Divulga as datas para pagamento, a forma e prazo para apresentação de reclamação administrativa e os valores relacionados com o lançamento do IPTU e das taxas e Contribuição que com ele são cobrados referentes ao exercício de 2025.
A Secretária Municipal Adjunta de Fazenda, no
exercício da
atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do
art. 112 da Lei
Orgânica, e considerando as disposições do Decreto nº 16.841, de
6 de fevereiro
de 2018, do Decreto nº 17.037, de 17 de dezembro de 2018, do
Decreto nº 17.151,
de 31 de julho de 2019, bem como a determinação contida no art.
72, parágrafo
único, da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com
o art. 14 da
Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, e o Índice de Preços ao
Consumidor
Amplo-Especial - IPCA-E apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e
Estatística - IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2024,
correspondente à
variação percentual de 4,71 %,
RESOLVE:
Art.
1º
– O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana –
IPTU –, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR –,
da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de
imóveis
edificados ou não, para os quais não haja contrato de
fornecimento de energia
elétrica vigente, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação
Pública – CCIP –, relativos ao exercício de 2025, ocorrerá no
dia 15 de
fevereiro de 2025, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.037,
de 2018.
§
1º - O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos
tributos
referidos no caput em até 11 (onze) parcelas mensais e
consecutivas, com
vencimento da primeira parcela no dia 15 de fevereiro de 2025 e
das demais no
dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver
expediente
bancário, nos termos do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de
setembro de
2017.
§
2º - Os Documentos de Recolhimento e Arrecadação Municipal –
Dram - para o
pagamento parcelado previsto no § 1º poderão ser emitidos ou
obtidos:
I
-
pela internet, no endereço www.pbh.gov.br/iptu;
II
– nas agências dos correios;
III
-
no aplicativo PBH;
IV
– por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e
Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH., com o
recebimento de
alertas mensais.
§
3º – O contribuinte deverá efetuar previamente o cadastramento
no Decort-BH,
por meio do endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu, para
receber
mensalmente, pela respectiva caixa postal desse sistema, o Dram
para pagamento
das parcelas do IPTU/2025 e demais tributos, bem como avisos e
alertas
pertinentes.
§
4º - Os tributos previstos no caput terão desconto de 5% (cinco
por cento) no
pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas
parcelas,
realizado à vista até o dia 31 de janeiro de 2025, observadas as
condições
previstas no art. 7º do Decreto nº 17.037, de 2018.
Art.
2º
- Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas junto
com o IPTU,
relativas ao exercício de 2025, apuradas nos termos dos arts.
4º, 5º e 6º do
Decreto nº 17.037, de 2018, são, respectivamente, os seguintes:
I
–
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR:
a)
Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 434,25 por economia;
b)
imóveis com coleta diária: R$ 868,50 por economia.
II
- Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT–: R$
194,95, por
aparelho;
III
-
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
CCIP: R$
259,09.
Art.
3º
- Os valores venais, apurados em 1º de janeiro de 2025, dos
imóveis
alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 do
Decreto nº
17.037, de 2018, para o exercício de 2025, são, respectivamente,
os seguintes:
I
-
imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a R$
89.010,51;
II
- Programas Públicos de Financiamento Habitacional de Interesse
Social – PPFHIS
–: valor igual ou inferior a R$ 221.479,99;
III
-
Programa de Arrendamento Residencial – PAR –: valor igual ou
inferior a R$
95.506,60.
Art.
4º
- As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT
e da CCIP,
relativos ao exercício de 2025, inclusive as fundadas na redução
de alíquota
prevista no art. 8º, no benefício tributário previsto no art. 11
e nas
desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do
Decreto nº
17.037, de 2018, deverão ser apresentadas até o dia 3 de
fevereiro de 2025, nos
termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§
1º - As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16
a 23 do
Decreto nº 17.037, de 2018 e ser apresentadas por meio de
formulário eletrônico
específico disponibilizado no endereço eletrônico da PBH:
pbh.gov.br/iptu,
conforme tutorial constante no Anexo I desta portaria.
§
2º - O acompanhamento, as comunicações e notificações relativos
a pedidos de
revisão apresentados nos termos deste artigo, inclusive o
encaminhamento de
Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto, serão
realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico dos
Contribuintes e
Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH,
instituído nos termos
do art. 127 da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 e
art. 10 da Lei
Municipal 1.310, de 31 de dezembro de 1966, regulamentado pelo
Decreto nº
16.841, de 2018 e Portaria SMFA nº 015, de 5 de março de 2018.
§
3º - O acesso ao Decort-BH será realizado mediante utilização de
login e senha,
por pessoa devidamente credenciada no ambiente de autenticação
digital do
Governo Federal – gov.br –, disponível no endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu.
§
4º - A partir do credenciamento previsto no § 3º, o Decort-BH
será o domicílio
fiscal eletrônico do contribuinte, por meio do qual serão
realizadas todas as
comunicações e notificações dos atos afetos ao contribuinte
relacionados com a
Administração Tributária de Belo Horizonte.
Art.
5º
- A reclamação poderá ser realizada presencialmente no BH
Resolve quando:
I
-
o titular do imóvel for pessoa tutelada ou curatelada, mediante
a apresentação
do documento que comprove a condição de tutor ou curador do
reclamante;
II
- o titular for pessoa qualificada como idosa, nos termos
legais;
III
-
da verificação de inoperância dos sistemas previstos no art. 4º
desta
Portaria;
IV
– o titular ou o procurador declarar não dispor de condições ou
de meios para
apresentar a reclamação nos termos do art. 4º.
