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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA Nº 26/2026
 
Disciplina o procedimento auxiliar de credenciamento dos Cartórios de Registro de Imóveis situados no Município de Belo Horizonte, com vistas ao estabelecimento de sistema de intercâmbio de informações e cooperação técnica mútua, nos termos do Art. 79 da
 
 

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do artigo 112, da Lei Orgânica,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente em seu art. 6º, inciso XLIII, art. 79 e art. 184;

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica constitui instrumento celebrado sem transferência de recursos financeiros, voltado à consecução de finalidades de interesse público comum;

CONSIDERANDO a necessidade de integração tecnológica e precisão dos registros cadastrais e georreferenciados dos imóveis para o aprimoramento da gestão tributária e territorial;

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica autorizada a abertura de procedimento de Credenciamento para a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o Município de Belo Horizonte, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda (SMFA), e os Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

 

§ 1º - O objeto do Acordo compreende:

 

I – o intercâmbio de informações oficiais relativas a imóveis situados no Município;

II – a implementação de fluxo de trabalho integrado entre os partícipes;

III – a criação, atualização e manutenção da camada geográfica denominada “Lote Cartorial”;

IV – a disponibilização de serviços e acesso a bases de dados geoespaciais correlacionadas às matrículas imobiliárias.

 

§ 2º - O instrumento não implicará transferência de recursos financeiros entre os partícipes, nem compartilhamento de patrimônio que caracterize contrato oneroso.

 

Art. 2º - A cooperação técnica de que trata esta Portaria possui caráter instrumental e finalidade estritamente voltada ao aperfeiçoamento das atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso "Inter Vivos" (ITBI) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

 

Art. 3º - A seleção e habilitação dos interessados dar-se-á mediante Chamamento Público, na forma do Anexo I desta Portaria, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.

 

 Art. 4º - O credenciamento será processado por meio de fluxo contínuo, mediante regras isonômicas, padronizadas e transparentes.

 

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Fazenda (SMFA) publicará e manterá disponível, em seu sítio eletrônico oficial e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), edital de chamamento público permanente.

§ 1º - O caráter permanente do edital permitirá o cadastramento e a habilitação de novos Ofícios de Registro de Imóveis interessados a qualquer tempo.

§ 2º - O edital definirá com clareza as condições padronizadas de cooperação técnica, as matrizes de responsabilidade e as obrigações operacionais de cada uma das partes.

§ 3º - É vedada a imposição de restrições ou barreiras que impeçam a participação de qualquer Cartório de Registro de Imóveis regularmente instalado na comarca de Belo Horizonte, desde que atendidos os requisitos mínimos de habilitação.

 

Art. 6º - Para fins de habilitação, o titular do Ofício de Registro de Imóveis deverá apresentar:

 

I – Requerimento formal de adesão ao credenciamento;

II – Cópia do ato de investidura na titularidade da delegação;

III – Documento oficial de identificação e CPF;

IV – Comprovante de endereço e contatos institucionais

V – Comprovante de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

VI– Certificado de regularidade do FGTS;

VII – Declaração de inexistência de impedimentos legais para celebrar instrumentos com a Administração Pública conforme modelo disponível no item 2 do Anexo I.

 

Art. 7º - Ficam designados para proceder ao recebimento, análise da documentação e julgamento da habilitação:

 

I – Ana Paula Carvalho Vieira – BM 311.699-7, titular; e

II – Tayguara Leão Rezende - BM 96.017-2, suplente

 

Art. 8º - Os Acordos de Cooperação Técnica serão formalizados conforme minuta constante do Anexo II desta Portaria.

 

Art. 9º - Fic revogada a Portaria SMFA nº 057/2021, publicado no DOM de 1º de setembro de 2021.

 

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 19 de maio de 2026

 

Fernando Huber Picanço de Oliveira Júnior

Subsecretário da Receita Municipal

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Fazenda

 

ANEXO I – EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO SMFA Nº1/2026

 

A Secretaria Municipal de Fazenda (SMFA) torna público o presente Chamamento para Credenciamento, com fulcro nos arts. 6º, XLIII, 79 e 184 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

1. DO OBJETO E CONDIÇÕES

 

1.1. Credenciamento de Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca de BH para mútua cooperação técnica, sem repasse de verbas.

