Cria o Programa Adote um Jardim de Chuva e dispõe sobre a concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
O PREFEITO
DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o
inciso VII do
art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – Fica criado o Programa Adote um
Jardim de Chuva, com o
objetivo de estimular a adesão a ações de melhoria ambiental
relacionadas à
manutenção e ao monitoramento dos jardins de chuva no Município,
mediante a
concessão de desconto no pagamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU –, conforme disposto no inciso I do
art. 4º da Lei nº
9.795, de 28 de dezembro de 2009.
Parágrafo
único – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se
jardins de chuva
áreas vegetadas construídas sobre o solo e que têm por
finalidade prestar
serviços ecossistêmicos ao ambiente urbano, inclusive o de
contribuir para a
infiltração e retenção do escoamento superficial da água de
chuva.
Art. 2º –
Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à
concessão de
desconto de até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU,
limitado a
R$2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º – O
desconto de que trata o caput será aplicado no
exercício
seguinte ao da realização das ações de manutenção e de
monitoramento do jardim
de chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios.
§ 2º – Na
hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não
compreenderem todo o
exercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional ao
número de meses
em que houve a realização das referidas ações por parte do
adotante.
Art. 3º –
Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que
deverá situar-se no
mesmo trecho de logradouro público da área adotada e ser
identificado por meio
de seu índice cadastral no termo de adesão ao programa.
Parágrafo
único – Para fins do disposto neste decreto, entende-se como
trecho o espaço
compreendido entre duas vias que comecem, cortem ou terminem na
via que o
jardim de chuva foi construído, ou entre uma delas e o fim do
logradouro
público, conforme Cadastro Técnico Municipal.
Art. 4º – A
adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo
responsável pelo
imóvel identificado na guia de cobrança do IPTU, que se
comprometerá a
realizar, com recursos próprios, ações de manutenção e de
monitoramento do
jardim de chuva adotado.
§ 1º – As
ações de manutenção consistem em medidas rotineiras a serem
realizadas pelo
adotante para garantir o funcionamento e a eficiência do jardim
de chuva
adotado, e incluem, no mínimo, as seguintes:
I –
limpeza, por meio de varrição regular da via e retirada de
objetos que possam
obstruir parcial ou integralmente as entradas e saídas de água;
II – rega,
na regularidade estabelecida no manual técnico a que se refere o
inciso I do §
4º;
III – poda,
com a manutenção do crescimento das plantas dentro do perímetro
do jardim e na
altura máxima de 1,2m (um metro e vinte centímetros);
IV –
controle de pragas, inclusive de ervas daninhas, de acordo com o
projeto de
plantio;
V –
reposição de mudas, em caso de doença ou debilidade das
espécimes plantadas;
VI –
adubação e recomposição do substrato.
§ 2º – As
ações de monitoramento consistem na verificação constante das
condições
fitossanitárias do jardim de chuva adotado, e incluem, no
mínimo, as seguintes:
I – a
identificação de processos erosivos e a tomada de medidas
apropriadas à
eliminação do foco de erosão;
II –
comunicação ao Poder Executivo de danos e outras ocorrências que
possam
comprometer o funcionamento e a eficiência do jardim de chuva.
§ 3º – A
validade do termo de adesão ao programa fica condicionada à
subsistência das
ações de manutenção e de monitoramento.
§ 4º – No
ato da formalização do termo de adesão ao programa, serão
fornecidos ao
adotante pela Secretaria Municipal de Política Urbana – SMPU – e
publicados no
portal da Prefeitura de Belo Horizonte:
I – manual
técnico, contendo a descrição e a periodicidade das ações de
manutenção e de
monitoramento do jardim de chuva;
II – canais
de contato com os órgãos do Poder Executivo a serem acionados em
caso de
verificação das ocorrências de que trata o inciso II do § 2º e
respectivos
prazos a serem observados.
§ 5º –
Caberá à SMPU enviar relatório anual à Secretaria Municipal de
Fazenda – SMFA
–, até o dia 30 de novembro de cada ano, informando os imóveis
participantes do
programa e o percentual de desconto a ser aplicado a cada um
deles.
Art. 5º – O
cumprimento das ações de manutenção e de monitoramento será
atestado por meio
de vistorias realizadas pela Coordenadoria de Atendimento
Regional – Care –
responsável pelo logradouro em que o jardim de chuva estiver
implantado.
Parágrafo
único – Se na vistoria for constatado descumprimento das
obrigações
estabelecidas no termo de adesão, a Care comunicará à SMPU, que
notificará o
responsável pelo imóvel adotante para sanar as pendências em até
30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento do termo de adesão.
Art. 6º – A
SMPU publicará, anualmente, listagem com os jardins de chuva
passíveis de
adoção, a partir da qual o interessado deverá manifestar-se
indicando o jardim
de chuva pretendido.
§ 1º – A
celebração do termo de adesão ao programa e a efetiva adoção
ficam sujeitas à
disponibilidade do jardim de chuva, que será certificada pela
SMPU no prazo de
10 (dez) dias.
§ 2º – Na
hipótese de haver mais de um interessado na adoção de um mesmo
jardim de chuva,
terá preferência aquele cujo imóvel seja mais próximo ao jardim
de chuva, e, se
a distância for a mesma, a definição do adotante será feita por
sorteio.
Art. 7º –
As manifestações de interesse na adoção dos jardins de chuva
deverão ser
apresentadas à SMPU e instruídas com a documentação indicada no
Portal de
Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte.
Art. 8º – O
termo de adesão não poderá conceder ao adotante o uso privativo
do jardim de
chuva.
Art. 9º –
Na hipótese de transferência de titularidade na guia de IPTU do
imóvel
adotante, o novo responsável deverá comunicar à SMPU, no prazo
de 30 (trinta)
dias a contar da transferência, o seu interesse na manutenção
das obrigações
previstas no termo de adesão, sob pena de cancelamento da
adoção.
Parágrafo
único – Não havendo interesse do novo responsável, a SMPU poderá
oferecer o
jardim de chuva aos outros interessados, se houver, observado o
critério de
proximidade previsto no art. 6º.
Art. 10 –
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 15 de maio de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de
Belo Horizonte
O manual
técnico e as informações a que se refere o § 4º do art. 4º do
Decreto nº
18.706, de 15 de maio de 2024, estão disponíveis no Portal de
Serviços da
Prefeitura de Belo Horizonte, acessando-se o serviço "Adote um
Jardim de
Chuva".