Disciplina o procedimento auxiliar de credenciamento dos Cartórios de Registro de Imóveis situados no Município de Belo Horizonte, com vistas ao estabelecimento de sistema de intercâmbio de informações e cooperação técnica mútua, nos termos do Art. 79 da
O Secretário
Municipal de
Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III
do parágrafo
único do artigo 112, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO o
disposto na Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu
art. 6º, inciso
XLIII, art. 79 e art. 184;
CONSIDERANDO que o
Acordo de
Cooperação Técnica constitui instrumento celebrado sem
transferência de
recursos financeiros, voltado à consecução de finalidades de
interesse público
comum;
CONSIDERANDO a
necessidade de
integração tecnológica e precisão dos registros cadastrais e
georreferenciados
dos imóveis para o aprimoramento da gestão tributária e
territorial;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica
autorizada a
abertura de procedimento de Credenciamento para a celebração de
Acordo de
Cooperação Técnica entre o Município de Belo Horizonte, por
intermédio da
Secretaria Municipal de Fazenda (SMFA), e os Cartórios de Registro
de Imóveis da
Comarca de Belo Horizonte.
§ 1º - O objeto do
Acordo
compreende:
I – o intercâmbio de
informações
oficiais relativas a imóveis situados no Município;
II – a implementação
de fluxo de
trabalho integrado entre os partícipes;
III – a criação,
atualização e
manutenção da camada geográfica denominada “Lote Cartorial”;
IV – a
disponibilização de
serviços e acesso a bases de dados geoespaciais correlacionadas às
matrículas
imobiliárias.
§ 2º - O instrumento
não
implicará transferência de recursos financeiros entre os
partícipes, nem
compartilhamento de patrimônio que caracterize contrato oneroso.
Art. 2º - A
cooperação técnica de
que trata esta Portaria possui caráter instrumental e finalidade
estritamente
voltada ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização,
lançamento e
arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato
Oneroso
"Inter Vivos" (ITBI) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana (IPTU).
Art. 3º - A seleção
e habilitação
dos interessados dar-se-á mediante Chamamento Público, na forma do
Anexo I
desta Portaria, em observância aos princípios da legalidade,
impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 4º - O
credenciamento
será processado por meio de fluxo contínuo, mediante regras
isonômicas,
padronizadas e transparentes.
Art. 5º - A
Secretaria Municipal
de Fazenda (SMFA) publicará e manterá disponível, em seu sítio
eletrônico
oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
edital de
chamamento público permanente.
§ 1º - O caráter
permanente do
edital permitirá o cadastramento e a habilitação de novos Ofícios
de Registro
de Imóveis interessados a qualquer tempo.
§ 2º - O edital
definirá com
clareza as condições padronizadas de cooperação técnica, as
matrizes de
responsabilidade e as obrigações operacionais de cada uma das
partes.
§ 3º - É vedada a
imposição de
restrições ou barreiras que impeçam a participação de qualquer
Cartório de
Registro de Imóveis regularmente instalado na comarca de Belo
Horizonte, desde
que atendidos os requisitos mínimos de habilitação.
Art. 6º - Para fins
de
habilitação, o titular do Ofício de Registro de Imóveis deverá
apresentar:
I – Requerimento
formal de adesão
ao credenciamento;
II – Cópia do ato de
investidura
na titularidade da delegação;
III – Documento
oficial de
identificação e CPF;
IV – Comprovante de
endereço e
contatos institucionais
V – Comprovante de
regularidade
fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
VI– Certificado de
regularidade
do FGTS;
VII – Declaração de
inexistência
de impedimentos legais para celebrar instrumentos com a
Administração Pública
conforme modelo disponível no item 2 do Anexo I.
Art. 7º - Ficam
designados para
proceder ao recebimento, análise da documentação e julgamento da
habilitação:
I – Ana Paula
Carvalho Vieira –
BM 311.699-7, titular; e
II – Tayguara Leão
Rezende - BM
96.017-2, suplente
Art. 8º - Os Acordos
de
Cooperação Técnica serão formalizados conforme minuta constante do
Anexo II
desta Portaria.
Art. 9º - Fic
revogada a Portaria
SMFA nº 057/2021, publicado no DOM de 1º de setembro de 2021.