1.2. O credenciamento permanecerá com inscrição permanentemente aberta enquanto perdurar o interesse público, permitindo a adesão de novos interessados a qualquer tempo.

 

2. DA HABILITAÇÃO

 

2.1. A documentação deverá ser enviada para o e-mail: glogi-fa@pbh.gov.br.

2.2. O interessado deverá anexar a Declaração Unificada, conforme modelo abaixo:

MODELO DE DECLARAÇÃO UNIFICADA

O [NOME DO CARTÓRIO], por seu titular [NOME], declara para os fins da Lei Federal Nº 14.133/2021 que:

 

a) cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e reabilitado (art. 63, IV);

b) não utiliza trabalho infantil ou escravo (art. 68, VI);

c) inexistem fatos impeditivos para celebrar instrumentos com a Administração Pública.

 

3. DA EFICÁCIA

 

3.1. Trata-se de credenciamento em mercado fluido, sem competição ou exclusividade. Todos que atenderem aos requisitos serão habilitados.

3.2. O extrato do credenciamento e do respectivo acordo será publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial do Município (DOM).

 

4. DA SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO

 

4.1. A habilitação será solicitada mediante requerimento formal dirigido à Gerência de Logística – GLOGI-FA, da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio do correio eletrônico institucional glogi-fa@pbh.gov.br, acompanhado da documentação exigida na Portaria SMFA nº 26/2026.

4.2. O credenciamento permanecerá aberto enquanto vigente o interesse da Administração.

 

5. DO JULGAMENTO

 

5.1. A análise da documentação será realizada pelos servidores designados no art. 8º da Portaria SMFA nº 26/2026.

5.2. Trata-se de procedimento de habilitação objetiva, não havendo classificação ou competição entre os interessados.

 

6. DA FORMALIZAÇÃO

 

6.1. Os interessados habilitados serão convocados para assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, conforme minuta constante do Anexo II.

 

Belo Horizonte, 19 de maio de 2026

 

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Fazenda

 

ANEXO II – MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/2026

 

PARTÍCIPES: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE (SMFA), EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL e o [___º] OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES

 

O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 18.715.383/0001-40, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SMFA, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Fazenda, Sr. ______________________, inscrito no CPF nº ____________________ com sede administrativa nesta Capital, doravante denominado SMFA;

 

A EMPRESA DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE S/A – PRODABEL, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Indireta Municipal, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. ______________________, inscrito no CPF nº __________________;

 

E o ___º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE BELO HORIZONTE, doravante denominado CARTÓRIO, neste ato representado pelo oficial _________;

 

Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

O presente instrumento é celebrado com fundamento:

 

I- Nos arts. 6º, XLIII, 79 e 184 da Lei nº 14.133/2021;

II – No art. 184 da mesma Lei, que autoriza a aplicação de suas disposições aos acordos e ajustes e outros instrumentos congêneres firmados pela Administração Pública;

III – Nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público que norteiam a Administração Pública.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO

 

O presente Acordo de Cooperação tem por objeto a formalização da relação de parceria, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a colaboração e assistência mútua relacionadas ao intercâmbio de informações, elaboração de um fluxo de trabalho entre o Município de Belo Horizonte e o Cartório do ____ Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para a troca de conhecimento e de informações oficiais sobre imóveis, criação e manutenção da camada geográfica “Lote Cartorial” e disponibilização de serviços, funcionalidades e acesso a banco de dados geográficos correlacionados e a matrículas imobiliárias objeto de registros, sem transferência de recursos financeiros ou qualquer outro tipo de compartilhamento patrimonial.

 

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

 

Como forma mútua de cooperação na execução do objeto do Acordo de Cooperação, são obrigações dos Parceiros:

 

4.1 – Município:

4.1.1 – A PRODABEL disponibilizará ao Cartório acesso às bases geográficas do Município.

