Torna obrigatória a emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e por meio do Emissor Nacional pelas pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Belo Horizonte e dá outras providências.
O Secretário
Municipal de
Fazenda, no uso de sua atribuição prevista no inciso III do
parágrafo único do
art. 112 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando que a
Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, determina o
compartilhamento de
dados das operações de bens e serviços por meio de documentos
fiscais
eletrônicos com leiaute padronizado e a adoção do ambiente
nacional da NFS-e
por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;
Considerando que o
art. 62, § 7º,
da mesma lei complementar, estabelece que, a partir de 1º de
janeiro de 2026,
os Municípios que não aderirem ao padrão nacional ficarão
impedidos de receber
transferências voluntárias da União Federal;
Considerando que o
Emissor
Nacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço,
disponibilizado
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em
conjunto com os
Municípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrão
nacional,
doravante referida como NFS-e Nacional;
Considerando que a
adoção da
NFS-e Nacional busca padronizar leiautes, simplificar o sistema
tributário,
facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória,
melhorar a qualidade
das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, do
IBS e do IS;
Considerando a
necessidade de
migração gradativa dos emissores de NFS-e do Município para o novo
sistema, a
fim de gerenciar a transição de forma eficiente e gradual;
Considerando a
necessidade de
orientar os contribuintes deste Município quanto às adequações
necessárias para
a utilização do Emissor Nacional,
RESOLVE:
Art. 1º - As pessoas
jurídicas
estabelecidas no Município de Belo Horizonte devem emitir a NFS-e
Nacional
exclusivamente por meio do Emissor Nacional, disponível no
endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional/,
conforme o cronograma disposto no art. 4º desta Portaria.
§ 1º - A NFS-e
Nacional estará
disponível para emissão em três modalidades, utilizadas a critério
do emissor,
a saber:
I – por meio de
digitação direta
na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público
Web;
II – por meio de
aplicativo para
smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível
gratuitamente nas
lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple
Store, para
dispositivos Apple (iOS);
III – por meio de
API (Interface
de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API,
para comunicação
entre computadores.
§ 2º - Com exceção
do
Microempreendedor Individual (MEI), todas as NFS-e emitidas por
pessoas
jurídicas deverão ser assinadas com certificado digital no padrão
da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
§ 3º - Caso não
possua
certificado digital, o contribuinte poderá criar uma conta com
usuário e senha
no primeiro acesso, para utilizar o sistema nacional da NFS-e.
Art. 2º - As
empresas que
utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas
fiscais deverão
adequá-los ao Emissor Nacional até a data prevista no cronograma,
conforme as
especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional,
acessíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.
Art. 3º - A
utilização do Emissor
Nacional é obrigatória para todos os contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN estabelecidos no Município de Belo
Horizonte, que, na
data de publicação desta Portaria, transmitam seus documentos
fiscais pelo
emissor atualmente disponibilizado pela Administração Tributária
Municipal
(ATM).
Art. 4º - A
obrigatoriedade de
emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional prevista no art. 3º
obedecerá ao
seguinte cronograma:
I – a partir de 1º
de outubro de
2025, ficam obrigadas:
a) as pessoas
jurídicas que
recolham o ISSQN em regime de Estimativa Total;
b) as sociedades de
profissionais
optantes pelo regime do Simples Nacional, autorizadas pela Lei
Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, a recolher o ISSQN por alíquota
fixa, na forma
do que dispõem o art. 9º, § 3°, do Decreto-lei nº 406, de 31 de
dezembro de
1968, e o art. 13 da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de
2003;
II – a partir de 1º
de novembro
de 2025, ficam obrigadas as Microempresas (ME) e as Empresas de
Pequeno Porte
(EPP) optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolham o
ISSQN por meio
do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS);
III – a partir de 1º
de dezembro
de 2025, ficam obrigadas as demais pessoas jurídicas emissoras de
NFS-e
estabelecidas no Município de Belo Horizonte, exceto as
beneficiadas pelo
Programa de Incentivo à Instalação e Ampliação de Empresas –
PROEMP, criado
pela Lei Municipal nº 7.638, de 19 de janeiro de 1999;
IV – a partir de 1º
de janeiro de
2026, ficam indistintamente obrigadas todas e quaisquer pessoas
jurídicas
prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Belo
Horizonte.
§ 1º - Consideram-se
em regime de
Estimativa Total os contribuintes que recolham o ISSQN unicamente
pelo
mencionado regime, para todos os serviços prestados e por todos os
estabelecimentos localizados no Município de Belo Horizonte.
§ 2º - A emissão da
NFS-e por
meio do sistema nacional referido neste artigo somente ocorrerá
para acobertar
os serviços prestados a partir das datas a que aludem os incisos I
a IV do
caput, segundo cada uma das respectivas competências.
§ 3º - Para emissão
de NFS-e com
data de competência anterior à prevista neste artigo, o
contribuinte deverá
utilizar o emissor local da NFS-e, disponível no site BHISS, no
endereço
eletrônico https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/bhiss.
§ 4º - Os
contribuintes podem
consultar a data de início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e
pelo Emissor
Nacional por meio do serviço denominado “ISSQN – Consulta de
Prestadores de
Serviços Obrigados a Utilizar o Emissor Nacional da NFS-e”,
disponível no
Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte,
acessível em https://servicos.pbh.gov.br/.
Art. 5º - O
cancelamento, a
substituição e a consulta da NFS-e devem ser realizados no mesmo
ambiente em
que o documento foi gerado.
§ 1º - O
cancelamento da NFS-e
emitida pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizado de
forma
automatizada, no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional,
ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – a emissão da
NFS-e cancelada
tenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentos e trinta) dias;
II – o CPF ou CNPJ
do tomador do
respectivo serviço tenha sido informado no documento fiscal
cancelado;
III – a ATM não
tenha bloqueado o
cancelamento automatizado pelo contribuinte.
§ 2º - A
substituição de NFS-e
gerada pelo Emissor Nacional somente poderá ser realizada no
Portal Nacional do
Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional,
ou via API, caso atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I – a emissão da
NFS-e
substituída tenha ocorrido, no máximo, há 730 (setecentos e
trinta) dias;
II – a NFS-e
substituída não
tenha sido objeto de anterior cancelamento;
III – a ATM não
tenha bloqueado a
substituição da NFS-e pelo contribuinte.
§ 3º - Nas situações
em que as
condições estabelecidas neste artigo não forem atendidas, o
cancelamento da
NFS-e dependerá de análise da ATM em processo administrativo
específico, que
poderá solicitar mais informações ao requerente, podendo indeferir
o pedido, a
seu critério.
Art. 6º -
Considerar-se-á
documento fiscal inidôneo qualquer NFS-e emitida em
desconformidade com o
disposto nesta Portaria, após as datas estabelecidas no art. 4º.
Art. 7º - O ISSQN
incidente sobre
os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido
mediante geração
de guia de recolhimento disponível no site BHISS ou no aplicativo
da Declaração
Eletrônica de Serviços (DES), na forma estabelecida na legislação
municipal.
Parágrafo único - O
disposto no
caput não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo
regime do Simples
Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na
legislação
nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.
Art. 8º - O
descumprimento do
disposto nesta Portaria sujeitará o contribuinte às penalidades
previstas na
legislação tributária.
Art. 9º - Esta
Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.