Art. 10 - Esta
Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 19 de
maio de 2026
Fernando
Huber
Picanço de Oliveira Júnior
Subsecretário
da
Receita Municipal
Pedro
Meneguetti
Secretário
Municipal
de Fazenda
ANEXO
I – EDITAL
DE CHAMAMENTO PÚBLICO SMFA Nº1/2026
A Secretaria
Municipal de Fazenda
(SMFA) torna público o presente Chamamento para Credenciamento,
com fulcro nos
arts. 6º, XLIII, 79 e 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.
1. DO OBJETO E
CONDIÇÕES
1.1. Credenciamento
de Cartórios
de Registro de Imóveis da Comarca de BH para mútua cooperação
técnica, sem
repasse de verbas.
1.2. O
credenciamento permanecerá
com inscrição permanentemente aberta enquanto perdurar o interesse
público,
permitindo a adesão de novos interessados a qualquer tempo.
2. DA HABILITAÇÃO
2.1. A documentação
deverá ser
enviada para o e-mail: glogi-fa@pbh.gov.br.
2.2. O interessado
deverá anexar
a Declaração Unificada, conforme modelo abaixo:
MODELO DE DECLARAÇÃO
UNIFICADA
O [NOME DO
CARTÓRIO], por seu
titular [NOME], declara para os fins da Lei Federal Nº 14.133/2021
que:
a) cumpre as
exigências de
reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado (art.
63, IV);
b) não utiliza
trabalho infantil
ou escravo (art. 68, VI);
c) inexistem fatos
impeditivos
para celebrar instrumentos com a Administração Pública.
3. DA EFICÁCIA
3.1. Trata-se de
credenciamento
em mercado fluido, sem competição ou exclusividade. Todos que
atenderem aos
requisitos serão habilitados.
3.2. O extrato do
credenciamento
e do respectivo acordo será publicado no Portal Nacional de
Contratações
Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município (DOM).
4. DA SOLICITAÇÃO DE
HABILITAÇÃO
4.1. A habilitação
será
solicitada mediante requerimento formal dirigido à Gerência de
Logística –
GLOGI-FA, da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do correio
eletrônico
institucional glogi-fa@pbh.gov.br, acompanhado da documentação
exigida na Portaria
SMFA nº 26/2026.
4.2. O
credenciamento permanecerá
aberto enquanto vigente o interesse da Administração.
5. DO JULGAMENTO
5.1. A análise da
documentação
será realizada pelos servidores designados no art. 8º da Portaria
SMFA nº
26/2026.
5.2. Trata-se de
procedimento de
habilitação objetiva, não havendo classificação ou competição
entre os
interessados.
6. DA FORMALIZAÇÃO
6.1. Os interessados
habilitados
serão convocados para assinatura do Acordo de Cooperação Técnica,
conforme
minuta constante do Anexo II.
Belo
Horizonte, 19 de
maio de 2026
Pedro
Meneguetti
Secretário
Municipal
de Fazenda
ANEXO
II – MINUTA
DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/2026
PARTÍCIPES:
MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE (SMFA), EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE BELO
HORIZONTE S/A – PRODABEL e o [___º] OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
CLÁUSULA PRIMEIRA –
DAS PARTES
O MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE,
pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº
18.715.383/0001-40, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA – SMFA,
neste ato representada pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr.
______________________, inscrito no CPF nº ____________________
com sede
administrativa nesta Capital, doravante denominado SMFA;
A EMPRESA DE
INFORMÁTICA E
INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL, pessoa
jurídica de
direito público integrante da Administração Indireta Municipal,
neste ato
representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr.
______________________, inscrito
no CPF nº __________________;
E o ___º OFÍCIO DE
REGISTRO DE
IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, doravante denominado CARTÓRIO, neste
ato
representado pelo oficial _________;
Resolvem celebrar o
presente
Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA SEGUNDA –
DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente
instrumento é
celebrado com fundamento:
I- Nos arts. 6º,
XLIII, 79 e 184
da Lei nº 14.133/2021;
II – No art. 184 da
mesma Lei,
que autoriza a aplicação de suas disposições aos acordos e ajustes
e outros
instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública;
III – Nos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade,
eficiência e interesse público que norteiam a Administração
Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DO OBJETO
O presente Acordo de
Cooperação
tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de
mútua
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público
e recíproco,
mediante a colaboração e assistência mútua relacionadas ao
intercâmbio de
informações, elaboração de um fluxo de trabalho entre o Município
de Belo
Horizonte e o Cartório do ____ Ofício de Registro de Imóveis de
Belo Horizonte
para a troca de conhecimento e de informações oficiais sobre
imóveis, criação e
manutenção da camada geográfica “Lote Cartorial” e
disponibilização de
serviços, funcionalidades e acesso a banco de dados geográficos
correlacionados
e a matrículas imobiliárias objeto de registros, sem transferência
de recursos
financeiros ou qualquer outro tipo de compartilhamento
patrimonial.
