| O Prefeito de Belo Horizonte,
no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 40 da Lei n°
1.310, de
31 de dezembro de 1966, e considerando a necessidade de
disciplinar o procedimento
administrativo referente à restituição
de créditos
tributários, fiscais e preços públicos
indevidamente
recolhidos aos cofres do Município,
DECRETA:
Art. 1° - Os créditos tributários,
fiscais e preços
públicos indevidamente recolhidos aos cofres
municipais serão
restituídos mediante requerimento do interessado,
observado o procedimento
estabelecido neste Decreto.
Art. 2° - O pedido de restituição
deverá ser
formalizado através de processo aberto para este
fim perante as
seguintes unidades administrativas:
I - Departamento de Rendas Imobiliárias
da Secretaria
Municipal da Fazenda (DRIFA) e
Administrações Regionais,
em se tratando de pedidos que versem sobre
restituição de
IPTU;
II - Departamento de Rendas Imobiliárias da
Secretaria Municipal
da Fazenda (DRIFA) em se tratando de pedidos que versem
sobre restituição
de ITBI;
III - Departamento de Rendas Mobiliárias da
Secretaria Municipal
da Fazenda (DRMFA) e Administrações
Regionais, em se tratando
de pedidos que versem sobre restituição de
ISSQN e IVVC;
IV - Departamento de Dívida Ativa e
Legislação
da Secretaria Municipal da Fazenda (DDALFA), em se
tratando de pedidos
que versem sobre restituição de IPVA, quota
parte do Município;
V - Unidade administrativa gestora do crédito ou
Administrações
Regionais, em se tratando de pedidos que versem sobre
restituição
de taxas, preços públicos e créditos
fiscais.
Parágrafo único - Não será
permitida a formalização
de pedidos de restituição em processos
anteriormente abertos
para outros fins.
Art. 3° - A competência para despachar os
pedidos de restituição
de créditos tributários, fiscais e
preços públicos
é da unidade administrativa gestora do
crédito relativamente
ao qual se postula a restituição.
Art. 4° - É, do Departamento de Dívida
Ativa e Legislação,
a competência para despachar os seguintes pedidos de
restituição:
I - IPVA - quota-parte do Município;
II - pagamentos efetuados em duplicidade através de
guias emitidas
após a inscrição em Dívida
Ativa;
III - que tenham como fundamento decisões
administrativas da
Secretaria Municipal da Fazenda ou judiciais proferidas a
favor do requerente.
Art. 5° - O pedido de restituição
será instruído
com os seguintes documentos a serem apresentados pelos
requerentes quando
da formalização do pedido:
I - cópia xerográfica
legível da guia
original de recolhimento, frente e verso, que possibilite
a identificação
da autenticação mecânica
bancária e do valor
recolhido;
II - guia original de recolhimento que deverá ser
devolvida
imediatamente após a autenticação da
cópia
mediante a expressão “Confere com o original”,
datada e firmada
pelo servidor, que grafará também o
número de seu
BM;
III - certidão negativa de débito (CND) em
se tratando
de pedido formulado por pessoa jurídica;
IV - cópias xerográficas da carteira de
identidade e
do CPF(MF) do solicitante quando se tratar de pedido
formulado por pessoas
físicas;
V - procuração do requerente, com firma
reconhecida,
se por instrumento particular, concedendo poderes ao
mandatário
para abrir processos e/ou receber o crédito objeto
do pedido de
restituição, em se tratando de pedidos
formulados por meio
de procuradores;
VI - dados bancários do credor, se houver, para
depósito
em sua conta corrente à época da
restituição.
§ 1° - Versando o pedido sobre
restituição de IPTU
e não estando atualizado o cadastro
imobiliário do Município
relativamente ao imóvel objeto do lançamento,
o requerente
deverá apresentar cópia de um dos seguintes
documentos:
I - escritura, registrada ou não;
II - contrato de compra e venda, registrado ou não;
III - formal de partilha, registrado ou não;
IV - contrato de promessa de compra e venda com firma
reconhecida;
V - certidão relativa a decisões judiciais
que impliquem
transmissão do imóvel.
§ 2° - Em se tratando de pedido de
restituição
de IPTU formulado por cônjuge cujo nome não
consta do cadastro
imobiliário deverá ser apresentada
cópia da certidão
de casamento.
