Dispensa a incidência de multa e de juros de mora sobre créditos tributários que sejam objeto de discussão em curso na esfera administrativa.
O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício
da atribuição
que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da
Lei Orgânica,
Considerando
o
disposto nos artigos 127 e 128 da Lei nº 5.641, de 22 de
dezembro de 1989,
que dispensam a incidência de multa e juros de mora sobre
créditos tributários
resultantes de decisões administrativas irrecorríveis nos 20
(vintes) dias
contados de sua publicação, desde que não se refiram a tributos
sujeitos a
lançamento por homologação;
Considerando
que
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no
art. 151,
III, do Código Tributário Nacional, impede a constituição de
mora e,
consequentemente, a aplicação de juros e multa;
Considerando
que
doutrina e jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a
suspensão
administrativa do crédito tributário afasta a incidência de
encargos
moratórios;
RESOLVE:
Art.
1º
- A emissão de Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal
- DRAM, a
pedido do contribuinte, para pagamento de créditos tributários
que não se
refiram a tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja
exigibilidade
esteja suspensa em razão de discussão na esfera administrativa,
será realizada
sem incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se o crédito
apenas à
correção monetária.
Art.
2º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.