Parágrafo
único
- A reclamação poderá ser apresentada por terceiros, por meio de
instrumento de procuração com poderes específicos para essa
finalidade, firmado
pelo titular do imóvel, mediante apresentação dos documentos que
comprovem a
legitimidade da outorga do mandato.
Art.
6º
- As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venais
atualizados dos
imóveis, na forma prevista no Decreto nº 17.037, de 2018,
conforme faixas de
valores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de
1989, para o
exercício de 2025, são os constantes do Anexo II desta portaria.
Art.
7º
- Os requerimentos das isenções e desonerações tributárias
previstas nos
arts. 24 a 38 do Decreto nº 17.037, de 2018, poderão ser
realizados a qualquer
tempo ao longo do exercício de 2025 e produzirão efeitos em
relação aos
tributos devidos a partir desse exercício, ressalvadas as
exceções previstas no
supracitado Decreto.
Art.
8º
- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
revogando as
disposições em contrário.
Belo
Horizonte,
27 de dezembro de 2024
Valéria Maria
Monteiro Delgado
Secretária
Municipal
Adjunta de Fazenda
ANEXO
I
Orientação
para
apresentação de reclamação administrativa – IPTU 2025:
1)
Acessar o
endereço eletrônico da PBH: pbh.gov.br/iptu;
2)
Selecionar na
lista, o serviço relacionado ao pedido de revisão do IPTU;
3)
Ao clicar
nesse serviço, o reclamante/contribuinte será direcionado ao
ambiente
"gov.br", para autenticação;
4)
Caso já
possua cadastro “gov.br”, o usuário deve informar CPF e senha;
5)
Caso
contrário, o usuário deverá clicar em “criar conta gov.br” e
selecionar uma das
opções de cadastro disponíveis; seguir as orientações para
criação da conta
gov.br passando por uma verificação de autenticidade efetuada
por este sistema;
6)
Preenchida
reclamação, para validá-la e ter o protocolo de recebimento da
reclamação, o
contribuinte/reclamante deverá concluir o processo anuindo
(colocando o seu “De
acordo”) à seguinte notificação:
"Fica
o
Contribuinte/Reclamante cientificado de que o acompanhamento, as
comunicações e
notificações relativos à reclamação apresentada contra o
lançamento do IPTU, da
TCR, da TFAT ou da CCIP, bem como quaisquer outras comunicações
e notificações
futuras relacionadas aos demais tributos municipais, inclusive o
encaminhamento
de Dram para o recolhimento do imposto, mantido ou revisto,
serão realizados
exclusivamente por meio do Domicílio Eletrônico Contribuintes e
Responsáveis
Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH-, instituído nos
termos do art. 127
da Lei Federal 5.172/1966 e art. 10 da Lei Municipal 1.310/1966,
regulamentado
pelo Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018 e Portaria
SMFA nº 015, de 05
de março de 2018, disponível no Portal de Serviços da PBH.”
ANEXO
II
ALÍQUOTAS
DO
IPTU - TABELA III – LEI 5.641/89
1
- IMÓVEIS
EDIFICADOS:
1.1
- Ocupação
exclusivamente residencial:
1.1.1
- imóveis
com valor venal até R$ 178.015,00: 0,60%;
1.1.2
- imóveis
com valor venal acima de R$ 178.015,00 e até R$ 445.045,00:
0,70%;
1.1.3
- imóveis
com valor venal acima de R$ 445.045,00 e até R$ 778.834,00:
0,75%;
1.1.4
- imóveis
com valor venal acima de R$ 778.834,00 e até R$ 1.335.150,00:
0,80%;
1.1.5
- imóveis
com valor venal acima de R$ 1.335.150,00 e até R$ 1.780.204,00:
0,85%;
1.1.6
- imóveis
com valor venal acima de R$ 1.780.204,00 e até R$ 2.225.256,00:
0,90%;
1.1.7
- imóveis
com valor venal acima de R$ 2.225.256,00: 1,00 %.
1.2
- Ocupação
não residencial e demais ocupações:
1.2.1
- imóveis
com valor venal até R$ 66.749,00: 1,20%;
1.2.2
- imóveis
com valor venal acima de R$ 66.749,00 e até R$ 222.518,00: 1,30%
1.2.3
- imóveis
com valor venal acima de R$ 222.518,00 e até R$ 1.112.621,00:
1,40%;
1.2.4
- imóveis
com valor venal acima de R$ 1.112.621,00 e até R$ 2.225.256,00:
1,50%;
1.2.5
- imóveis
com valor venal acima de R$ 2.225.256,00: 1,60 %.
2
- LOTES OU
TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1
- imóveis
com valor venal até R$ 89.002,00: 1,00%;
2.2
- imóveis
com valor venal acima de R$ 89.002,00 e até R$ 667.571,00:
1,60%;
2.3
- imóveis
com valor venal acima de R$ 667.571,00 e até R$ 1.335.150,00:
2,00%;
2.4
- imóveis
com valor venal acima de R$ 1.335.150,00 e até R$ 2.225.256,00:
2,50%;
2.5
- imóveis
com valor venal acima de R$ 2.225.256,00: 3,00%.