos cofres públicos;
X - manter sigilo
sobre as
informações acessadas ou processadas e utilizar dados dos
contribuintes e dos
débitos exclusivamente para a finalidade de arrecadação
disciplinada nesta
Portaria;
XI - vedar consulta
prospectiva,
divulgação, compartilhamento ou utilização das informações obtidas
por meio dos
sistemas municipais para finalidade diversa da operacionalização
do pagamento;
XII - manter, pelo
prazo mínimo
de 5 (cinco) anos, contado do evento que ocorrer por último entre
a realização
da operação e o término do instrumento aplicável, os registros e
documentos que
comprovem as operações realizadas, os repasses efetuados, os
arquivos
transmitidos e as ocorrências de contestação, cancelamento ou
indisponibilidade;
XIII -
disponibilizar canal de
suporte técnico ao Município e aos pagadores para atendimento de
dúvidas,
inconsistências e problemas relacionados aos pagamentos por
cartão;
XIV - comunicar
imediatamente ao
Município falhas, incidentes de segurança, indisponibilidades,
inconsistências
de conciliação ou qualquer evento que possa afetar a arrecadação,
a integridade
das informações ou a baixa dos débitos;
XV - cessar
imediatamente o
acesso aos sistemas municipais na hipótese de encerramento,
rescisão, suspensão
ou exclusão do credenciamento, contrato ou instrumento
equivalente.
§ 1º - O estorno,
cancelamento,
ajuste ou restituição de valores relativos a receitas municipais
somente poderá
ocorrer mediante autorização expressa do órgão municipal
competente e
observância dos procedimentos de restituição, compensação ou
regularização
previstos na legislação municipal e nesta Portaria.
§ 2º - A
inobservância do
disposto neste artigo sujeita o Agente Arrecadador às sanções
previstas nesta
Portaria, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa
e penal
cabível.”
Art. 6º - A Portaria
SMF nº 012,
de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 17-B, com a seguinte
redação:
“Art. 17-B - Na
hipótese de
recebimento das receitas por meio de cartão de débito ou crédito,
compete à
Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA e aos órgãos e entidades
municipais, no
âmbito de suas respectivas competências:
I - homologar
previamente a
solução tecnológica, os canais de pagamento, os arquivos de
retorno, os
relatórios e os procedimentos de conciliação aplicáveis à
modalidade;
II - disponibilizar
ao Agente
Arrecadador, quando necessário e na forma definida em instrumento
próprio, as
informações estritamente indispensáveis à emissão, consulta e
pagamento dos
DRAM;
III - supervisionar
e acompanhar
a prestação dos serviços, a regularidade dos repasses, a qualidade
dos arquivos
de retorno e a compatibilidade das informações com os sistemas
municipais;
IV - processar os
arquivos de
retorno e promover a conciliação bancária e a baixa dos débitos,
observadas as
regras desta Portaria e dos instrumentos aplicáveis;
V - fiscalizar a
prestação dos
serviços e aplicar as medidas corretivas e sanções cabíveis em
caso de
descumprimento;
VI - preservar a
segurança e a
confidencialidade das informações compartilhadas, observada a
finalidade
exclusiva de arrecadação e os princípios de necessidade e
rastreabilidade do
acesso aos dados.
Parágrafo único - A
disponibilização da modalidade de pagamento por cartão de débito
ou crédito
dependerá de homologação técnica, regularidade do credenciamento e
atendimento
às exigências desta Portaria e de seus anexos.”
Art. 7º - A Portaria
SMF nº 012,
de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 22-B, com a seguinte
redação:
“Art. 22-B - Na
hipótese de
recebimento das receitas municipais por meio de cartão de débito
ou crédito, o
descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria,
especialmente no art.
16-B e no Anexo VII, sujeitará o Agente Arrecadador às sanções
previstas neste
Capítulo, observadas, quando cabíveis, as disposições
sancionatórias constantes
do instrumento contratual ou de credenciamento aplicável e
assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - A
aplicação das
sanções de que trata o caput não afasta a obrigação de repasse
integral dos
valores devidos ao Município nem a responsabilização por eventuais
danos
causados ao erário.”
Art. 8º - O art.