CLÁUSULA QUARTA -
DAS OBRIGAÇÕES
Como forma mútua de
cooperação na
execução do objeto do Acordo de Cooperação, são obrigações dos
Parceiros:
4.1 – Município:
4.1.1 – A PRODABEL
disponibilizará ao Cartório acesso às bases geográficas do
Município.
4.1.2 – A SMFA e
PRODABEL,
conjuntamente com o Cartório, estabelecerão fluxo que garanta a
compatibilização e a atualização das informações dos imóveis do
Município de
Belo Horizonte.
4.1.3 – A SMFA
emitirá a
“Certidão de Origem de Lançamento do IPTU” para os terrenos
indivisos
georreferenciados por meio de processos administrativos.
4.1.4 – A PRODABEL
desenvolverá a
camada geográfica denominada “Lote Cartorial”, com a participação
da SMFA e do
Cartório.
4.1.5 – A PRODABEL
desenvolverá a
conexão entre as camadas “Lote CTM” e “Lote Cartorial”.
4.1.6 – A SMFA e
PRODABEL
contribuirão com a organização do fluxo de informações para a
manutenção da
camada “Lote Cartorial”.
4.2 – CARTÓRIO
(conforme
denominação do preâmbulo):
4.2.1 –
Disponibilizar à SMFA o
acesso aos seguintes livros constantes dos registros,
ressalvando-se que as
informações, visualizadas on-line, não terão valor de certidão:
I - Livro nº 2 –
Registro Geral;
II - Livro nº 3 –
Registro
Auxiliar;
4.2.2 – Criar fluxo
de envio
eletrônico do registro de instituições de condomínios, para
desdobramento
imobiliário junto ao cadastro imobiliário do Município.
4.2.3 – Comunicar à
SMFA e
PRODABEL os imóveis registrados pelos Cartórios, bem como
encaminhar as
retificações de imóveis para atualização dos limites dos lotes no
CTM (Cadastro
Técnico Municipal).
4.2.4 – Solicitar a
“Certidão de
Validação de Georreferenciamento no IPTU”, para registrar um
terreno indiviso,
com a finalidade de assegurar que o imóvel tenha sido
georreferenciado pelo
Município;
4.2.5 – Avaliar a
autenticidade
da documentação de propriedade, relacionada à Matrícula/Registro,
inserida nos
processos administrativos abertos no Município para
georreferenciamento de
imóveis e para aprovação de parcelamento do solo.
4.2.6 – Contribuir
com o
desenvolvimento e atualização da camada denominada “Lote
Cartorial”.
CLÁUSULA QUINTA – DA
AUSÊNCIA DE
ÔNUS
O ajuste não envolve
transferência de recursos financeiros ou compartilhamento de
qualquer outro
recurso patrimonial por parte do Município, devendo o CARTÓRIO
disponibilizar
integralmente os recursos financeiros e materiais necessários para
o cumprimento
das obrigações assumidas e consecução do objeto pactuado neste
Acordo de
Cooperação, não se caracterizando o ajuste como uma relação
contratual onerosa,
devendo cada partícipe arcar com as despesas decorrentes das
obrigações
próprias, sob sua responsabilidade, de natureza trabalhista e
previdenciária.
I - O CARTÓRIO é
responsável pelo
pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e
fiscais
relativos aos seus respectivos empregados, não restando qualquer
obrigação aos
demais acordantes, ainda que de modo subsidiário.
CLÁUSULA SEXTA – DA
MATRIZ DE
RISCOS
Nos termos do art.
