Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobradas referentes ao exercício de 2026.
O Secretário
Municipal de
Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III
do parágrafo
único do art. 112 da Lei Orgânica, e considerando as disposições
do Decreto nº
16.841, de 6 de fevereiro de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de
dezembro de
2018, do Decreto nº 17.151, de 31 de julho de 2019, bem como a
determinação
contida no art. 72, parágrafo único, da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de
1989, combinado com o art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro
de 2000, e o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E apurado
pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no período de
janeiro a dezembro
de 2025, correspondente à variação percentual de 4,41%,
RESOLVE:
Art. 1º – O
vencimento do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU –, da Taxa
de Coleta de
Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –, da Taxa de Fiscalização de
Aparelhos de
Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis edificados ou não, para
os quais não
haja contrato de fornecimento de energia elétrica vigente, da
Contribuição para
o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP –, relativos
ao exercício
de 2026, ocorrerá no dia 15 de fevereiro de 2026 ou no próximo dia
que houver
expediente bancário, se for o caso, nos termos do art. 3º do
Decreto nº 17.037,
de 2018.
§ 1º - O
contribuinte
poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no
caput em até
11 (onze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da
primeira parcela
no dia 15 de fevereiro de 2026 e das demais no dia 15 de cada mês
subsequente,
ou no próximo dia que houver expediente bancário, nos termos do
art. 1º do
Decreto nº 16.693, de 14 de setembro de 2017.
§ 2º - Os Documentos
de
Recolhimento e Arrecadação Municipal – Dram - para o pagamento
parcelado
previsto no § 1º poderão ser emitidos ou obtidos:
I - pela
internet, no
endereço www.pbh.gov.br/iptu;
II – nas agências
dos correios;
III - no aplicativo
PBH;
IV – por meio da
caixa postal do
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários
de Belo
Horizonte - Decort-BH, com o recebimento de alertas mensais.
§ 3º – O
contribuinte deverá
efetuar previamente o cadastramento no Decort-BH, por meio do
endereço
eletrônico da PBH: www.pbh.gov.br/iptu, para receber mensalmente,
pela
respectiva caixa postal desse sistema, o Dram para pagamento das
parcelas do
IPTU/2026 e demais tributos, bem como avisos e alertas
pertinentes.
§ 4º - Os tributos
previstos no
caput terão desconto de 7% (sete por cento) no pagamento referente
ao
adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à
vista até o dia
30 de janeiro de 2026, observadas as condições previstas no art.
7º do Decreto
nº 17.037, de 2018.
Art. 2º - Os valores
anuais das
taxas e da Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao
exercício de
2026, apuradas nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º do Decreto nº
17.037, de 2018,
são, respectivamente, os seguintes:
I – Taxa de Coleta
de Resíduos
Sólidos – TCR:
a) Imóveis com
coleta em dias
alternados: R$ 453,40 por economia;
b) imóveis com
coleta diária: R$
906,80 por economia.
II - Taxa de
Fiscalização de
Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$ 203,55, por aparelho;
III - Contribuição
para o Custeio
dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP: R$ 278,17.
Art. 3º - Os valores
venais,
apurados em 1º de janeiro de 2026, dos imóveis alcançados pelas
isenções de que
tratam os arts. 25, 33 e 34 do Decreto nº 17.037, de 2018, para o
exercício de
2026, são, respectivamente, os seguintes:
I - imóvel
exclusivamente
residencial: valor igual ou inferior a R$ 92.935,87;
II - Programas
Públicos de
Financiamento Habitacional de Interesse Social – PPFHIS –: valor
igual ou
inferior a R$ 231.247,25;
III - Programa de
Arrendamento
Residencial – PAR –: valor igual ou inferior a R$ 99.718,44.
Art. 4º - As
reclamações
contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP,
relativos ao
exercício de 2025, inclusive as fundadas na redução de alíquota
prevista no
art. 8º, no benefício tributário previsto no art. 11 e nas
desonerações
tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto nº
17.037, de 2018,
deverão ser apresentadas até o dia 4 de fevereiro de 2026, nos
termos do art.
16 do supracitado Decreto.
Art. 4º - As
reclamações contra
os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao
exercício de
2026, inclusive as fundadas na redução de alíquota prevista no
art. 8º, no
benefício tributário previsto no art. 11 e nas desonerações
tributárias
previstas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto nº 17.037, de 2018,
deverão ser
apresentadas até o dia 4 de fevereiro de 2026, nos termos do art.
16 do
supracitado Decreto. (Retificado no DOM
publicado no dia 31/12/2025)
§ 1º - As
reclamações deverão
observar as disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto nº 17.037, de
2018 e ser
apresentadas por meio de formulário eletrônico específico
disponibilizado no
endereço eletrônico da PBH: www.pbh.gov.br/iptu, conforme tutorial
constante no
Anexo I desta portaria.
§ 2º - O
acompanhamento, as
comunicações e notificações relativos a pedidos de revisão
apresentados nos
termos deste artigo, inclusive o encaminhamento de Dram para o
recolhimento do
imposto, mantido ou revisto, serão realizados exclusivamente por
meio do
Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários
de Belo
Horizonte - Decort-BH, instituído nos termos do art. 127 da Lei
Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 e art. 10 da Lei Municipal nº
1.310, de 31 de
dezembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 16.841, de 2018 e
Portaria SMFA
nº 015, de 05 de março de 2018.
