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Secretaria Municipal de Fazenda

Legislação Consolidada

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PORTARIA SMFA Nº 007/2025
 
Dispensa a incidência de multa e de juros de mora sobre créditos tributários que sejam objeto de discussão em curso na esfera administrativa.
 
 

O Secretário Municipal de Fazenda, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 112 da Lei Orgânica,

Considerando o disposto nos artigos 127 e 128 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, que dispensam a incidência de multa e juros de mora sobre créditos tributários resultantes de decisões administrativas irrecorríveis nos 20 (vintes) dias contados de sua publicação, desde que não se refiram a tributos sujeitos a lançamento por homologação;

Considerando que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no art. 151, III, do Código Tributário Nacional, impede a constituição de mora e, consequentemente, a aplicação de juros e multa;

Considerando que doutrina e jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a suspensão administrativa do crédito tributário afasta a incidência de encargos moratórios;

RESOLVE:

 

Art. 1º - A emissão de Documento de Recolhimento e Arrecadação Municipal - DRAM, a pedido do contribuinte, para pagamento de créditos tributários que não se refiram a tributos sujeitos a lançamento por homologação, cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de discussão na esfera administrativa, será realizada sem incidência de multa e juros de mora, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária.

 

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 20 de janeiro de 2025

 

Pedro Meneguetti

Secretário Municipal de Fazenda