103, da Lei
Federal nº 14.133/21, aplicado por analogia, fica estabelecida
matriz
simplificada de alocação de riscos:
I – Riscos
tecnológicos
(indisponibilidade de sistemas, falhas de integração):
responsabilidade do ente
que mantém a infraestrutura afetada;
II – Riscos
cadastrais ou
registrais (inconsistências em matrículas ou registros):
responsabilidade do
CARTÓRIO;
III – Riscos
decorrentes de
alteração normativa superveniente: suportados por cada partícipe
na esfera de
sua competência;
IV - Riscos de dados
(LGPD):
Responsabilidade do agente que der causa ao incidente, nos termos
da Lei Nº
13.709/2018.
Parágrafo único. A
materialização
de risco não ensejará recomposição econômico-financeira, por
inexistir
remuneração contratual.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA
PROTEÇÃO DE
DADOS
As partes
comprometem-se a
observar integralmente a Lei Federal Nº n.º 13.709/2018, adotando
medidas
técnicas e administrativas aptas a assegurar a confidencialidade,
integridade e
segurança das informações.
CLÁUSULA OITAVA – DA
GESTÃO E
FISCALIZAÇÃO
I - O Município
designará o
fiscal e respectivo suplente por meio de publicação específica no
Diário
Oficial do Município para realizar o acompanhamento técnico e
administrativo da
execução, registrando intercorrências em relatório nos termos do
art. 117, da
Lei Nº 14.133/21.
II- A gestão do
presente Acordo
será exercida por servidor formalmente designado pela
Subsecretaria da Receita
Municipal, competindo-lhe:
a) acompanhar a
execução do
acordo de cooperação;
b) registrar
qualquer tipo de
ocorrências que julgar necessárias;
c) propor ajustes
técnicos
necessários quando identificadas falhas de caráter logístico e/ou
tecnológico
que comprometam a execução do acordo de cooperação.
CLÁUSULA NONA - DA
PRESTAÇÃO DE
CONTAS
Por não haver
previsão de
transferência de recursos financeiros, nem de comodato, doação de
bens ou
outras formas de compartilhamento patrimonial, fica dispensada a
prestação de
contas referentes à execução do presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA
VIGÊNCIA
O presente Acordo
terá vigência
de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura,
podendo ser
prorrogado por mais 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo
devidamente
justificado nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021,
podendo ser
prorrogado caso haja interesse da administração fazendária
municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA – DA
ALTERAÇÃO
O instrumento poderá
ser alterado
por termo aditivo, desde que haja justificativa técnica e
manifestação jurídica
prévia pela Assessoria Jurídica da SMFA.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DA
RESCISÃO
Esta parceria poderá
ser
rescindida quando:
I. ocorrer o
descumprimento de
qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;
II. pela
superveniência de normas
legais ou razões de interesse público que a torne formal ou
materialmente
inexequível;
III. for denunciada
a qualquer
tempo, por qualquer das partes, mediante prévio aviso com
antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA – DA
PUBLICIDADE E EFICÁCIA
A eficácia deste
instrumento é
condicionada à divulgação de seu extrato no Diário Oficial do
Município de Belo
Horizonte e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos
termos do
art. 94 da Lei Federal Nº 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DA
PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE
DADOS
14.1. O Partícipe
obriga-se ao
dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação,
dados
pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão
de
licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da
Lei nº
13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, suas
alterações e
regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto
descrito no
presente instrumento obrigacional.
14.1.1 O Partícipe
obriga-se a
implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando
à segurança,
à proteção, à confidencialidade e ao sigilo de toda informação,
dados pessoais
e/ou base de dados a que tenha acesso, a fim de evitar acessos não
autorizados,
acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem
destruição, perda,
alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não
previstos.
14.1.2 O Partícipe
deve
assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou
prestadores
de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso
e/ou
conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o
dever de
proteção, confidencialidade e sigilo.
14.1.3 O Partícipe
não poderá
utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que
tenha
acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste
instrumento
obrigacional.
14.1.4 O Partícipe
não poderá
disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização
escrita,
informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso
em razão do
cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional.
14.2. O Partícipe
obriga-se a
fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados
estritamente
necessários, caso quando da transmissão autorizada a terceiros
durante o
cumprimento do objeto descrito neste instrumento obrigacional.
14.3 O Partícipe
fica obrigado a
devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham
informação,
dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante
a execução do
cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional no prazo de
30 (trinta)
dias corridos, contados da data da ocorrência de qualquer uma das
hipóteses de
extinção do contrato/convênio/parceria, restando autorizada a
conservação
apenas nas hipóteses legalmente previstas.