4.1.2 – A SMFA e PRODABEL, conjuntamente com o Cartório, estabelecerão fluxo que garanta a compatibilização e a atualização das informações dos imóveis do Município de Belo Horizonte.

4.1.3 – A SMFA emitirá a “Certidão de Origem de Lançamento do IPTU” para os terrenos indivisos georreferenciados por meio de processos administrativos.

4.1.4 – A PRODABEL desenvolverá a camada geográfica denominada “Lote Cartorial”, com a participação da SMFA e do Cartório.

4.1.5 – A PRODABEL desenvolverá a conexão entre as camadas “Lote CTM” e “Lote Cartorial”.

4.1.6 – A SMFA e PRODABEL contribuirão com a organização do fluxo de informações para a manutenção da camada “Lote Cartorial”.

4.2 – CARTÓRIO (conforme denominação do preâmbulo):

4.2.1 – Disponibilizar à SMFA o acesso aos seguintes livros constantes dos registros, ressalvando-se que as informações, visualizadas on-line, não terão valor de certidão:

 

I - Livro nº 2 – Registro Geral;

II - Livro nº 3 – Registro Auxiliar;

 

4.2.2 – Criar fluxo de envio eletrônico do registro de instituições de condomínios, para desdobramento imobiliário junto ao cadastro imobiliário do Município.

4.2.3 – Comunicar à SMFA e PRODABEL os imóveis registrados pelos Cartórios, bem como encaminhar as retificações de imóveis para atualização dos limites dos lotes no CTM (Cadastro Técnico Municipal).

4.2.4 – Solicitar a “Certidão de Validação de Georreferenciamento no IPTU”, para registrar um terreno indiviso, com a finalidade de assegurar que o imóvel tenha sido georreferenciado pelo Município;

4.2.5 – Avaliar a autenticidade da documentação de propriedade, relacionada à Matrícula/Registro, inserida nos processos administrativos abertos no Município para georreferenciamento de imóveis e para aprovação de parcelamento do solo.

4.2.6 – Contribuir com o desenvolvimento e atualização da camada denominada “Lote Cartorial”.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA AUSÊNCIA DE ÔNUS

 

O ajuste não envolve transferência de recursos financeiros ou compartilhamento de qualquer outro recurso patrimonial por parte do Município, devendo o CARTÓRIO disponibilizar integralmente os recursos financeiros e materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas e consecução do objeto pactuado neste Acordo de Cooperação, não se caracterizando o ajuste como uma relação contratual onerosa, devendo cada partícipe arcar com as despesas decorrentes das obrigações próprias, sob sua responsabilidade, de natureza trabalhista e previdenciária.

 

I - O CARTÓRIO é responsável pelo pagamento dos salários, encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais relativos aos seus respectivos empregados, não restando qualquer obrigação aos demais acordantes, ainda que de modo subsidiário.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA MATRIZ DE RISCOS

 

Nos termos do art. 103, da Lei Federal nº 14.133/21, aplicado por analogia, fica estabelecida matriz simplificada de alocação de riscos:

 

I – Riscos tecnológicos (indisponibilidade de sistemas, falhas de integração): responsabilidade do ente que mantém a infraestrutura afetada;

II – Riscos cadastrais ou registrais (inconsistências em matrículas ou registros): responsabilidade do CARTÓRIO;

III – Riscos decorrentes de alteração normativa superveniente: suportados por cada partícipe na esfera de sua competência;

IV - Riscos de dados (LGPD): Responsabilidade do agente que der causa ao incidente, nos termos da Lei Nº 13.709/2018.

 

Parágrafo único. A materialização de risco não ensejará recomposição econômico-financeira, por inexistir remuneração contratual.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROTEÇÃO DE DADOS

 

As partes comprometem-se a observar integralmente a Lei Federal Nº n.º 13.709/2018, adotando medidas técnicas e administrativas aptas a assegurar a confidencialidade, integridade e segurança das informações.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

 

I - O Município designará o fiscal e respectivo suplente por meio de publicação específica no Diário Oficial do Município para realizar o acompanhamento técnico e administrativo da execução, registrando intercorrências em relatório nos termos do art. 117, da Lei Nº 14.133/21.