§ 3º - O acesso ao
Decort-BH será
realizado mediante utilização de login e senha, por pessoa
devidamente
credenciada no ambiente de autenticação digital do Governo Federal
– gov.br –,
disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu.
§ 4º - A partir do
credenciamento
previsto no § 3º deste artigo, o Decort-BH será o domicílio fiscal
eletrônico
do contribuinte, por meio do qual serão realizadas todas as
comunicações e
notificações dos atos afetos ao contribuinte relacionados com a
Administração
Tributária de Belo Horizonte.
Art. 5º - A
reclamação poderá ser
realizada presencialmente no BH Resolve quando:
I - o titular do
imóvel for
pessoa tutelada ou curatelada, mediante a apresentação do
documento que
comprove a condição de tutor ou curador do reclamante;
II - o titular for
pessoa
qualificada como idosa, nos termos legais;
III - da verificação
de
inoperância dos sistemas previstos no art. 4º desta Portaria;
IV – o titular ou o
procurador
declarar não dispor de condições ou de meios para apresentar a
reclamação nos
termos do art. 4º desta Portaria.
Parágrafo único - A
reclamação
poderá ser apresentada por terceiros, por meio de instrumento de
procuração com
poderes específicos para essa finalidade, firmado pelo titular do
imóvel,
mediante apresentação dos documentos que comprovem a legitimidade
da outorga do
mandato.
Art. 6º - As
alíquotas de IPTU
definidas com base nos valores venais atualizados dos imóveis, na
forma
prevista no Decreto nº 17.037, de 2018, conforme faixas de valores
estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, para o
exercício de
2026, são os constantes do Anexo II desta portaria.
Art. 7º - Os
requerimentos
das isenções e desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a
38 do Decreto
nº 17.037, de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo ao
longo do
exercício de 2026 e produzirão efeitos em relação aos tributos
devidos a partir
desse exercício, ressalvadas as exceções previstas no supracitado
Decreto.
Art. 8º - Esta
portaria
entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições
em contrário.
Belo
Horizonte, 23 de
dezembro de 2025
Pedro
Meneguetti
Secretário
Municipal
de Fazenda
ANEXO
I
Orientação para
apresentação de
reclamação administrativa – IPTU 2026
1) Acessar o
endereço eletrônico
da PBH: www.pbh.gov.br/iptu;
2) Selecionar na
lista, o serviço
relacionado ao pedido de revisão do IPTU;
3) Ao clicar nesse
serviço, o
reclamante/contribuinte será direcionado ao ambiente "gov.br",
para
autenticação;
4) Caso já possua
cadastro
“gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;
5) Caso contrário, o
usuário
deverá clicar em “criar conta gov.br” e selecionar uma das opções
de cadastro
disponíveis; seguir as orientações para criação da conta gov.br
passando por
uma verificação de autenticidade efetuada por este sistema;
6) Preenchida
reclamação, para
validá-la e ter o protocolo de recebimento da reclamação, o
contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo
(colocando o seu “De
acordo”) à seguinte notificação:
"Fica o
Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, as
comunicações e
notificações relativos à reclamação apresentada contra o
lançamento do IPTU, da
TCR, da TFAT ou da CCIP, bem como quaisquer outras comunicações e
notificações
futuras relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive o
encaminhamento
de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão
realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e
Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos termos
do art. 127
da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,
regulamentado
pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria SMFA
nº 015, de 05
de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”
ANEXO
II
ALÍQUOTAS DO IPTU -
TABELA III –
LEI Nº 5.641/89
1 - IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1 - Ocupação
exclusivamente
residencial:
1.1.1 - imóveis com
valor venal
até R$ 185.865,00: 0,60%;
1.1.2 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 185.865,00 e até R$ 464.671,00: 0,70%;
1.1.3 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 464.671,00 e até R$ 813.180,00: 0,75%;
1.1.4 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 813.180,00 e até R$ 1.394.030,00: 0,80%;
1.1.5 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 1.394.030,00 e até R$ 1.858.710,00: 0,85%;
1.1.6 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 1.858.710,00 e até R$ 2.323.389,00: 0,90%;
1.1.7 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 2.323.389,00: 1,00 %.
1.2 - Ocupação não
residencial e
demais ocupações:
1.2.1 - imóveis com
valor venal
até R$ 69.692,00: 1,20%;
1.2.2 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 69.692,00 e até R$ 232.331,00: 1,30%
1.2.3 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 232.331,00 e até R$ 1.161.687,00: 1,40%;
1.2.4 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 1.161.687,00 e até R$ 2.323.389,00: 1,50%;
1.2.5 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 2.323.389,00: 1,60 %.
2 - LOTES OU
TERRENOS NÃO
EDIFICADOS:
2.1 - imóveis com
valor venal até
R$ 92.926,00: 1,00%;
2.2 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 92.926,00 e até R$ 697.010,00: 1,60%;
2.3 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 697.010,00 e até R$ 1.394.030,00: 2,00%;
2.4 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 1.394.030,00 e até R$ 2.323.389,00: 2,50%;
2.5 - imóveis com
valor venal
acima de R$ 2.323.389,00: 3,00%.