28-A da Portaria
SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A - As
instituições
financeiras credenciadas para o recebimento de receitas municipais
serão
notificadas para, observados os requisitos aplicáveis,
habilitar-se para o
recebimento por meio do PIX, via QR Code ou API, por meio de
cartão de débito
ou crédito, ou por ambas as modalidades, conforme estejam aptas a
disponibilizá-las, nos termos desta Portaria e de seus anexos
técnicos.”
Art. 9º - O art. 29
da Portaria
SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 - A
prestação dos
serviços decorrentes do credenciamento terá início após a
formalização dos
instrumentos necessários com o Agente Arrecadador e o atendimento
dos
requisitos aplicáveis à respectiva modalidade de recebimento.
Parágrafo único -
Nas modalidades
de recebimento que dependam de integração tecnológica, o início da
prestação
dos serviços ficará condicionado à homologação técnica da solução,
à conclusão
dos testes de integração e à validação dos arquivos de retorno,
dos relatórios
e dos procedimentos de conciliação aplicáveis.”
Art. 10 - O item 2
do Anexo II da
Portaria SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“2 - Formato do
arquivo e meio de
transmissão dos dados
• Arquivo:
Tamanho do registro
e leiaute:
conforme padrão definido pela Febraban ou outro padrão técnico
homologado pelo
Município.
Número Sequencial do
Arquivo -
NSA: deverá corresponder ao número sequencial imediatamente
posterior ao do
arquivo anteriormente transmitido, com reinicialização anual.
• Meio de
transmissão:
Solução de
transmissão de
arquivos ou outra solução tecnológica equivalente previamente
homologada pelo
Município.”
Art. 11 - O Anexo IV
da Portaria
SMF nº 012, de 2017, passa a vigorar acrescido do item VI, com a
seguinte
redação:
“VI - pagamento por
cartão de
débito ou crédito - R$ 0,97 (noventa e sete centavos).”
Art. 12 - A Portaria
SMF nº 012,
de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo VII, com a redação
prevista no
Anexo Único desta Portaria.
Art. 13 - Esta
Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 8 de
setembro de
2026
Valéria Maria
Monteiro Delgado
Secretária
Municipal Adjunta
de Fazenda
ANEXO ÚNICO
(Acrescenta o Anexo
VII à
Portaria SMF nº 012, de 2017)
ANEXO VII
ESPECIFICAÇÕES
TÉCNICAS
1. DEFINIÇÕES
1.1. Pagamento por
cartão de
débito ou crédito: modalidade de recebimento de tributos e demais
receitas
municipais por meio de cartões emitidos por instituições
integrantes de
arranjos de pagamento, nas funções débito ou crédito.
1.2. Pagador: pessoa
física ou
jurídica que realiza o pagamento de tributos e demais receitas
municipais por
meio de cartão de débito ou crédito, podendo ou não coincidir com
o
contribuinte titular do débito.
1.3. Agente
Arrecadador:
instituição financeira credenciada pelo Município para a prestação
dos serviços
de arrecadação de tributos e demais receitas municipais.
1.4. Arranjo de
pagamento:
conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de
serviços de
pagamento ao público, incluindo as bandeiras de cartão e demais
participantes
da operação.
1.5. Adquirente:
participante do
arranjo de pagamento responsável pela habilitação de
estabelecimentos ou demais
usuários recebedores para aceitação de instrumentos de pagamento,
observada a
regulamentação aplicável.
1.6. Subadquirente
ou
facilitadora de pagamento: participante ou prestador de serviço
que intermedeie
a aceitação ou o processamento de transações de pagamento entre os
demais
participantes da operação, observada a regulamentação aplicável.
1.7. Chargeback:
contestação,
cancelamento ou reversão de transação de cartão, por iniciativa do
titular,
emissor, bandeira, adquirente, subadquirente ou participante do
arranjo de
pagamento.
1.8. Sistema de
Pagamentos
Brasileiro - SPB: compreende as entidades, sistemas e
procedimentos
relacionados com o proces¬samento e a liquidação de operações de
transferência
de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos
financeiros e
valores mobiliários.