II- A gestão do presente Acordo será exercida por servidor formalmente designado pela Subsecretaria da Receita Municipal, competindo-lhe:

 

a) acompanhar a execução do acordo de cooperação;

b) registrar qualquer tipo de ocorrências que julgar necessárias;

c) propor ajustes técnicos necessários quando identificadas falhas de caráter logístico e/ou tecnológico que comprometam a execução do acordo de cooperação.

 

CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Por não haver previsão de transferência de recursos financeiros, nem de comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, fica dispensada a prestação de contas referentes à execução do presente Acordo.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA

 

O presente Acordo terá vigência de até 60 (sessenta) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por mais 60 (sessenta) meses, mediante termo aditivo devidamente justificado nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo ser prorrogado caso haja interesse da administração fazendária municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO

 

O instrumento poderá ser alterado por termo aditivo, desde que haja justificativa técnica e manifestação jurídica prévia pela Assessoria Jurídica da SMFA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

 

Esta parceria poderá ser rescindida quando:

 

I. ocorrer o descumprimento de qualquer das obrigações ou condições nela estabelecidas;

II. pela superveniência de normas legais ou razões de interesse público que a torne formal ou materialmente inexequível;

III. for denunciada a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante prévio aviso com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE E EFICÁCIA

 

A eficácia deste instrumento é condicionada à divulgação de seu extrato no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do art. 94 da Lei Federal Nº 14.133/21.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PROTEÇÃO E TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS E/OU BASE DE DADOS

 

14.1. O Partícipe obriga-se ao dever de proteção, confidencialidade e sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, inclusive em razão de licenciamento ou da operação dos programas/sistemas, nos termos da Lei nº 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, suas alterações e regulamentações posteriores, durante o cumprimento do objeto descrito no presente instrumento obrigacional.

14.1.1 O Partícipe obriga-se a implementar medidas técnicas e administrativas suficientes visando à segurança, à proteção, à confidencialidade e ao sigilo de toda informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, a fim de evitar acessos não autorizados, acidentes, vazamentos acidentais ou ilícitos que causem destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento não previstos.

14.1.2 O Partícipe deve assegurar-se de que todos os seus colaboradores, consultores e/ou prestadores de serviços que, no exercício das suas atividades, tenham acesso e/ou conhecimento da informação e/ou dos dados pessoais, respeitem o dever de proteção, confidencialidade e sigilo.

14.1.3 O Partícipe não poderá utilizar-se de informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso, para fins distintos ao cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional.

14.1.4 O Partícipe não poderá disponibilizar e/ou transmitir a terceiros, sem prévia autorização escrita, informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha acesso em razão do cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional.

14.2. O Partícipe obriga-se a fornecer informação, dados pessoais e/ou base de dados estritamente necessários, caso quando da transmissão autorizada a terceiros durante o cumprimento do objeto descrito neste instrumento obrigacional.

14.3 O Partícipe fica obrigado a devolver todos os documentos, registros e cópias que contenham informação, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ocorrência de qualquer uma das hipóteses de extinção do contrato/convênio/parceria, restando autorizada a conservação apenas nas hipóteses legalmente previstas.

14.3.1 Ao Partícipe não será permitido deter cópias ou backups, informações, dados pessoais e/ou base de dados a que tenha tido acesso durante a execução do cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional.

14.3.1.1 O Partícipe deverá eliminar os dados pessoais a que tiver conhecimento ou posse em razão do cumprimento do objeto deste instrumento obrigacional tão logo não haja necessidade de realizar seu tratamento.

14.4 O Partícipe deverá notificar, imediatamente, o Município no caso de vazamento, perda parcial ou total de informação, dados pessoais e/ou base de dados.

14.4.1 A notificação não eximirá o Partícipe das obrigações e/ou sanções que possam incidir em razão da perda de informação, dados pessoais e/ou base de dados.