§ 3° - Referindo-se o pedido à
restituição
de IPVA, correspondente à quota-parte do
Município, deverá
ser apresentada cópia autenticada do parecer e do
despacho concessório
proferidos pela autoridade estadual, dispensados os
documentos previstos
nos incisos I e II deste artigo.
§ 4° - Sendo o pedido de
restituição fundamentado
em decisões administrativas ou judiciais, o
requerente deverá
anexar cópia do respectivo decisório.
§ 5° - Nos pedidos de restituição
fundamentados
em decisão judicial será ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
§ 6° - Em se tratando de pedido de
restituição
de ITBI o requerente deverá apresentar:
I - declaração para
lançamento do ITBI
- “inter vivos” (via do contribuinte);
II - declaração circunstanciada das partes
envolvidas,
- transmitente/cedente, adquirente/cessionário -
com firmas reconhecidas,
acompanhada de documentação
comprobatória de que o
negócio não foi concretizado.
Art. 6° - Versando o pedido sobre
restituição de IPTU,
a unidade administrativa receptora do pedido deverá:
I - conferir o cadastro do imóvel,
certificando-se de
que o solicitante é o contribuinte ou seu
representante;
II - proceder a atualização do nome do
proprietário
do imóvel, caso o cadastro imobiliário
esteja em desacordo
com a documentação apresentada;
III - anexar ao processo planta básica atualizada
constante
do cadastro imobiliário.
Art. 7° - Estando completa a documentação
apresentada
pelo requerente, a unidade administrativa receptora do
pedido abrirá
o competente processo e fará as
anotações a ele relativas
através de aposição de carimbo no verso
da guia original
de recolhimento, mencionando o número do processo,
nome e BM do
servidor responsável pelas informações.
Parágrafo único - O encaminhamento do
processo à
unidade administrativa competente para decidir sobre o
pedido de restituição
será feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias
contados da
data da abertura do processo.
Art. 8° - Sendo o pedido indeferido, a unidade
administrativa que
proferiu a decisão deverá cientificar o
requerente através
de correspondência expedida por AR.
Art. 9° - Sendo deferido o pedido, a unidade
administrativa que
proferiu a decisão procederá à
apuração
do valor principal do indébito e da
correção monetária
devida, em UFIR ou em outra unidade que vier a
substituí-la, e encaminhará
o processo ao DIFFA no prazo máximo de 30 (trinta)
dias contados
da abertura do processo.
Art.10 - (Sem efeito tendo em vista o disposto no
art. 1º da Lei nº
7.640, de 09/02/99 - "DOM" de 10/02/99. A partir de
10/02/99, a
compensação de créditos
tributários passou a ser disciplinada
exclusivamente
por esta Lei)
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Art. 10 - Em se tratando de
restituição de ISSQN e IVVC
a unidade administrativa competente para decidir
sobre o pedido poderá
autorizar que a restituição se
opere através de
compensação
do valor recolhido indevidamente com
créditos líquidos e
certos, vencidos ou vincendos.
(Efeitos
de 03/11/95 a 09/02/99)
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Art. 11 - Aos pedidos de restituição de
tributos que comportem,
por sua natureza, transferência do respectivo
encargo financeiro,
aplica-se o disposto no artigo 166 do Código
Tributário Nacional.
Art. 12 - Recebido o processo, o DIFFA procederá
à inspeção
legal no prazo máximo de 3 (três) dias
contados da data do
recebimento.
Art. 13 - Fica atribuída ao Departamento de
Dívida Ativa
e Legislação da Secretaria Municipal da
Fazenda a competência
para despachar processos que versem sobre a
declaração de
prescrição.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Belo Horizonte, 01 de novembro de 1995.
Patrus Ananias de Sousa
Prefeito de Belo Horizonte
Luiz Soares Dulci
Secretário Municipal de Governo
Fernando Damata Pimentel
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado no “DOM” de 03/11/95
(Revogado expressamente pelo art. 19 do Decreto
nº 14.252, de 12/01/2011, publicado no "DOM" de
13/01/2011)
(Vigência de 03/11/95 a 12/01/2011)
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