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(Sem efeito tendo em que a compensação de créditos tributários passou
a ser disciplinada pela Lei nº 7.640, de 09/02/99, especificamente a partir da
introdução do parágrafo único A pela Lei nº 8.205, de 25/07/01 -
"DOM" de 26/07/01, e tendo em vista a regulamentação da
compensação nos termos do disposto no Decreto nº 10.822/01)
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 35 a 40 da Lei n° 1.310, de
31 de dezembro de 1966 e art. 23 da Lei n° 3.271, de 1°
de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° - Os créditos oriundos de restituições
relativas ao IPTU e às taxas que com ele são cobradas, poderão
ser compensados com créditos tributários da mesma natureza,
vencidos ou vincendos, de responsabilidade do titular do direito à
restituição.
§ 1° - Na compensação deverão ser extintos,
progressivamente, no todo, ou em parte, os créditos com data de
constituição mais antiga, dando-se preferência àqueles
cuja cobrança não esteja ajuizada
§ 2° - A compensação dos créditos tributários,
em cobrança judicial, só poderá ser efetivada mediante
autorização prévia da Procuradoria Geral do Município
- PGM com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
e desde que o valor a ser restituído seja suficiente para sua extinção
total
Art. 2° - A compensação deverá ser requerida
juntamente com o pedido de restituição, ficando sua apreciação
a cargo da autoridade competente para decidir sobre o pedido de restituição.
Parágrafo único - Os interessados cujos pedidos de restituição
já tenham sido deferidos até a presente data, deverão
apresentar requerimento, em formulário próprio (Anexo I)
juntamente com documento de identificação e o protocolo do
processo de restituição, no Departamento de Inspeção
Financeira, da Secretaria Municipal da Fazenda - DIFFA - Av. Afonso Pena,
1212, sala 318 que decidirá sobre o pedido no prazo de 2 (dois)
dias a contar de seu recebimento.
Art. 3° - Processada a compensação pela Unidade Administrativa
gestora do crédito, deverá ser fornecido ao interessado o
extrato comprovante da extinção total ou parcial do crédito
tributário compensado.
Parágrafo único - Havendo saldo credor do Município,
deverá ser expedida a respectiva guia de recolhimento e, nos casos
em que o saldo for a favor do sujeito passivo, o processo deverá
ser instruído com o demonstrativo da compensação explicitando
o valor do indébito, nos termos do art. 9° do Decreto 8.469,
de 1° de novembro de 1995, para que se proceda a restituição
do saldo remanescente.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de dezembro de 1996.
Patrus Ananias de Souza
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado no “DOM” de 31/12/96 a 02/01/97
(Efeitos de 02/01/97 a 26/07/01)
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