14.4.2 O Partícipe que descumprir os termos da Lei Federal nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, durante ou após a execução do objeto descrito no presente instrumento obrigacional, fica obrigado a assumir total responsabilidade, inclusive quanto ao ressarcimento por todo e qualquer dano e/ou prejuízo sofrido, incluindo sanções aplicadas pela autoridade competente.

14.5 O Partícipe fica obrigado a manter preposto para comunicação com o Município para os assuntos pertinentes à Lei Federal nº 13.709/2018 suas alterações e regulamentações posteriores.

14.6 O dever de sigilo e confidencialidade e as demais obrigações descritas na presente cláusula permanecerão em vigor após a extinção das relações entre os Partícipes, bem como, entre o Conveniado/Parceiro e os seus colaboradores, subcontratados, consultores e/ou prestadores de serviços sob pena das sanções previstas na Lei nº 13.709/2018, suas alterações e regulamentações posteriores, salvo decisão judicial contrária.

14.7 O não cumprimento de quaisquer das obrigações descritas nesta cláusula sujeitará o Partícipe a processo administrativo para apuração de responsabilidade e, consequente, sanção, sem prejuízo de outras medidas administrativas e judiciais aplicáveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO PLANO DE TRABALHO

 

15.1. Plano de Trabalho:

 

I - Identificação do objeto a ser executado: troca de conhecimento e de informações oficiais sobre imóveis, criação e manutenção da camada geográfica “Lote Cartorial” e disponibilização de serviços, funcionalidades e acesso a banco de dados geográficos correlacionados e a matrículas imobiliárias objeto de registros;

II - Metas a serem atingidas: acesso dos agentes da Administração Tributária do Município e dos funcionários responsáveis pela manutenção do Cadastro Técnico Municipal - CTM às matrículas imobiliárias constantes das bases de dados do Cartório; acesso do Cartório à base geográfica do Município; permitir que o Cartório proceda à emissão de guias de ITBI das transações imobiliárias; elaborar fluxo de trabalho para troca de informações, garantindo a atualização e a compatibilização de informações e do georreferenciamento de imóveis; criar e manter atualizada a camada geográfica “Lote Cartorial” para a representação dos limites dos imóveis registrados no cartório;

 

III - Metodologia: o Município e o Cartório efetuarão os serviços, observando as especificações técnicas dos sistemas, cujos acessos sejam compartilhados por meio deste Acordo de Cooperação.

IV - Etapas ou fases de execução:

IV.1 - Assinatura e publicação do Termo de Cooperação.

IV.2 - Disponibilizar o acesso ao MUNICÍPIO aos seguintes livros constantes dos registros do cartório:

 

a) - Livro nº 2 – Registro Geral;

b) - Livro nº 3 – Registro Auxiliar;

 

IV.3 - Disponibilizar acesso ao Cartório à base geográfica do Município.

IV.4 - Criar a camada “Lote Cartorial” e definir o fluxo de manutenção dessa camada.

IV.5 - Criar uma conexão da camada lote CTM com a camada Lote Cartorial.

IV.6 - Definir o fluxo de georreferenciamento de imóveis para garantir a compatibilização e a atualização das informações dos imóveis.

IV.7 - Elaborar um fluxo para avaliação da autenticidade da documentação de propriedade, relacionada a Matrícula/Registro, inserida nos processos de georreferenciamento para inclusão de imóveis no Cadastro Imobiliário e para aprovação de parcelamento do solo;

V- Plano de aplicação dos recursos financeiros: não há aplicação de recursos financeiros no acordo de cooperação, nos termos da cláusula quarta;

VI - Cronograma de desembolso: não se aplica;

VII- Previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas: prazo de 60 (sessenta) meses prorrogáveis a partir da assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO

 

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir eventuais controvérsias entre as partes.

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente instrumento.

 

Belo Horizonte, ___ de __________ de 2026

 

Nome do Secretário:

Secretário Municipal de Fazenda

Nome do Diretor-Presidente:

Diretor-Presidente da PRODABEL

Nome do Oficial:

Oficial do ____ Cartório de Registro de Imóveis