14.3.1 Ao Partícipe
não será
permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais
e/ou base de
dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do
objeto deste
instrumento obrigacional.
14.3.1.1 O Partícipe
deverá
eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em
razão do
cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional tão logo não
haja
necessidade de realizar seu tratamento.
14.4 O Partícipe
deverá
notificar, imediatamente, o Município no caso de vazamento, perda
parcial ou
total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.4.1 A notificação
não eximirá
o Partícipe das obrigações e/ou sanções que possam incidir em
razão da perda de
informação, dados pessoais e/ou base de dados.
14.4.2 O Partícipe
que descumprir
os termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e
regulamentações
posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no
presente
instrumento obrigacional, fica obrigado a assumir total
responsabilidade, inclusive
quanto ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo
sofrido,
incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.
14.5 O Partícipe
fica obrigado a
manter preposto para comunicação com o Município para os assuntos
pertinentes à
Lei Federal nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações
posteriores.
14.6 O dever de
sigilo e
confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente
cláusula
permanecerão em vigor após a extinção das relações entre os
Partícipes, bem
como, entre o Conveniado/Parceiro e os seus colaboradores,
subcontratados,
consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções
previstas na Lei
nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores,
salvo decisão
judicial contrária.
14.7 O não
cumprimento de
quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará o
Partícipe a
processo administrativo para apuração de responsabilidade e,
consequente,
sanção, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais
aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA – DO PLANO
DE TRABALHO
15.1. Plano de
Trabalho:
I - Identificação do
objeto a ser
executado: troca de conhecimento e de informações oficiais sobre
imóveis,
criação e manutenção da camada geográfica “Lote Cartorial” e
disponibilização
de serviços, funcionalidades e acesso a banco de dados geográficos
correlacionados
e a matrículas imobiliárias objeto de registros;
II - Metas a serem
atingidas:
acesso dos agentes da Administração Tributária do Município e dos
funcionários
responsáveis pela manutenção do Cadastro Técnico Municipal - CTM
às matrículas
imobiliárias constantes das bases de dados do Cartório; acesso do
Cartório à
base geográfica do Município; permitir que o Cartório proceda à
emissão de
guias de ITBI das transações imobiliárias; elaborar fluxo de
trabalho para
troca de informações, garantindo a atualização e a
compatibilização de
informações e do georreferenciamento de imóveis; criar e manter
atualizada a
camada geográfica “Lote Cartorial” para a representação dos
limites dos imóveis
registrados no cartório;
III - Metodologia: o
Município e
o Cartório efetuarão os serviços, observando as especificações
técnicas dos
sistemas, cujos acessos sejam compartilhados por meio deste Acordo
de
Cooperação.
IV - Etapas ou fases
de execução:
IV.1 - Assinatura e
publicação do
Termo de Cooperação.
IV.2 -
Disponibilizar o acesso ao
MUNICÍPIO aos seguintes livros constantes dos registros do
cartório:
a) - Livro nº 2 –
Registro Geral;
b) - Livro nº 3 –
Registro
Auxiliar;
IV.3 -
Disponibilizar acesso ao
Cartório à base geográfica do Município.
IV.4 - Criar a
camada “Lote
Cartorial” e definir o fluxo de manutenção dessa camada.
IV.5 - Criar uma
conexão da
camada lote CTM com a camada Lote Cartorial.
IV.6 - Definir o
fluxo de
georreferenciamento de imóveis para garantir a compatibilização e
a atualização
das informações dos imóveis.
IV.7 - Elaborar um
fluxo para
avaliação da autenticidade da documentação de propriedade,
relacionada a
Matrícula/Registro, inserida nos processos de georreferenciamento
para inclusão
de imóveis no Cadastro Imobiliário e para aprovação de
parcelamento do solo;
V- Plano de
aplicação dos
recursos financeiros: não há aplicação de recursos financeiros no
acordo de
cooperação, nos termos da cláusula quarta;
VI - Cronograma de
desembolso:
não se aplica;
VII- Previsão de
início e fim da
execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases
programadas:
prazo de 60 (sessenta) meses prorrogáveis a partir da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA – DO FORO
Fica eleito o foro
da Comarca de
Belo Horizonte para dirimir eventuais controvérsias entre as
partes.
E, por estarem de
acordo, firmam
o presente instrumento.