2. REQUISITOS
TÉCNICOS E
OPERACIONAIS
2.1. A solução de
pagamento por
cartão de débito ou crédito deverá ser previamente homologada pelo
Município e
poderá ser disponibilizada por meio de POS, TEF, plataforma web,
aplicativo,
link de pagamento, integração por Application Programming
Interface - API ou
solução tecnológica equivalente.
2.2. A solução
deverá estar
integrada aos sistemas municipais de arrecadação e não poderá
permitir
manipulação manual do valor, da identificação do Documento de
Recolhimento e
Arrecadação Municipal - DRAM ou dos dados essenciais ao pagamento.
2.3. A solução
deverá observar as
normas de segurança aplicáveis às transações com cartão, incluindo
padrões de
proteção de dados de titulares de cartão, regras dos arranjos de
pagamento,
normas das bandeiras, requisitos do SPB e demais regulações
aplicáveis.
2.4. Antes da
conclusão da
operação, a solução deverá apresentar ao pagador, de forma clara,
o valor do
débito municipal, a modalidade de pagamento, o número de parcelas,
quando
houver, o valor de cada parcela, o custo total da operação e todos
os encargos,
tarifas ou acréscimos incidentes.
2.5. As transações
deverão
capturar, no mínimo, as seguintes informações: identificação do
DRAM, valor do
débito, data e hora da operação, canal de pagamento, modalidade de
cartão,
bandeira, número de autorização, identificador da transação,
quantidade de
parcelas, quando houver, código do estabelecimento ou canal
arrecadador e
demais campos definidos pelo Município.
2.6. O Agente
Arrecadador deverá
repassar aos cofres públicos o valor integral do DRAM, à vista,
nos prazos e
condições previstos no Anexo III e, quando cabível, no instrumento
aplicável,
sem dedução de custos, tarifas, encargos ou quaisquer outros
valores
decorrentes da operação com cartão.
2.7. O Agente
Arrecadador deverá
disponibilizar ao Município arquivo de retorno diário, em padrão
Febraban ou em
leiaute técnico homologado pelo Município, compatível com os
sistemas
municipais e contendo todas as informações necessárias à
conciliação bancária,
à prestação de contas e à baixa dos débitos.
2.8. O arquivo de
retorno deverá
permitir a conciliação por DRAM, por transação e por repasse
financeiro, com
identificação das liquidações efetivadas nos respectivos DRAM.
2.9. O comprovante
de
recolhimento perante o Município deverá conter informações
suficientes para
identificação do débito pago, do DRAM, do valor recolhido e da
data da
operação, sem prejuízo do comprovante da operação financeira com
cartão.
2.10. A ocorrência
de fraude,
chargeback, contestação, inadimplemento do titular do cartão ou
evento
semelhante não poderá reduzir, cancelar ou postergar o valor
devido ao
Município, cabendo ao Agente Arrecadador assumir, perante o
Município, os
riscos e custos correspondentes, sem prejuízo da distribuição de
responsabilidades entre os demais participantes da operação, nos
termos dos
instrumentos que regem suas relações.
2.11. O estorno,
cancelamento,
ajuste, restituição ou reversão de pagamento que envolva receita
municipal
somente poderá ser efetuado após autorização expressa do órgão
municipal
competente e observância dos procedimentos legais e
administrativos aplicáveis.
2.12. O Agente
Arrecadador deverá
manter sigilo e rastreabilidade sobre todas as informações
acessadas ou
processadas, utilizando-as exclusivamente para a arrecadação
disciplinada nesta
Portaria.
2.13. O Agente
Arrecadador deverá
manter os registros das operações, repasses, arquivos de retorno,
relatórios e
ocorrências pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da
realização da
operação ou do término do instrumento aplicável, o que ocorrer por
último.
2.14. O Agente
Arrecadador deverá
disponibilizar canal de suporte técnico ao Município e aos
pagadores, com
condições de atendimento a dúvidas, indisponibilidades,
inconsistências,
contestação de informações e correção de falhas operacionais.
2.15. A entrada em
produção da
modalidade dependerá da conclusão dos testes de homologação, com
validação da
emissão do DRAM, captura da transação, repasse, arquivo de
retorno, conciliação
bancária, baixa do débito, emissão de comprovantes e relatórios de
prestação de
contas.